Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6013344-74.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO AMAPA, JANNY PEREIRA MAGALHAES
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Cumprimento de sentença do processo 0024078-51.2010.8.03.0001 (pagamento de adicional noturno aos policiais civis do Estado do Amapá após afastamentos considerados como de efetivo serviço)
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida no processo nº 0024078-51.2010.8.03.0001 (pagamento de adicional noturno aos policiais civis do Estado do Amapá após afastamentos considerados como de efetivo serviço), que tramitou perante a antiga 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá. A sentença proferida nos autos da demanda coletiva transitou em julgado e o Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Amapá ingressou com pedido de cumprimento de sentença coletivo nos autos no processo principal, no qual já houve homologação do crédito devido aos substituídos, bem como fixação de honorários devidos na fase de cumprimento de sentença, com a expedição de ofício requisitório de precatório. Logo, incabível fixação de novos honorários. Houve acordo naqueles autos para pagamento das requisições em blocos de 50 substituídos, porém foi determinado o desmembramento e a apresentação de requerimentos de expedição das requisições de pagamento em autos apartados, distribuídos por dependência a este feito, a fim de dar maior celeridade ao feito. Verifica-se que a parte credora instruiu o pedido com cópia dos documentos obrigatórios e com a planilha com link (ID 26610177), cujo valor coincide com o valor da planilha homologada nos autos principais. Portanto, não há necessidade de nova intimação do devedor para se manifestar sobre os cálculos. Ressalte-se, ainda, que não há incidência de contribuição previdenciária, conforme tese fixada no julgamento do Tema 163 do STF. Por fim, em relação ao pedido de destaque dos honorários contratuais pactuados entre o Sindicato e o escritório de advocacia, deve ser observada a tese vinculante fixada no Tema 1175 do STJ, in verbis: a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário. Contudo, a parte não juntou procuração própria para a presente execução, o que precisa ser resolvido. Decisão e providências
Ante o exposto, expeça-se RPV em nome da parte exequente, no valor de R$ 8.256,09, requisitando diretamente da Fazenda Pública, através de seu Procurador-Geral, o seu pagamento, no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC, sob pena de sequestro via SISBAJUD. Não havendo pagamento do valor objeto da requisição de pequeno valor - RPV no prazo acima estipulado, diligenciar via SISBAJUD objetivando o sequestro do valor acima referido, com a finalidade de satisfazer a obrigação. Intimem-se. Concomitantemente, intimar o patrono para juntar aos autos, até o efetivo pagamento, o contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado individualmente com a parte credora, sob pena de indeferimento do pedido de destaque dos honorários contratuais pactuados com o Sindicato. Macapá/AP, 25 de fevereiro de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
02/03/2026, 00:00