Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6056273-59.2025.8.03.0001.
AUTOR: ADMILSON BARRETO DE MELO
REU: ESTHER JANAINA DE MELO SILVA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE TITULARIDADE E TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ADMILSON BARRETO DE MELO, contra ESTHER JANAINA DE MELO SILVA. Aduz ter adquirido, com recursos próprios, um imóvel situado na Avenida José Neri, nº 680, Bairro Zerão, Macapá-AP. Para tanto, contraiu um empréstimo bancário no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), que foi integralmente utilizado na compra do referido bem. Por uma relação de confiança e vínculo familiar, delegou à sua sobrinha, a ré/ESTHER, a tarefa de conduzir a negociação e formalizar a aquisição do imóvel. Contudo, em uma conduta unilateral e sem o consentimento do autor, a requerida teria registrado o imóvel em seu próprio nome, apropriando-se indevidamente da titularidade da propriedade. Conclui requerendo: gratuidade de justiça; a concessão de tutela de urgência para proibir a requerida de alienar, ceder, transferir, doar ou constituir ônus reais sobre o imóvel, No mérito, a declaração de que o autor é o legítimo titular e adquirente do imóvel e a condenação da requerida à obrigação de fazer consistente na transferência do bem para o nome do requerente, sob pena de multa diária. Condenação em custas e honorários. Decisão (ID 20694485), deferindo o pedido de tutela provisória de urgência; gratuidade e a tramitação prioritária. Após a concessão da tutela de urgência, foi expedido mandado de cumprimento de liminar e citação (ID 20990262, páginas 20-21). O Oficial de Justiça MAC DONALD DE SOUZA MATOS certificou, em 11 de agosto de 2025 (ID 21640520, página 18), que se dirigiu ao endereço indicado (Avenida José Nery, nº 680, Bairro Zerão), sendo informado pelo inquilino, Sr. Patrick Wanderson, que a requerida Ester Janaína não residia naquele local. Contudo, o Oficial de Justiça logrou êxito em estabelecer contato telefônico com a requerida em 10 de agosto de 2025, pelo número (96) 98114-3181. A requerida informou residir na cidade de Santos, São Paulo, e, mediante sua autorização, foi intimada por telefone, com a leitura integral do mandado, e recebeu o documento em formato PDF via aplicativo WhatsApp, conforme print da conversa anexado ao ID 21640527 (página 19), confirmando-se o recebimento. Designada audiência de conciliação (ID 24870439), respondeu ao pregão apenas o autor/Sr. Admilson, assistido por sua defensora, Dra. Maíra De Luca Leal. Contudo, a parte requerida, Sra. Esther, não respondeu ao pregão e não compareceu à audiência, embora regularmente citada e intimada conforme registro no ID 21640520. Certificado o decurso do prazo para contestação, os autos vieram conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que a questão versada nos autos, embora envolva matéria de fato e de direito, não necessita de dilação probatória para ser dirimida. Os argumentos das partes e documentos juntados aos autos são suficientes para tanto. Não obstante caracterizada a revelia, a causa será decidida com base nas provas documentais juntadas aos autos, já que esse fenômeno jurídico-processual só produz efeitos em relação às questões de fato, não induzindo confissão ficta no que tange à matéria de direito, podendo o magistrado levar em consideração outras circunstâncias apuradas nos autos, aplicando o princípio do livre convencimento motivado. MÉRITO A conduta da requerida, ao registrar o imóvel em seu próprio nome sem qualquer contribuição financeira, e em detrimento dos recursos do autor, que é pessoa idosa e, segundo sua alegação, inexperiente nos trâmites imobiliários, configura uma situação de lesão contratual, conforme delineado pelo artigo 157 do Código Civil. Este dispositivo estabelece que: "Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta." No caso dos autos, a inexperiência do autor, agravada por sua condição de pessoa idosa, e a relação de confiança estabelecida com sua sobrinha, foram elementos cruciais para que ele permitisse à ré conduzir a negociação. A ré, valendo-se dessa posição de confiança e da vulnerabilidade do autor, agiu de forma a obter uma vantagem manifestamente desproporcional, qual seja, a titularidade de um bem imóvel sem qualquer dispêndio financeiro. A desproporção é evidente: o autor suportou a totalidade do encargo financeiro para a aquisição do imóvel, enquanto a ré se tornou a proprietária registral sem qualquer contraprestação, o que acarreta um desequilíbrio contratual flagrante. O §1º do artigo 157 do Código Civil reforça que a lesão se configura quando a desproporção entre as prestações se manifesta no momento da celebração do negócio jurídico, em virtude de necessidade premente ou inexperiência da parte lesada. Além disso, a conduta da requerida contraria flagrantemente o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais, inclusive aquelas que emergem de relações familiares e de confiança. O artigo 422 do Código Civil preceitua que: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." A probidade e a boa-fé impõem deveres de lealdade, transparência e conduta ética, que foram manifestamente desrespeitados pela ré. A apropriação indevida da propriedade, em detrimento do familiar que confiou a ela a formalização do negócio, configura uma violação da fidúcia e um enriquecimento sem causa. A revelia da ré fortalece a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Os argumentos apresentados na inicial, de que o autor custeou integralmente a aquisição do imóvel e que a ré se aproveitou da situação para registrá-lo em seu nome, não foram contestados e encontram ressonância nos princípios jurídicos aplicáveis. A narrativa do autor não é inverossímil e, na ausência de qualquer elemento de prova em sentido contrário, somada à presunção de veracidade decorrente da revelia, deve ser acolhida. Assim, impõe-se o reconhecimento da titularidade do autor sobre o imóvel, com a consequente obrigação da requerida de regularizar a situação registral, transferindo o bem para o nome de seu verdadeiro adquirente. A manutenção do registro em nome da ré implicaria a convalidação de um ato viciado pela lesão e pela quebra da boa-fé, o que é incompatível com a ordem jurídica. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, confirmando e tornando definitiva a liminar deferida, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: I – DECLARAR que o autor/ADMILSON BARRETO DE MELO é o legítimo titular e adquirente do imóvel situado na Avenida José Neri, nº 680, Bairro Zerão, Macapá-AP, considerando que foi ele quem custeou integralmente a aquisição do bem. II – CONDENAR a requerida à obrigação de fazer consistente na transferência do imóvel para o nome do requerente/ Admilson, mediante a assinatura dos documentos necessários junto ao cartório competente. O prazo para o cumprimento desta obrigação será de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença. Em caso de descumprimento voluntário da obrigação de fazer por parte da requerida no prazo estipulado, a presente sentença produzirá todos os efeitos da declaração de vontade não emitida, suprindo a manifestação da ré para fins de registro da propriedade em nome do autor, conforme o artigo 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em favor do Fundo Especial da Defensoria Pública, no percentual que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 28 de fevereiro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá
04/03/2026, 00:00