Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6000507-78.2026.8.03.0003.
AUTOR: MARIA ILZA DA CONCEICAO MACHADO
REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Mazagão Av. Intendente Alfredo Pinto, s/n, União, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2020803003 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Cautelar de Exibição de Documento c/c Tutela de Urgência, ajuizada por Maria Ilza da Conceição Machado contra Nu Financeira S/A. Argumentou que: existem restrições creditícias registradas em seu nome, relativamente a contrato com a ré; jamais contratou com a ré; tentou obter informações administrativamente, sem sucesso. Pretende, com esta ação, que a ré seja compelida a exibir: a) cópia integral do contrato bancário eventualmente firmado; b) gravações telefônicas ou registros da contratação remota, caso existente; c) registros eletrônicos da contratação, incluindo logs de acesso e identificação de IP; d) comprovantes de assinatura eletrônica ou digital, se utilizados. Juntou aos autos os seguintes documentos, após decisão de determinação de emenda: a) resultado de consulta ao SPC, da qual consta um débito com vencimento em 5/4/2021, e incluído no sistema em 23/7/2021; b) foto de captura de tela, relativa a um empréstimo com valor original de R$ 7.000,00 (sete mil reais), sendo a data da dívida 5/4/2021; c) foto de captura de tela, relativa a um cartão de crédito com valor original de R$ 598,70 (quinhentos e noventa e oito reais e setenta centavos), sendo a data da dívida 4/5/2021. Defiro a gratuidade, em caráter provisório, ressalvada a possibilidade de revogação do benefício caso se constate poder a parte autora arcar com as custas e despesas processuais. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a autora demonstrou plausibilidade nas alegações, comprovando a existência de inscrição de dívida no SPC e uma relação contratual com a parte ré. Entretanto, essa negativação data de pouco mais de quatro anos, estando portanto ausente o requisito da urgência. Nos termos do art. 6º, III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor tem direito à informação adequada e à inversão do ônus da prova, especialmente quando os documentos se encontram sob posse exclusiva do fornecedor. Ademais, o art. 396 do CPC autoriza a exibição judicial de documentos comuns às partes, cabendo ao detentor apresentá-los sob pena de presunção de veracidade (art. 400, CPC). Logo, há fortes indícios de violação ao dever de transparência contratual, o que evidencia a probabilidade do direito invocado. A ausência dos documentos impede a autora de verificar a regularidade da dívida, impedindo também que se verifiquem os termos do contrato e eventual assinatura (e o modo como ela se deu). A exibição do documento, por outro lado, permitirá que a parte autora, caso assim entenda, ajuíze a ação competente. A medida é perfeitamente reversível, pois consiste apenas na apresentação de documentos de natureza contratual, de modo que não há prejuízo irreparável dos efeitos da decisão.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência e determino ao réu que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 8.362,20 (oito mil trezentos e sessenta e dois reais e vinte centavos), os seguintes documentos referentes aos contratos nº 0127320471919046288365966196866529730787 e 90926E8705E1708D, descritos nas capturas de tela: a) cópia integral dos contratos bancários; b) gravações telefônicas ou registros da contratação remota; c) registros eletrônicos da contratação, incluindo logs de acesso e identificação de IP; d) comprovantes de assinatura eletrônica ou digital, caso tenham sido utilizados. Citar e intimar as partes acerca desta decisão e do prazo de 15 (quinze) dias, para a parte ré apresentar contestação. Mazagão/AP, 14 de maio de 2026. LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Mazagão