Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6004305-50.2026.8.03.0002.
AUTOR: MARCOS DA SILVA DOS SANTOS
REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO o benefício da justiça gratuita.
Trata-se de ação de extrapolação de margem consignável, com pedido de tutela de urgência, movida por Marcos da Silva dos Santos em face de Banco Pan S.A. O autor, beneficiário do BPC-LOAS, alega que a instituição financeira ré está efetuando descontos sob a rubrica de Reserva de Cartão Consignado (RCC) (Contrato nº 767487574-0) que, somados aos descontos de Reserva de Margem Consignável (RMC) já existentes junto a outra instituição, extrapolam o limite legal de 5% permitido para essa modalidade de crédito. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos referentes ao contrato de RCC do Banco Pan. Instado a se manifestar, o Ministério Público declarou a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito. Brevemente relatado. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso em tela, o Extrato de Empréstimos Consignados acostado aos autos (ID 27736917) demonstra a existência de dois contratos ativos (um de RMC pelo Banco BMG e o de RCC pelo Banco Pan), ambos reservando 5% da margem cada (R$ 81,05), totalizando um comprometimento indevido de 10% do benefício. Observa-se que a redação do art. 6º, § 5º-A, da Lei nº 10.820/2003 assinala que a margem de 5% é aplicável de forma alternativa para cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício. “Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. … § 5º-A Para os titulares do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 30% (trinta por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023). Portanto, a retenção simultânea de ambas as verbas extrapola a reserva estipulada em lei. O perigo de dano é igualmente inegável, dada a manifesta natureza alimentar do benefício assistencial BPC/LOAS recebido pela parte autora. A continuidade de descontos excessivos afeta diretamente a subsistência básica do consumidor, comprometendo o mínimo existencial. Por fim, não se verifica perigo de irreversibilidade do provimento, uma vez que, na eventualidade de a ação ser julgada improcedente, poderá a instituição bancária reativar os descontos atrelados ao contrato em questão. DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o BANCO PAN S.A. suspenda, no prazo de 5 (cinco) dias, os descontos relativos ao Contrato nº 767487574-0 (Reserva de Cartão Consignado - RCC) no benefício previdenciário do autor (NB 711.433.432-0), sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento, limitada inicialmente a 30 dias. Designe-se data para audiência de conciliação. Cite-se e intimem-se as partes, consignada a advertência de que, caso não obtido acordo, o prazo de 15 (quinze) dias para resposta fluirá da data da audiência, sob pena de revelia (arts. 335 e 344 do CPC). Consigne-se nos mandados que o não comparecimento injustificado das partes a audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa. Santana/AP, 13 de maio de 2026. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana