Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Processo: 6000903-64.2026.8.03.0000.
AGRAVANTE: MARA TAYSA BARBOSA CARDOSO Advogado do(a)
AGRAVANTE: MARCELO ISACKSSON PACHECO - AP4190-A
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a)
AGRAVADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A - SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 71 - BLOCO A - DE 24/04/2026 A 30/04/2026 RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mara Taysa Barbosa Cardoso contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá/AP, nos autos da execução de título extrajudicial (Processo nº 0003411-63.2018.8.03.0001, Id. 26474188), que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve a penhora do valor de R$ 1.093,38 bloqueado via SISBAJUD, determinando sua transferência à parte exequente. A agravante sustenta a impenhorabilidade da quantia constrita, por se tratar de valor inferior a 40 salários-mínimos, depositado em conta utilizada para sua subsistência, invocando a proteção do art. 833, IV e X, do CPC e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Requer a concessão de efeito suspensivo para determinar o imediato desbloqueio dos valores. Deferido parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal pelo substituto regimental para suspender exclusivamente a expedição de alvará ou qualquer ato que autorize o levantamento do valor bloqueado pela parte exequente, até o julgamento de mérito deste agravo. Em contrarrazões, a parte agravada sustenta que a “prescrição intercorrente exige, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a inércia injustificada do credor”; que o bloqueio dos valores ocorreu em conta corrente; que não há demonstração de que se trata de verba salarial. Ausente o interesse público. É o relatório. VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK(Relator) – Eminentes Pares. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Eminentes Pares. O propósito recursal refere-se a analisar se caracterizada a prescrição intercorrente e se correta a penhora dos valores. A agravante insurge contra decisão proferida com os seguintes fundamentos: (...) DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A exceção de pré-executividade é incidente processual admitido pela doutrina e jurisprudência para a análise de matérias de ordem pública ou questões que possam ser demonstradas de plano, sem necessidade de dilação probatória. Compulsando os autos, verifico que não restou configurada a prescrição intercorrente. Conforme se depreende do histórico processual, a parte exequente manteve-se diligente na busca de ativos financeiros e bens da executada, peticionando reiteradamente e impulsionando o feito através de diferentes sistemas de busca patrimonial (Bacenjud, Sisbajud, Renajud, Infojud, Sniper e Serp). A aplicação da prescrição intercorrente pressupõe a inércia injustificada do credor, o que não se verifica. Ademais, as alterações trazidas pela Lei nº 14.195/2021 não retroagem para atingir atos processuais consolidados sob a égide da norma anterior. Assim, afasto a arguição de prescrição intercorrente e determino o regular prosseguimento do feito. DA PENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS Quanto à alegação de impenhorabilidade do valor de R$ 1.093,38 bloqueado via SISBAJUD, esta não merece prosperar. A proteção prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil restringe-se aos valores depositados em caderneta de poupança.
No caso vertente, o bloqueio recaiu sobre conta-corrente de livre movimentação, a qual não goza da referida proteção legal. Outrossim, a executada não colacionou aos autos extratos bancários ou provas contundentes de que tais valores sejam a única fonte de subsistência ou que possuam natureza salarial impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC. O ônus da prova de impenhorabilidade compete ao executado, que dele não se desincumbiu. Portanto, afasto a tese de impenhorabilidade. (...) No que se refere à prescrição, deve ser observado que a “prescrição intercorrente somente ocorre quando há inércia injustificada do exequente” (AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Nº 0001915-89.2024.8.03.0000, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 8 de Agosto de 2024). E, na hipótese, a agravada manteve-se diligente durante o trâmite processual, impulsionando o feito na tentativa de localização dos valores necessários para satisfazer a execução. No que concerne à penhora de R$ 1.093,38, tem-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido que a “impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, estende-se a contas-correntes e aplicações financeiras, mas, nessa hipótese, não é automática, cabendo ao devedor comprovar que os valores constritos constituem reserva financeira destinada a prover a subsistência sua e de sua família” (REsp n. 2.050.324/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, REPDJEN de 11/2/2026, DJEN de 18/12/2025.). No mesmo sentido, essa Corte comunga do entendimento de que, para “valores mantidos em conta corrente, ainda que de pessoa natural, a impenhorabilidade não é presumida, dependendo de comprovação, pela parte executada, de que o montante representa reserva destinada ao mínimo existencial” (AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Nº 6004057-27.2025.8.03.0000, Relator ADAO JOEL GOMES DE CARVALHO, Câmara Única, julgado em 24 de Março de 2026). Como dito na decisão impugnada, a agravante “não colacionou aos autos extratos bancários ou provas contundentes de que tais valores sejam a única fonte de subsistência ou que possuam natureza salarial impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC”. Inexiste nos autos prova cabal de que o valor bloqueado corresponda à reserva financeira destinada à subsistência da agravante e de sua família. Não há contradição em, de um lado, deferir a gratuidade diante da incapacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais. E, de outro, validar a penhora dos valores para fins de garantir a execução, mormente quando não há prova de sejam única reserva de sobrevivência da parte. Pelo exposto, revogo a decisão liminar e nego provimento ao recurso, para fins de levantamento dos valores bloqueados pela parte agravada. É como voto. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENHORA DE VALORES. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve a penhora do valor bloqueado via SISBAJUD, determinando sua transferência à parte exequente. 2) Questão em discussão. O propósito recursal refere-se a analisar se caracterizada a prescrição intercorrente e se correta a penhora dos valores. 3) Razões de decidir. 3.1) Afasta-se a alegação de prescrição intercorrente quando a parte exequente se mantém diligente durante o trâmite processual, impulsionando o feito na tentativa de localização dos valores necessários para satisfazer a execução. 3.2) Não há que se falar em impenhorabilidade de valores bloqueados na conta corrente quando a parte não comprova que eles correspondam à única reserva para a sua subsistência e de sua família. 4) Dispositivo: Agravo de instrumento conhecido e não provido. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (1 Vogal) - Acompanho o relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (2 Vogal) - Acompanho o relator. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, na Sessão Virtual PJe nº 71, de 24/04/2026 a 30/04/2026, por unanimidade, conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Participaram do julgamentos os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: CARLOS TORK(Relator), ROMMEL ARAÚJO (1 Vogal) e ADÃO CARVALHO(2 Vogal). Macapá, 30 de abril de 2026.
05/05/2026, 00:00