Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6001332-25.2026.8.03.0002.
AUTOR: ANDERSON FERREIRA CARDOSO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de repetição de indébito, na qual a autora alega que o Banco Santander S/A realizou descontos indevidos em sua conta-corrente, sob a rubrica “TARIFA MENSALIDADE PACOTE SERVIÇOS”, no período de junho de 2023 a novembro de 2024 (planilha - ID 23379570), totalizando R$ 941,99 (novecentos e quarenta e um reais e noventa e nove centavos), sem que houvesse contratação válida ou autorização expressa. Requer a restituição em dobro dos valores cobrados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão de tratar-se de matéria essencialmente de direito, e considerando os princípios da celeridade e simplicidade que regem o rito dos Juizados Especiais, foi dispensada a audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95. A parte reclamada apresentou contestação, arguindo preliminares de ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e advocacia predatória e, no mérito, sustentou a regularidade das cobranças, amparando-se na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. Houve impugnação pela parte autora. É o breve relatório. PRELIMINAR DO NÃO ACIONAMENTO PELO AUTOR DOS CANAIS INTERNOS DO RÉU PARA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA O ordenamento jurídico brasileiro não exige o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação. Nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim, o acesso direto ao Judiciário constitui garantia constitucional, não podendo ser condicionado ao prévio acionamento de canais internos da instituição financeira. A eventual existência de meios administrativos de solução de conflito não retira o interesse de agir da parte autora. Rejeito a preliminar. MÉRITO A controvérsia restringe-se à legalidade da cobrança da tarifa de pacote de serviços bancários na conta do autor, sem apresentação de contrato específico que a autorize. Nos termos do art. 8º da Resolução CMN nº 3.919/2010, a cobrança de pacotes de serviços deve ser precedida de contratação específica e expressa autorização do consumidor, contendo de forma clara os serviços incluídos e o preço ajustado. No caso concreto, o Banco Santander não juntou aos autos qualquer contrato de adesão, autorização ou documento que comprove o consentimento do autor para a contratação do pacote de serviços. Limitou-se a defender genericamente a legalidade da cobrança, sem demonstrar o fato constitutivo de sua alegação, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC. Ressalte-se que, embora a instituição financeira tenha colacionado aos autos mera captura de tela (print) de suposto contrato, tal documento não se presta a comprovar a efetiva contratação do serviço, sobretudo porque não foi juntado o instrumento contratual correspondente, tampouco documento que demonstre a manifestação de vontade do consumidor, com identificação clara das cláusulas contratuais, serviços incluídos e valores cobrados. A apresentação isolada de print de tela, desacompanhada do respectivo contrato ou termo de adesão regularmente firmado, não comprova contratação válida, sendo insuficiente para demonstrar a existência de autorização expressa do consumidor para a cobrança da tarifa. Ausente, portanto, prova da contratação válida, as cobranças realizadas mostram-se indevidas. Do exame dos extratos bancários juntados pelo autor, constata-se a ocorrência de descontos mensais no período de dezembro de 2023 a novembro de 2024, mais os meses de abril e setembro de 2025, totalizando R$ 864,98 (oitocentos e sessenta e quatro reais e noventa e oito centavos). Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição em dobro, salvo hipótese de engano justificável, o que não se verificou. A conduta do banco, ao promover descontos sem contrato válido, viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, além de contrariar o disposto no art. 39, III, do CDC, que veda a prestação de serviços não solicitados. O entendimento da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Amapá é pacífico no mesmo sentido: “A ausência de contrato específico quanto à possibilidade de contratação exclusiva de serviços essenciais e a inexistência de cláusula que disponha a relação de serviços incluídos no pacote contratado revelam descumprimento do dever informacional (art. 6º, III, CDC) e violação à Resolução CMN nº 3.919/2010, impondo a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.” (TJAP – Turma Recursal, RI nº 0000857-86.2022.8.03.0011, Rel. Juiz José Luciano de Assis, julgado em 17/11/2022) Assim, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados. Do Ato Atentatório à Dignidade da Justiça Consta dos autos que a parte requerida foi devidamente citada por meio eletrônico, contudo deixou de confirmar o recebimento da citação no prazo legal de 03 (três) dias úteis, sem apresentar justificativa idônea capaz de afastar a incidência da penalidade prevista em lei. O art. 246, §1º-C, do Código de Processo Civil, dispõe expressamente: “Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar, no prazo legal e sem justa causa, o recebimento da citação realizada por meio eletrônico.” Veja: Tal conduta omissiva configura, portanto, ato atentatório à dignidade da justiça, por violação ao dever de cooperação processual, ocasionando atraso e prejuízo ao regular andamento do feito.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por ANDERSON FERREIRA CARDOSO em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a restituir em dobro à parte autora a quantia de R$ 864,98 (oitocentos e sessenta e quatro reais e noventa e oito centavos), correspondente aos descontos indevidos realizados no período de dezembro/2023 a novembro/2024, mais abril e setembro de 2025, a título de “tarifa de pacote de serviços”, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa Selic a partir da citação, deduzindo-se o fator de correção já aplicado. Sem custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação pelo sistema. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana
25/03/2026, 00:00