Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6000813-56.2026.8.03.0000.
AGRAVANTE: BANCO AGIBANK S.A/Advogado(s) do reclamante: PETERSON DOS SANTOS
AGRAVADO: DOMINGOS GOMES DA SILVA/ DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO AGIBANK S.A., em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Macapá, magistrado Antonio Ernesto Amoras Collares, na ação ajuizada por DOMINGOS GOMES DA SILVA em seu desfavor e de ITAÚ CONSIGNADO S.A. (Proc. nº 6000743-36.2026.8.03.0001), que deferiu tutela provisória de urgência. No presente caso, o agravado ajuizou ação anulatória de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o argumento de que jamais contratou empréstimos consignados que vêm sendo descontados diretamente de seu benefício previdenciário, o que comprometeria sua subsistência, por se tratar de pessoa idosa e beneficiária do INSS. Na decisão agravada (ID 6262050), justificada a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, foi deferida a tutela provisória de urgência, determinando a suspensão dos descontos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento. Nas razões recursais (ID 6262047), o agravante sustenta, em síntese, que a multa cominatória fixada é excessiva, não observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente porque afirma ter cumprido a determinação judicial de suspensão dos descontos. Aduz que a manutenção da penalidade representa medida desnecessária e apta a ensejar enriquecimento sem causa da parte agravada. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a exigibilidade da multa fixada, bem como, no mérito, o provimento do agravo para afastar ou, subsidiariamente, reduzir o valor das astreintes impostas pelo Juízo de origem. Juntada a guia (ID 6273601) e o comprovante de pagamento do preparo recursal (ID 6262048). É o relatório. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao Relator apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela ao Agravo de Instrumento, desde que demonstrados, cumulativamente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o parágrafo único do art. 995, do mesmo código. No caso em análise, verifico que a decisão recorrida deferiu tutela provisória de urgência com fundamento na probabilidade do direito do agravado, consubstanciada na alegação de inexistência de contratação e na comprovação de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, bem como no perigo de dano, considerando a natureza alimentar da verba e a condição de pessoa idosa do agravado. A fixação de multa cominatória encontra amparo no art. 297 do Código de Processo Civil, constituindo medida coercitiva destinada a assegurar o cumprimento da ordem judicial, sendo cabível sua imposição mesmo em sede de tutela provisória, que também pode ser revista ou ajustada a qualquer tempo, especialmente quando evidenciada sua excessividade ou inadequação às circunstâncias do caso concreto. Consequentemente, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a presença inequívoca dos requisitos que autorizem a concessão do efeito suspensivo pleiteado, notadamente porque a multa fixada possui caráter coercitivo e somente será exigível em caso de eventual descumprimento da decisão judicial, inexistindo demonstração concreta de prejuízo ao agravante, que inclusive informou o cumprimento da decisão. Ademais, eventual revisão do valor da multa cominatória poderá ser realizada pelo próprio Juízo de origem ou por ocasião do julgamento de mérito do presente recurso, após a análise aprofundada da matéria. Assim, neste momento processual, não se mostram presentes os requisitos necessários à concessão da medida suspensiva pleiteada, notadamente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, mantendo-se os efeitos da decisão agravada até ulterior deliberação. Comunique-se o Juízo de origem – via SEI – acerca desta decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos. DESEMBARGADOR MARIO MAZUREK Relator
03/03/2026, 00:00