Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6082121-48.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MACAPA
EXECUTADO: MED MAIS SOCIEDADE HOSPITALAR LTDA DECISÃO A executada MED MAIS SOCIEDADE HOSPITALAR LTDA apresentou exceção de pré-executividade (ID 24810573), oportunidade em que alegou: i) Nulidade das CDAs por ausência de requisito essencial, uma vez que não há a especificação dos artigos que embasam a cobrança do principal, a imposição da multa, a forma de cálculo dos juros e da correção monetária; ii) Nulidade parcial da CDA pela ocorrência de duplicidade de lançamento, visto que a CDA revela a existência de dois lançamentos distintos (nº 6337331), ambos referentes ao "ISSQN Variável" com o mesmo vencimento (20.12.2022), com valores quase idênticos (R$ 47.933,19 e R$ 47.925,94), o que revela a ocorrência de lançamento em duplicidade e excesso de execução, circunstâncias que maculam a liquidez do título; iii) Caráter confiscatório da multa tributária em violação ao disposto no art. 150, IV, da Constituição Federal. No mais, requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para que seja concedido efeito suspensivo no presente feito. Instado a manifestar, o Município de Macapá alegou que a alegação de duplicidade de lançamento é incabível em sede de exceção porque a análise do fato indubitavelmente exigiria a dilação probatória com a revisão de dados contidos no sistema fiscal e na documentação fiscal da empresa. Sustenta que as CDAs que lastreiam a execução fiscal combatida foi regularmente anotado o embasamento legal do lançamento, mencionando o diploma legal e os dispositivos aplicados, de modo que os títulos de crédito atendem o requisito estabelecido no artigo 202 do CTN, garantindo plena oportunidade de defesa ao contribuinte. Aduz que a multa de 100% (cem por cento) é perfeitamente lícita e não se trata de multa com efeito confiscatório. Assim, pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade apresentada pela executada (ID 26378432). Vieram os autos conclusos. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade é um incidente processual de caráter excepcional, no qual podem ser arguidas questões prejudiciais e nulidades suscetíveis de conhecimento de ofício, desde que não demandem dilação probatória. Nesse sentido é a Súmula nº 393 do Eg. Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. DA ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE DE LANÇAMENTO A executada sustenta a nulidade parcial das CDAs sob o argumento de ocorrência de duplicidade de lançamento, afirmando que haveria dois registros sob o nº 6337331, ambos referentes a ISSQN variável, com mesmo vencimento e valores semelhantes. Todavia,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
trata-se de matéria que demanda dilação probatória e exame aprofundado dos elementos que deram origem à CDA, providência incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Portanto, não conheço da alegação de nulidade parcial da CDA por duplicidade de lançamento. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS CDAS POR AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL A executada sustenta a nulidade das CDAs, sob o fundamento de que não há a especificação dos artigos que embasam a cobrança do principal, a imposição da multa, a forma de cálculo dos juros e a correção monetária. Sem razão. No tocante aos requisitos necessários para a validade das CDA, dispõe o artigo 202 do CTN e o artigo 2º, §5º, da LEF: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. O artigo 203 do CTN prescreve ainda que “A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.”. No caso dos autos, verifica-se que as CDAs contém todos os requisitos legalmente exigidos. Isso porque consta expressamente a identificação do sujeito passivo, com indicação da razão social MED MAIS SOCIEDADE HOSPITALAR LTDA, CNPJ, código de cadastro municipal e endereço completo, bem como a indicação dos corresponsáveis tributários. Há, ainda, a discriminação da natureza do crédito como ISSQN próprio, com individualização dos débitos, indicação dos respectivos números, datas de vencimento, valores originários, correção monetária, multa, juros e valor total, além da data de inscrição em dívida ativa, livro, folha e linha. Também consta o número dos processos administrativos que originaram os lançamentos, a data de emissão das certidões, a natureza tributária do crédito e a indicação expressa da origem da dívida como tributos apurados na fase de discriminação. No tocante ao fundamento legal, a CDA indica de forma clara os dispositivos normativos que embasam a cobrança do tributo, da correção monetária, dos juros de mora e da multa, mencionando a Lei Complementar Municipal nº 110/2014 e a Lei Complementar nº 144/2021, bem como os artigos específicos relativos ao lançamento por homologação, à atualização monetária (IPCA e SELIC), aos juros moratórios e à multa aplicada. Desse modo, diversamente do alegado pela executada, não se verifica ausência de indicação dos dispositivos legais ou da forma de cálculo dos encargos, havendo na certidão a exposição dos critérios de incidência de correção, juros e multa, o que é suficiente para atender às exigências legais e garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, estando presentes os elementos essenciais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais, a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, não havendo nulidade formal a ser reconhecida na via da exceção de pré-executividade. DA ALEGAÇÃO DO CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA TRIBUTÁRIA No que concerne à alegação de caráter confiscatório da multa tributária, também não merece prosperar a tese defensiva. Isso porque a multa aplicada encontra previsão expressa na legislação municipal indicada na própria Certidão de Dívida Ativa, a qual menciona os dispositivos legais que estabelecem a penalidade pelo inadimplemento do ISSQN, inclusive com a definição do percentual incidente. Outrossim, a jurisprudência consolidada do Eg. Supremo Tribunal Federal reconhece que não possuem caráter confiscatório as multas tributárias de caráter punitivo fixadas no patamar de até 100% do valor do tributo. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 50% DO VALOR DO TRIBUTO. EFEITO CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não possuem caráter confiscatório as multas tributárias de caráter punitivo fixadas no patamar de até 100% do valor do tributo. Precedentes. 2 Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF - ARE: 1434300 SC, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/07/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-08-2023 PUBLIC 02-08-2023) Dessa forma, não havendo prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, a alegada violação ao art. 150, IV, da Constituição Federal e considerando que a penalidade encontra amparo em lei municipal regularmente indicada na CDA, bem como na jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal, deve ser rejeitada a tese de caráter confiscatório da multa tributária. DO REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA No que tange ao pedido de concessão de tutela de urgência para atribuição de efeito suspensivo ao presente feito executivo, igualmente não merece acolhimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, como já analisado, as alegações suscitadas pela executada não evidenciam, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito, uma vez que não restou demonstrada a existência de vício formal na Certidão de Dívida Ativa, tampouco a ocorrência de nulidade passível de reconhecimento de plano. As CDAs que instruem a execução fiscal preenchem os requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, gozando de presunção relativa de liquidez e certeza, a qual não foi elidida por prova pré-constituída. Ademais, a alegação de duplicidade de lançamento e de caráter confiscatório da multa demandaria dilação probatória, sendo matérias que devem ser veiculadas por meio de embargos à execução, o que afasta a plausibilidade jurídica necessária à concessão da medida de urgência. No tocante ao perigo de dano, a executada também não demonstrou risco concreto e atual capaz de justificar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, limitando-se a formular pedido genérico de atribuição de efeito suspensivo. Ressalte-se que, no âmbito das execuções fiscais, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário somente ocorre nas hipóteses previstas no art. 151 do CTN, não sendo a mera oposição de exceção de pré-executividade causa apta a ensejar tal efeito. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, bem como qualquer das hipóteses legais de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, impõe-se o indeferimento do pedido de tutela de urgência.
DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO as alegações formuladas pela executada em sede de exceção de pré-executividade e INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência. Intimem-se as partes acerca da presente decisão, bem como para que a parte exequente dê prosseguimento ao feito requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria para que observe o prazo em dobro concedido ao Município de Macapá. Oportunamente, voltem conclusos. Macapá/AP, 2 de março de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
03/03/2026, 00:00