Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6000784-97.2026.8.03.0002.
AUTOR: ELIZA KATIA DOS SANTOS SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c obrigação de fazer, por meio da qual a parte autora impugna a cobrança de seguro prestamista incluído em contrato de empréstimo firmado com o réu, sob alegação de prática abusiva de “venda casada”. Com a inicial, juntou o documento descritivo do crédito, no qual constam os encargos questionados. Em razão de tratar-se de matéria eminentemente de Direito, que não demanda larga produção probatória, e em atenção aos princípios de celeridade e simplicidade que permeiam este Juízo por imposição legal, a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi dispensada. O requerido foi citado e apresentou contestação, sustentando, em suma, a regularidade da contratação e a legalidade das cobranças. A réplica apresentada pela autora reafirma a tese de venda casada na contratação de seguro prestamista vinculado a empréstimo bancário, destacando que o contrato foi firmado simultaneamente e com a mesma identificação digital, o que evidencia a compulsoriedade da adesão. É o breve relatório. Decido. PRELIMINARES DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – DOS INCONSISTENTES CÁLCULOS DA “CALCULADORA CIDADÔ Não procede a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela parte ré sob o argumento de que os cálculos apresentados pela parte autora, obtidos por meio da denominada “Calculadora do Cidadão”, seriam inconsistentes. A eventual divergência quanto aos valores indicados na inicial não compromete a compreensão da causa de pedir nem impede o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, os cálculos apresentados possuem caráter meramente estimativo, sendo plenamente possível a apuração do valor efetivamente devido no curso da instrução processual ou na fase cumprimento de sentença, se necessário. Assim, estando a petição inicial devidamente acompanhada dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos formulados de maneira clara, nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil, rejeita-se a preliminar de inépcia. DA INÉPCIA DA INICIAL – PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO AO SEGURO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega a parte reclamada que a pretensão aduzida na inicial foi satisfeita, mediante o estorno do valor cobrado, motivo pelo qual a presente ação perdeu seu objeto.
Trata-se de preliminar que se confunde com o mérito, que será a seguir analisado. Assim, o indeferimento desta preliminar se impõe. MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º). A controvérsia cinge-se à validade da contratação do seguro prestamista no âmbito do contrato de empréstimo, bem como à possibilidade de repetição dos valores pagos e readequação das parcelas vincendas. A cobrança de seguro prestamista demanda atenção especial à luz do Tema 972 do STJ, que fixou o entendimento de que: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” O objetivo do seguro prestamista é garantir à instituição financeira o recebimento do crédito concedido, inclusive nos casos de morte, invalidez ou desemprego do contratante. Entretanto, essa proteção não pode ser imposta de forma automática e sem a possibilidade de escolha pelo consumidor, sendo indispensável que este seja previamente informado de forma clara, destacada e inequívoca sobre a natureza opcional da contratação, bem como da possibilidade de buscar cobertura semelhante no mercado, em seguradora de sua livre escolha. No caso em exame, a proposta de adesão juntada aos autos no ID 25931413, menciona na cláusula nº 10 que o seguro é “opcional”, porém não esclarece expressamente que o consumidor teria a liberdade de contratar com outra seguradora. Tampouco se verifica que essa possibilidade tenha sido efetivamente oferecida ao autor no momento da contratação. Essa omissão representa violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e compromete a liberdade de escolha do consumidor, configurando venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC. Assim, é cabível o reconhecimento da nulidade da contratação do seguro prestamista, com a devolução dos valores pagos indevidamente, por não ter sido demonstrado engano justificável. Ressalte-se que esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, que vem reiteradamente aplicando o entendimento firmado no Tema 972 do STJ: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (SEGURO PRESTAMISTA). VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ESTORNO PARCIAL COMPROVADO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (STJ. 2ª Seção. REsp 1639259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo - Tema 972). 2. No caso, embora o contrato traga a previsão de que a contratação do seguro era opcional (item 10), não restou comprovado que fora oportunizado ao consumidor contratar pessoalmente com a seguradora que melhor e de maneira mais acessível lhe prestasse o serviço. Ademais, realizando-se a contratação do seguro concomitante à contratação de empréstimo, configura-se indisfarçável venda casada, sendo aplicável ao caso em apreço o entendimento firmado pelo STJ (Tema 972). Configurado o ato ilícito, declara-se nula a cobrança à título de seguro levada a efeito pelo requerido, impondo-se a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. 3. Conforme documentos juntados em sede de defesa, o banco requerido comprovou ter realizado o estorno do valor de R$ 746,11 à autora em 17/09/2024. Assim, o valor residual a ser devolvido é de R$ 833,75. 4. No tocante ao dano moral, não assiste razão à parte recorrente, haja vista que não restou demonstrada qualquer ofensa aos seus direitos de personalidade. É sedimentado na jurisprudência nacional que a mera cobrança indevida, por si só, não gera direito à cobrança de indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e provido em parte. Sentença reformada. (TJAP – Turma Recursal, Processo nº 6007713-20.2024.8.03.0002, Rel. Juiz César Scapin, julgado em 06/06/2025) Da alegação de cobrança em duplicidade do seguro prestamista A tese da autora de que teria havido cobrança em duplicidade do seguro prestamista não se sustenta. É prática comum que o banco repasse o valor do prêmio à seguradora à vista. Contudo, isso não implica pagamento imediato pelo consumidor, tampouco demonstra duplicidade. O valor do prêmio é financiado dentro do próprio contrato de empréstimo, compondo o montante total da operação. Assim, o consumidor amortiza esse valor de forma parcelada, juntamente com o principal, sujeitando-se aos juros e encargos contratuais. Logo, não há “dupla cobrança”, mas uma única inclusão do seguro no valor financiado. A cobrança de juros sobre o valor do prêmio decorre do financiamento, e não de nova exigência, portanto, deve ser afastada a alegação de duplicidade, permanecendo apenas o direito à restituição do prêmio e dos encargos incidentes sobre ele, por se tratarem de valores indevidamente suportados em razão da nulidade da contratação. Da Repetição do Indébito (Art. 42, Parágrafo Único, do CDC) O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no REsp 1.413.542/RS, consolidou o entendimento de que a restituição em dobro é devida sempre que a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva por parte do fornecedor. Ressalte-se que tal entendimento passou a ser aplicado a partir de 30/03/2021, data da publicação do referido acórdão, sendo mantida a exigência de comprovação de má-fé apenas para cobranças anteriores. No presente caso, o contrato foi celebrado em fevereiro de 2024, isto é, após a modulação temporal fixada pelo STJ, sendo, portanto, dispensável a comprovação da má-fé do requerido. Nesse sentido, o valor do seguro no valor de R$ 6.200,00 será restituído de maneira dobrada e integral, no total de R$ 12.400,00, tendo em vista que foi liquidado em 21/5/2025. No tocante à repercussão dos juros remuneratórios incidentes sobre o seguro, observa-se que estes seriam originalmente diluídos em 120 prestações, resultando, conforme cálculos extraídos da “Calculadora do Cidadão”, no montante total de R$ 14.576,40. Todavia, verifica-se que o contrato foi quitado antecipadamente na 14ª parcela, em maio de 2025. Nessa hipótese, os juros remuneratórios somente são devidos até as parcelas efetivamente vencidas, cessando sua incidência sobre as parcelas vincendas em razão da quitação antecipada do contrato, nos termos do art. 52, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, o montante pago a título de juros remuneratórios efetivamente pagos totalizou R$ 977,24, considerando-se a fração de R$ 69,80 correspondente a cada parcela (R$ 8.376,40/120=69,80). Aplicando-se a regra da repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), o valor devido perfaz R$ 1.954,49. O montante total devido, a princípio, seria de R$ 14.354,49. Ressalta-se que inobstante essa conclusão, no caso concreto, já ocorreu a sua devolução parcial, com estorno de R$ 4.509,68, conforme revelado nos documentos da defesa abaixo printado: Assim, o montante a ser restituído será de R$ 9.844,81.
Diante do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por ELIZA KATIA DOS SANTOS SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para: a) Declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista incluído no contrato de empréstimo nº 689917684; b) Condenar o reclamado a pagar à parte reclamante a quantia de R$ 9.844,81 (nove mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e um centavos), correspondente à restituição em dobro do valor cobrado a título de seguro prestamista, acrescida dos encargos remuneratórios proporcionalmente suportados no período em que o contrato permaneceu vigente, quantia que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso indevido, acrescida de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, observada a vedação de cumulação de índices. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publicação pelo sistema. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana
16/03/2026, 00:00