Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6028572-89.2026.8.03.0001.
AUTOR: FERNANDA GABRIELA MAIA
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial.
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Fernanda Gabriela Maia em face de GEAP Autogestão em Saúde, na qual a autora afirma ser beneficiária do plano de saúde administrado pela requerida e ter sido diagnosticada com endometriose profunda intestinal. Alega que, diante do quadro clínico, houve indicação médica para realização de cirurgia por videolaparoscopia, com solicitação de retossigmoidectomia, cirurgia de abaixamento, tratamento de endometriose e ureterólise, mas que a requerida negou a autorização dos procedimentos sob justificativas administrativas. A parte autora requereu, em tutela de urgência, a autorização e o custeio do procedimento cirúrgico indicado, bem como, ao final, a confirmação da medida e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 16.210,00. Foi deferida a tutela de urgência para determinar que a requerida autorizasse e custeasse, no prazo de 72 horas, os procedimentos cirúrgicos indicados no pedido de internação, sob pena de multa diária. A requerida foi citada e intimada, mas não apresentou contestação ou qualquer outra manifestação nos autos. II - A controvérsia deve ser apreciada à luz da legislação consumerista, da Lei nº 9.656/98, das normas que regem os planos privados de assistência à saúde e dos princípios aplicáveis ao microssistema dos Juizados Especiais, especialmente simplicidade, celeridade, informalidade e efetividade, sem prejuízo da necessidade de adequada análise da prova documental. A parte autora comprovou sua condição de beneficiária vinculada à requerida por meio dos dados da segurada (id 27767263), bem como juntou documento médico relativo ao pedido de internação e autorização cirúrgica (id 27767267). O referido documento indica a necessidade de procedimento cirúrgico por videolaparoscopia, em contexto de endometriose profunda intestinal, com solicitação de retossigmoidectomia, cirurgia de abaixamento, tratamento de endometriose e ureterólise. Também foram juntados registros do sistema da requerida que indicam a solicitação de autorização para internação cirúrgica, com data de 12/01/2026, prestador Sociedade Beneficente São Camilo, modalidade eletiva e status “negado” (ids 27767263, 27767264, 27767265 e 27767266). Os documentos demonstram que foram recusados procedimentos diretamente relacionados ao tratamento indicado, incluindo retossigmoidectomia abdominal por videolaparoscopia, cirurgia de abaixamento por videolaparoscopia, tratamento cirúrgico de endometriose por laparoscopia e ureterólise unilateral. As justificativas administrativas constantes dos documentos não são suficientes para afastar a obrigação de cobertura. A requerida indicou, entre outros motivos, “necessidade de auditoria médica”, “cobrança de procedimento incluso no procedimento principal”, “serviço não contratado para o prestador” e “quantidade solicitada acima da quantidade permitida” (id 27767266). Tais razões, contudo, não vieram acompanhadas de prova técnica, contratual ou regulatória que demonstrasse a licitude da recusa no caso concreto. A requerida foi regularmente citada e intimada, conforme certidão do oficial de justiça, na qual consta que a diligência foi cumprida em 17/04/2026, às 15h29, na pessoa de Alana Santos, no endereço da requerida (id 27851166). Apesar disso, não apresentou contestação nem qualquer manifestação apta a impugnar os fatos narrados na inicial, os documentos médicos ou a negativa administrativa de cobertura. Assim sendo, decreto a revelia de GEAP Autogestão em Saúde. A revelia, nos Juizados Especiais, decorre da ausência injustificada de defesa ou manifestação da parte requerida, conforme a lógica dos arts. 20 e 23 da Lei nº 9.099/95. Seus efeitos, contudo, não conduzem automaticamente à procedência integral dos pedidos. A presunção de veracidade é relativa e deve ser confrontada com os demais elementos constantes dos autos, especialmente quando a causa envolve obrigação de fazer, cobertura assistencial e pedido indenizatório. No caso, a pretensão de obrigação de fazer encontra respaldo probatório suficiente. Há prova da indicação médica, prova da solicitação administrativa e prova da negativa de cobertura. A requerida, embora citada, não demonstrou exclusão contratual válida, ausência de cobertura da doença, inexistência de indicação médica, inadequação do procedimento ou qualquer motivo jurídico capaz de justificar a recusa. Em demandas envolvendo plano de saúde, não cabe à operadora substituir a avaliação do médico assistente quanto ao tratamento necessário ao quadro clínico da paciente. A operadora pode exercer controle administrativo e regulatório, mas não pode utilizar justificativas genéricas para inviabilizar procedimento indicado para doença coberta, sobretudo quando não apresenta elemento técnico que demonstre a desnecessidade do tratamento ou a existência de alternativa eficaz já disponibilizada. A negativa, no caso concreto, mostrou-se abusiva, pois atingiu procedimento cirúrgico prescrito para tratamento de enfermidade grave, progressiva e potencialmente incapacitante, com repercussão direta sobre a saúde e a qualidade de vida da autora. As justificativas administrativas apresentadas no aplicativo não afastam a obrigação de cobertura, pois não demonstram que os procedimentos seriam estranhos ao tratamento, experimentais, expressamente excluídos de forma válida ou incompatíveis com a cobertura contratada. Assim, deve ser confirmada a tutela de urgência deferida anteriormente (id 27775682), tornando definitiva a obrigação de fazer consistente na autorização e custeio dos procedimentos cirúrgicos indicados no pedido de internação (id 27767267), bem como dos atos médicos correlatos necessários à realização do procedimento principal. Quanto ao dano moral, a recusa indevida de cobertura por plano de saúde não se confunde com mero inadimplemento contratual quando impõe à beneficiária, já fragilizada por enfermidade relevante, insegurança concreta quanto à realização de cirurgia indicada por médico assistente. A negativa ocorreu em contexto de tratamento cirúrgico, envolveu doença de natureza sensível e potencialmente progressiva e obrigou a autora a buscar tutela jurisdicional para obter providência diretamente relacionada à preservação de sua saúde. O dano moral, nessa hipótese, decorre da intensificação indevida da angústia, da aflição e da vulnerabilidade da paciente diante da incerteza sobre a realização de tratamento médico necessário. A conduta da requerida ultrapassou o simples aborrecimento, pois a negativa administrativa atingiu bem jurídico essencial e agravou a situação de sofrimento de quem dependia da autorização do plano para viabilizar cirurgia prescrita. O valor pretendido na inicial, contudo, mostra-se elevado diante dos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis ao Juizado Especial. Considerando a natureza da falha, a gravidade da situação, a finalidade compensatória e pedagógica da indenização, sem gerar enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.500,00. III -
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e condenar a requerida GEAP Autogestão em Saúde a autorizar e custear integralmente os procedimentos cirúrgicos indicados no pedido de internação, relacionados à cirurgia por videolaparoscopia, retossigmoidectomia, cirurgia de abaixamento, tratamento de endometriose, ureterólise e atos médicos correlatos necessários ao procedimento principal; b) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.500,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da citação, e acrescidos de juros de mora a partir da presente sentença, sendo estes juros o resultado da diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período. Se acaso negativo, aplica-se zero; c) Rejeitar o pedido indenizatório apenas quanto ao valor excedente. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresenta, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para julgamento de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Resolvo o processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. 04 Macapá/AP, 13 de maio de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá