Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6005059-05.2025.8.03.0009.
AUTOR: DJARLYSON KLEIB SOUSA ROCHA, AYLANE CRISTINA VELOSO ROCHA
REU: AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS S.A. SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de ação de cobrança cumulada com revisão contratual e indenização por danos morais ajuizada por Djarlyson Kleib Sousa Rocha e Aylane Cristina Veloso Rocha contra American Tower do Brasil. Narram que celebraram contrato de locação com a ré em 18/07/2024, para a instalação de uma Estação Rádio Base (torre de telefonia), prevendo o uso de uma área de 150 m² (10m x 15m) pelo valor mensal de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Alegam que a ré: (a) inadimpliu os aluguéis desde o início da obrigação (fevereiro de 2025); (b) ocupou área superior à contratada, totalizando 215,52 m² (excesso de 65,52 m²), conforme medição manual registrada em vídeo; e (c) causou transtornos que ensejam reparação moral. Pedem o pagamento dos atrasados, a repactuação do aluguel proporcional à área extra e indenização por danos morais. Em audiência conciliatória, as partes não compuseram (id. 27628952). Em contestação a parte ré arguiu, preliminarmente, a incompetência do Juizado pela necessidade de perícia técnica complexa (topografia) para aferir a metragem. No mérito, sustentou que os aluguéis em atraso (março/2025 a fevereiro/2026) foram quitados em 01/04/2026 via depósito bancário. Quanto à metragem, afirmou que a medição dos autores é unilateral e informal, e que inexiste prova de invasão de área fora do projeto. Refutou, por fim, a ocorrência de danos morais (id. 28024181). Os autos vieram conclusos. Fundamento. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria é de direito e de fato, mas as provas documentais e audiovisuais já produzidas são suficientes para o deslinde da controvérsia. Inicialmente verifico que para análise da lide, importante a separação dos pedidos de acordo com a matéria. Neste ponto, ressalto que a preliminar de incompetência por complexidade da matéria merece acolhimento no que tange ao pedido de repactuação locatícia fundada em excesso de área ocupada. A divergência versa sobre a ocupação de 65,52 m² além dos 150 m² pactuados, baseando-se os autores em medição manual com trena gravada em vídeo. Embora o vídeo forneça indícios visuais, a aferição precisa de limites em terreno urbano, especialmente para fins de retificação de base econômica contratual, exige levantamento topográfico por profissional habilitado em agrimensura, com o respectivo georreferenciamento. Ocorre que a prova técnica pericial é incompatível com o rito sumaríssimo estabelecido pela Lei nº 9.099/95, que se limita a causas de menor complexidade. Assim, diante da imprescindibilidade da prova técnica para confirmar a invasão e o exato perpasse métrico, este juizado carece de competência para processar este capítulo específico do pedido. Lado outro, no que concerne aos aluguéis vencidos destaco que a ré colacionou comprovantes demonstrando que, em 01/04/2026, efetuou o depósito dos aluguéis principais vencidos no período de março/2025 a fevereiro/2026. Houve, portanto, o reconhecimento do pedido quanto ao valor principal após a citação, configurando perda superveniente do objeto quanto a este montante. Persiste, contudo, o direito dos autores ao recebimento da multa moratória de 2% (dois por cento) e dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme previsto na Cláusula 3.4 do contrato. A ré confessou o atraso e a pendência desses encargos, que devem incidir sobre cada parcela mensal desde o vencimento original até a data do pagamento administrativo (01/04/2026). Por fim, quanto ao pleito indenizatório por danos morais, entendo que melhor sorte não assiste aos autores. O atraso no pagamento de aluguéis e a divergência sobre a metragem do imóvel locado configuram inadimplemento contratual que, conquanto gere aborrecimentos, não atinge os direitos da personalidade dos locadores. Não houve demonstração de situação vexatória ou humilhante excepcional que justificasse a intervenção do poder judiciário na esfera extrapatrimonial. A jurisprudência é uníssona em afastar o dano moral em casos de mero conflito patrimonial não acompanhado de provas de ofensa à dignidade da pessoa humana. Diante do exposto: a) julgo extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de repactuação do contrato de locação e cobrança de diferença retroativa de área, em razão da necessidade de perícia técnica complexa e consequente incompetência absoluta do Juizado Especial Cível (artigo 3º e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95); b) julgo extinto o feito sem resolução do mérito quanto à cobrança dos aluguéis principais já quitados no curso do processo (março/2025 a fevereiro/2026), dada a perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC; c) julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento da multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes sobre as parcelas quitadas em atraso, a serem calculados desde o vencimento original de cada aluguel (fevereiro de 2025 em diante) até a data do efetivo depósito (01/04/2026) e; d) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Determino: 1. Intimem-se as partes, eletronicamente; 2. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publicada e registrada neste ato. Datada e assinada eletronicamente.
15/05/2026, 00:00