Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6072047-32.2025.8.03.0001.
AUTOR: MARCOS SIDNEY JONES DOS SANTOS
REU: BANCO C6 S.A., BANCO PAN S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARCOS SIDNEY JONES DOS SANTOS, sob assistência da Defensoria Pública Estadual, contra C6 BANK S/A e BANCO PAN S/A. Afirma que é pensionista do INSS. Alega que realizou empréstimo bancário no valor de R$19.470,26 (dezenove mil quatrocentos e setenta reais e vinte e seis centavos), contrato nº 90134418912, com o réu C6 Bank, com data de início em junho de 2024, mediante o pagamento de oitenta (80) parcelas mensais de R$441,94 (quatrocentos e quarenta e um reais e noventa e quatro centavos). Ocorre que no dia 04 de junho de 2025, o requerente recebeu uma ligação de uma suposta funcionária do réu C6 Bank, através do número +55 (53) 8118-7757 que lhe ofereceu renegociação com redução nas taxas de juros das parcelas do empréstimo de nº 90134418912, com devolução de “troco” no valor de R$1.982,00 (um mil novecentos e oitenta e dois reais). Afirma que foi induzido a erro e realizou a contratação – contrato nº 90146154632, entretanto desconfiou da conduta do funcionário do réu C6 Bank quando este informou que para a liberação do “troco” que havia sido inicialmente prometido, o autor deveria pagar uma pendência no valor de R$350,95 (trezentos e cinquenta reais e noventa e cinco centavos). Como o autor informou a impossibilidade em efetuar esse pagamento, foi advertido de que, caso não fosse efetuado o pagamento, seu benefício seria bloqueado por, no mínimo, seis meses, de maneira que, diante do medo de ter sua única fonte de renda bloqueada, realizou a transferência via Pix no valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) para o CPF: 015.388.990-00, em nome de Diogo Gomes. Alude que, após a finalização do atendimento, relativamente ao contrato de nº 90134418912 cessaram os descontos em maio de 2025, portanto a menos de 12 meses de sua contratação, mas estava recebendo proventos de aposentadoria somente no montante de R$859,20 (oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos), o que causou estranheza no autor e o fez buscar atendimento no INSS. Durante o atendimento, tomou conhecimento de que realmente havia sido realizado um novo contrato por refinanciamento no C6 Bank S/A, sob nº 90146154632, no valor de R$18.482,15 (dezoito mil quatrocentos e oitenta e dois reais e quinze centavos), com data de inclusão em 06/06/2025, início do desconto em 07/2025, em 96 parcelas mensais de R$441,94 (quatrocentos e quarenta e um reais e noventa e quatro centavos), com prazo para término previsto para 06/2033. Além disso, afirma que foram realizados pelo Banco Pan S/A e pelo C6 Bank, três contratos sem sua autorização de cartões de crédito consignados que nunca solicitou: o primeiro sob o contrato de nº 6233900005606370825, com desconto mensal de R$51,61 (cinquenta e um reais e sessenta e um centavos), com 15 parcelas descontadas até o momento, totalizando descontos indevidos de R$774,15 (setecentos e setenta e quatro reais e quinze centavos); o segundo sob nº 787931884-3, com desconto mensal de R$75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos), com 15 parcelas descontadas até o momento, totalizando descontos indevidos de R$1.138,5 (mil cento e trinta e oito reais e cinquenta centavos); o terceiro sob o nº 90134739765, com desconto mensal de R$52,26 (cinquenta e dois reais e vinte e seis centavos), com 15 parcelas descontadas até o momento, totalizando descontos indevidos de R$783,90 (setecentos e oitenta e três reais e noventa centavos).
