Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6004613-02.2025.8.03.0009.
AUTOR: DANIELSON DA SILVA LIMA
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c inexigibilidade de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Danielson da Silva Lima, contra a Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA (Equatorial Energia). Alega o autor que, ao tentar regularizar o fornecimento de energia para sua residência e transferir a titularidade da Unidade Consumidora nº 0199088-8, foi coagido pela requerida a assinar um "Termo de Confissão e Assunção de Dívida de Terceiros". Afirma que o débito é pretérito (de março de 2016 a agosto de 2024) e de responsabilidade exclusiva de terceiro, titular anterior da unidade. Sustenta que a requerida condicionou a religação da energia à assinatura do termo e ao pagamento de uma entrada. Requer, assim, a declaração de nulidade do termo, a inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos valores pagos e danos morais. Deferida a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito e determinada a inversão do ônus da prova (id. 25669629). Citada, a requerida apresentou contestação argumentando, em síntese, que o negócio jurídico é válido, pois o autor agiu de livre vontade ao assumir a dívida. Alega que o autor é possuidor do imóvel desde 2016, conforme alvará de construção apresentado no ato da negociação, sendo, portanto, o beneficiário do serviço no período do débito. Aduziu a inexistência de coação e de danos morais e requereu pela improcedência da ação (id. 28098368). Audiência de conciliação infrutífera (id. 27573818). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e de fato, e o acervo documental é suficiente para o livre convencimento deste juízo e a prova oral não vai alterar o entendimento firmado. A relação entre as partes é nitidamente consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), visto que a requerida é prestadora de serviço público essencial e o autor é o destinatário final. A inversão do ônus da prova foi corretamente deferida, competindo à ré demonstrar a legitimidade da cobrança e a ausência de vício no negócio jurídico. É pacífico o entendimento de que a dívida decorrente do fornecimento de energia elétrica possui natureza pessoal (propter personam), e não real (propter rem). Ou seja, a responsabilidade pelo pagamento adere à pessoa que efetivamente consumiu o serviço e não ao imóvel. No caso em tela, é incontroverso que as faturas originais do período de 2016 a 2024 estavam em nome de terceiro (empresa FUNDCON). A requerida busca imputar tal débito ao autor baseando-se em um "Termo de Confissão e Assunção de Dívida". Todavia, o autor alegou que a assinatura de tal documento foi condicionada à religação da energia em sua residência, configurando coação moral. Considerando a inversão do ônus da prova, cabia à requerida provar que não houve tal condicionamento e que a adesão do consumidor foi estritamente voluntária, o que não ocorreu. A ré limitou-se a sustentar a validade formal do documento e a alegar que o autor ocupava o imóvel, mas não logrou êxito em desmentir que a religação do serviço essencial foi utilizada como ferramenta de pressão. A conduta de condicionar o restabelecimento de serviço público essencial ao pagamento de débitos pretéritos de terceiros é prática abusiva e ilegal, vedada pelo artigo 39, inciso V, do CDC. O "Termo de Assunção de Dívida" assinado sob tal condição é eivado de nulidade absoluta por vício de consentimento (coação) e ilicitude do objeto, uma vez que transfere obrigação pessoal de terceiro ao consumidor vulnerável de forma forçada. Dessa forma, desconsidero a validade do termo de confissão de dívida e declaro a inexigibilidade do débito de R$ 29.698,40 em face do autor. Tendo o autor comprovado o pagamento de entrada e de parcelas sob o ajuste nulo, tais valores devem ser restituídos. Neste passo, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, a restituição deve ser em dobro, visto que a cobrança de dívida de terceiro mediante coação em serviço essencial afasta a tese de "engano justificável" e caracteriza má-fé institucional. Por fim, a suspensão ou a ameaça iminente de corte de energia por débito de terceiro, aliada à coação para assinatura de dívida vultosa e estranha à sua titularidade, extrapola o mero aborrecimento. O serviço de energia é vital à dignidade da pessoa humana. A conduta abusiva da concessionária gerou angústia e insegurança ao autor, o qual inclusive assumiu dívida de terceiros para ter-lhe assegurado serviço essencial, configurando dano moral in re ipsa. Considerando a capacidade econômica da ré e o caráter pedagógico da medida, fixo o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional ao agravo sofrido, evitando o enriquecimento ilícito.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial: a) confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida; b) declaro a nulidade do "Termo de Confissão e Assunção de Dívida de Terceiros" e a inexigibilidade do débito de R$ 29.698,40 em face do autor Danielson da Silva Lima; c) condeno a ré à restituição em dobro de todos os valores efetivamente pagos pelo autor a título de entrada e parcelas do referido acordo nulo, acrescidos de correção monetária pelo INPC a contar do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; d) condeno a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC), devendo ser depositados em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública (Fundep). Determino, por fim: 1. Intimem-se: a) o autor, pessoalmente, preferencialmente por meio telefônico; b) a Defensoria Pública e a requerida eletronicamente. 2. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publicada e registrada neste ato. Datada e assinada eletronicamente.