Diante do exposto, o autor viu-se obrigado a buscar a via judicial, uma vez que não conseguiu solucionar o problema com as empresas presencialmente e não sabe utilizar os meios eletrônicos para entrar em contato com a sede para cancelar os quatro (04) contratos em aberto que não autorizou. Pretende, pois, o reconhecimento da nulidade dos contratos jurídicos que deram origem aos cartões, bem como ao contrato de refinanciamento, tendo em vista que foi claramente enganado para aceitar um contrato oneroso, além do cancelamento de quaisquer cobranças indevidas associados ao serviço. Requereu a concessão de tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos em seu benefício, sob pena de ver vulnerada a sua própria mantença, considerado o alto valor que lhe é retirado mês a mês. No mérito, pediu a confirmação da tutela, tanto quanto a condenação dos requeridos por danos materiais, consistente na devolução em dobro do que fora indevidamente descontado em sua folha de pagamento e danos morais pelos abalos e transtornos que padeceu. Pediu o benefício da gratuidade judiciária. Juntou documentos, com os quais pretende comprovar suas alegações. Deferida a gratuidade e concedida a tutela de urgência, para que os requeridos BANCO C6 S/A e BANCO PAN S/A promovessem a suspensão, em 05 (cinco) dias, dos descontos relacionados aos contratos 90146154632 e 90134739765 (Banco C6 S/A) e 6233900005606370825 e 787931884-3 (Banco Pan S/A), até decisão final a ser proferida nos presentes autos, sob pena de pagamento de multa a cada desconto indevido, fixada em R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais) para cada requerido (Id 23528802). Citado, o BANCO C6 CONSIGNADO S/A apresentou contestação, juntando documentos de instrução (Id 24564959 e anexos). Na mencionada peça de defesa, afirma que o autor, em 29/05/2024, firmou o contrato objeto da cédula e crédito bancário (CCB) nº 90134739765, num total de R$2.311,77 (dois mil trezentos e onze reais e setenta e sete centavos); em 06/06/2025, firmou o contrato objeto objeto da cédula e crédito bancário (CCB) nº 90146154632 – 969888231, num total de R$21.413,08 (vinte e um mil quatrocentos e treze reais e oito centavos), esclarecendo, entretanto, que do valor total de R$18.482,15 (dezoito mil quatrocentos e oitenta e dois reais e quinze centavos) foi utilizado para quitação da operação origem 90134418912 e o “troco” de R$2.339,68 (dois mil trezentos e trinta e nove reais e sessenta e oito centavos) foi liberado junto ao banco BCO ITAU S/A - 341, agência 8529, conta 000034744-8, em 06/06/2025. Afirma que a contratação foi realizada por meio de assinatura eletrônica - biometria facial, capturando sua própria selfie e aceitando todos os termos da nova contratação. Ressalta que o autor pensionista e autorizou a operação no sistema, tendo recebido a contrapartida com o depósito integral do valor da operação em sua conta-corrente. Assim, aduz o contestante que não pode ser responsabilizado pela transferência realizada a terceiros por livre deliberação do requerente, uma vez que é fato incontroverso que o réu não foi beneficiário do valor que teria sido transferido pelo demandante, pois não caracterizada falha na prestação de serviço e inexistente vício de consentimento capaz de invalidar o negócio jurídico efetivado entre as partes (ato jurídico perfeito e acabado). Pediu, ao final, o julgamento de improcedência da ação. Citado, o BANCO PAN S/A apresentou contestação, juntando documentos de instrução (Id 24565584 e anexos). Na mencionada peça de defesa, arguiu em preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, pedindo a extinção nos termos do art. 487, I, do CPC. No mérito, aduz ausência de ilegalidade na contratação do cartão de crédito consignado INSS VISA NAC nº 787931884, realizada em 28/04/2024 por meio de assinatura digital (biometria facial). Enfatizou que, ao analisar os pagamentos mensais das faturas, evidenciou-se que não houve pagamento total de cada fatura, ou seja, foi realizado o desconto mínimo, ficando a cargo do consumidor realizar o pagamento do restante da fatura. Ressaltou que o autor pensionista e autorizou a operação no sistema, tendo recebido a contrapartida com os depósitos em sua conta-corrente, via TED, ocorrido em 29/05/2024, da importância de R$1.550,98 (um mil quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos). Relatou a ausência de conduta antijurídica que fundamentaria a sua condenação em indenização decorrente de danos materiais e morais. Rebateu a restituição dobrada por ausência de má-fé do réu e que o autor tenta se esquivar do pagamento do que foi contratado. Ao final, pediu a improcedência dos pedidos. Réplica às contestações, pela qual o autor refutou os argumentos da defesa dos demandados e reiterou os termos da inicial (Id 26148925). II – FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Sem maiores considerações, não há que se falar em inépcia, pois a petição inicial dispôs corretamente sobre os fatos e fundamentos jurídicos que embasam o pedido, com indicação das matérias que a autor pretende sejam analisadas, os quais permitem o pleno exercício do direito de defesa, mesmo porque, da contestação se verifica que não houve a mínima dificuldade para os réus se contraporem às teses esposadas pelo autor. Rejeito a preliminar. No mais, concorrem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, referentes que sejam ao juízo, ao procedimento, às partes e à postulação em si mesma. Presentes também as condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual de agir. Processo em ordem. Passo à análise e julgamento do mérito. De início, registro que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, devendo ser aplicada as regras do Código de Defesa do Consumidor, porém não isentando o autor da comprovação de seu ônus de prova. Pois bem. Cinge-se a controvérsia à legalidade das contrações de empréstimos consignados e dos demais descontos realizados diretamente no contracheque do autor a título de despesas com cartão de crédito consignado. Quanto ao empréstimo consignado e posterior renegociação sob alegação de fraude, firmados pelo autor com o réu BANCO C6 CONSIGNADO, constato que em 29/05/2024, o mesmo celebrou o contrato objeto da cédula de crédito bancário (CCB) nº 90134418912, no valor de R$19.470,26 (dezenove mil quatrocentos e setenta reais e vinte e seis centavos); quase um ano após, em 06/06/2025, firmou o contrato de renegociação objeto da cédula de crédito bancário (CCB) nº 90146154632 – 969888231, num total de R$21.413,08 (vinte e um mil quatrocentos e treze reais e oito centavos), sendo que o valor de R$18.482,15 (dezoito mil quatrocentos e oitenta e dois reais e quinze centavos) foi utilizado para quitação da operação de origem 90134418912 e o “troco” de R$2.339,68 (dois mil trezentos e trinta e nove reais e sessenta e oito centavos) foi liberado em favor do autor junto ao banco BCO ITAÚ S/A - 341, agência 8529, conta 000034744-8, em 06/06/2025. A contratação foi realizada por meio de assinatura eletrônica - biometria facial, capturando sua própria selfie e aceitando todos os termos da nova contratação. Quanto aos descontos a título de cartão de crédito consignado atribuídos ao réu BANCO PAN S/A, constatei a existência do cartão de crédito consignado INSS VISA NAC nº 787931884, objeto de contratação firmada em 28/04/2024 por meio de assinatura digital (biometria facial). Logo após a contratação, o autor recebeu depósito, mediante solicitação, em sua conta-corrente, via TED, em 29/05/2024, da importância de R$1.550,98 (um mil quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos). Observei também que como não haviam sido efetuados os pagamentos mensais das faturas, foi realizado o desconto mensal mínimo em sua folha de pagamento. Depreende-se em ambos os casos, que os termos de adesão aos contratos tanto do empréstimo consignado e posterior renegociação, quanto do cartão de crédito consignado, - o primeiro, na renegociação que o autor alega ter sido objeto de fraude e os demais que não reconhece sua validade, - foram por ele devidamente assinados digitalmente através de biometria facial (que o autor não nega ser sua), restando inequívoca a contratação. Nesse contexto, tem-se que o autor, ao contrário do que alega na inicial, tinha plena ciência das contratações. Assim, não é crível que ele se utilize dos valores e em seguida, insurja-se contra os contratos aos quais anuiu, sem comprovação de qualquer vício de consentimento. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR – CONTRATOS BANCÁRIOS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA –ALEGAÇÃO DE FRAUDE – FORMALIZAÇÃO DIGITAL – BIOMETRIA FACIAL – GEOFERRAMENTAS E IP – EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO – AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – IDOSO HIPERVULNERÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1) O indeferimento da oitiva de preposto bancário não caracteriza cerceamento de defesa quando os autos já se encontram suficientemente instruídos com prova documental idônea para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária prova oral sobre fatos devidamente comprovados por relatórios técnicos e registros digitais da contratação (arts. 355 e 370 do CPC). 2) É válida a contratação digital de empréstimo consignado quando demonstrada a adoção de mecanismos seguros de autenticação — tais como biometria facial com prova de vida, geolocalização, IP, aceite de termos e informação do CET — em conformidade com o art. 10, §2º, da MP nº 2.200-2/2001 e com as normas administrativas atualizadas do INSS que admitem meios eletrônicos idôneos de identificação. 3) Comprovada a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade do autor e ausente qualquer prova de devolução ou indício concreto de fraude, não há falar em inexistência contratual. 4) A condição etária implica maior dever de informação e cautela, mas não autoriza presumir incapacidade ou invalidar contrato regularmente celebrado, sob pena de enriquecimento sem causa e violação da boa-fé objetiva. 5) Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL. Processo Nº 6053257-34.2024.8.03.0001, Relator AGOSTINO SILVÉRIO JÚNIOR, Secção Única, julgado em 1 de Dezembro de 2025). Portanto, a teor do entendimento firmado por nossa Corte de Justiça, entendo que existem incontestes provas de que o autor tinha pleno e claro conhecimento das operações contratadas. Assim, sendo incontroversa a contratação/renegociação e a efetiva utilização do cartão de crédito, resta afastada a alegação de falha na prestação de serviço e, por conseguinte, não há dano material e moral indenizáveis, de modo que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor na exordial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do vigente CPC. Revogo, em consequência, a decisão concessiva da tutela de urgência (Id 23528802). Por corolário da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais finais e dos honorários sucumbenciais dos advogados dos réus, que arbitro em 10% do valor atualizado atribuído à causa, na forma do art. 85, § 2º, do mencionado Código. Entretanto, suspendo a exigibilidade, eis que o autor está a demandar sob o benefício da gratuidade judiciária. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Macapá/AP, 24 de fevereiro de 2026. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá
04/03/2026, 00:00