Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6000962-25.2026.8.03.0009.
AUTOR: RAIMUNDA SERRAO FERREIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – Das Preliminares Da Prescrição O réu suscitou a incidência do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, sob o argumento de que a pretensão autoral estaria fundada em enriquecimento sem causa. A preliminar não merece acolhimento. A presente demanda versa sobre declaração de abusividade de cobranças realizadas no âmbito de relação contratual bancária, cumulada com repetição de indébito. Não se trata, portanto, de pretensão fundada em enriquecimento sem causa, mas de ação decorrente de vínculo contratual preexistente entre as partes. Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a discussão acerca da cobrança indevida de valores no contexto de relação contratual, com eventual repetição de indébito, não se enquadra na hipótese do art. 206, §3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica, atraindo o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil (EAREsp 738.991/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 20/02/2019, DJe 11/06/2019; REsp 2.110.689/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/06/2024). A Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá adota o mesmo entendimento de forma pacificada, reconhecendo o prazo decenal nas demandas que discutem abusividade de cláusulas contratuais bancárias com repetição de indébito (Proc. 0001549-85.2022.8.03.0011, Rel. Scapin; Proc. 0001422-50.2022.8.03.0011, Rel. Assis; Proc. 0001240-64.2022.8.03.0011, Rel. Andrade). Considerando que a ação foi ajuizada em 10 de março de 2026 e as cobranças impugnadas remontam ao ano de 2017, nenhuma parcela está alcançada pela prescrição. Rejeito a preliminar. Da Litigância de Má-Fé O réu imputou à autora e a seu patrono a prática de litigância de má-fé, requerendo a extinção do processo. A alegação não encontra amparo nos autos. A autora exerceu regularmente o direito constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF), instruindo a inicial com extratos bancários emitidos pelo próprio réu, que demonstram os descontos questionados. O exercício do direito de ação, ainda que a pretensão seja controvertida em parte, não configura qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. O pedido de análise da conduta do patrono e de extinção do feito igualmente carece de amparo legal. Rejeito a preliminar. II.II – Do Mérito Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Reconhecida a hipossuficiência técnica e informacional da autora e verificada a verossimilhança de suas alegações, já foi deferida, na decisão de 19 de março de 2026, a inversão do ônus da prova, com determinação expressa para que o réu juntasse: contrato específico do pacote de serviços; comprovação da ciência e anuência da autora; contratos de crédito pessoal existentes no período; demonstrativo detalhado da origem dos lançamentos sob a rubrica "Mora Crédito Pessoal", com indicação da obrigação principal; e extratos completos do período discutido. Passo a analisar os documentos apresentados em resposta à citada determinação. Da Tarifa Bancária — Cesta Fácil Econômica A autora impugna os descontos reiteradamente realizados em sua conta corrente sob a rubrica "Tarifa Bancária — Cesta Fácil Econômica", sustentando que jamais aderiu ao referido pacote de serviços mediante contrato específico. A Resolução CMN nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil é clara ao estabelecer, em seu art. 1º, que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços pelas instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo consumidor. O art. 8º da mesma norma determina que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Em cumprimento à determinação judicial, o réu apresentou dois documentos: (a) tabela informativa de tarifas da Cesta Fácil Econômica, produzida unilateralmente pelo banco, com vigência a partir de 01/09/2023, sem qualquer assinatura da autora; e (b) ficha-proposta de abertura de conta corrente. Nenhum desses documentos é apto a comprovar a contratação específica do pacote de serviços. A tabela de tarifas constitui mero material informativo sobre o produto, disponibilizado pelo banco, que nada demonstra quanto à adesão da consumidora. Ademais, sua vigência a partir de setembro de 2023 é muito posterior ao início das cobranças impugnadas — iniciadas em 2017 — evidenciando que o banco sequer apresentou o regulamento do produto vigente à época dos descontos. A ficha-proposta de abertura de conta corrente, por sua vez, destina-se exclusivamente à formalização da relação bancária básica. Não contém cláusula específica, clara e destacada relativa à adesão ao pacote "Cesta Fácil Econômica", tampouco informa os serviços incluídos, o valor da mensalidade e a opção pelos serviços essenciais gratuitos — requisitos indispensáveis à validade da contratação, nos termos dos arts. 6º, III, e 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Amapá é uníssona no sentido de que contrato de abertura de conta não supre a exigência de contrato específico para o pacote de serviços, e que o ônus de comprovar a regularidade da contratação é da instituição financeira (Proc. 0008362-92.2021.8.03.0002, Rel. Rufino; Proc. 0002174-49.2022.8.03.0002, Rel. Assis; Proc. 6012591-51.2025.8.03.0002, Rel. Rufino, mar./2026). Não tendo o réu se desincumbido do ônus que lhe foi atribuído, operam a presunção de veracidade das alegações da autora quanto à ausência de contratação válida (art. 400 do CPC) e a nulidade da cobrança, por ausência de instrumento que a legitime (art. 51, XV, do CDC). Reconhece-se, portanto, a inexigibilidade das cobranças realizadas sob a rubrica "Tarifa Bancária — Cesta Fácil Econômica", impondo-se a restituição dos valores indevidamente debitados, a serem apurados em liquidação por simples cálculo mediante os extratos bancários constantes dos autos. Quanto à forma da restituição, aplica-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS (Corte Especial, DJe 30/03/2021), segundo a qual a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, com modulação de efeitos para aplicação somente aos valores pagos após a data da publicação do referido acórdão: Os valores indevidamente descontados em data anterior a 30/03/2021 serão restituídos na forma simples; Os valores indevidamente descontados em data posterior a 30/03/2021 serão restituídos na forma dobrada. Da Rubrica "Mora Crédito Pessoal" A autora impugna os lançamentos realizados sob a denominação "Mora Crédito Pessoal", sustentando que desconhecia a origem de tais débitos e que não teria contratado o crédito subjacente. Em resposta, o réu juntou a Cédula de Crédito Bancário nº 291.357.832, datada de 18 de setembro de 2015, no valor de R$ 2.500,00, com 24 parcelas mensais, último vencimento em 18 de setembro de 2017, devidamente assinada pela autora, com assinatura legível e identificável. Juntou também o instrumento de adesão ao Seguro Proteção Financeira Bradesco — Crédito Pessoal, igualmente assinado pela autora em 18 de setembro de 2015, com autorização expressa de débito automático na mesma conta corrente. A denominação "Mora Crédito Pessoal" corresponde, tecnicamente, ao débito das parcelas do empréstimo pessoal realizadas com atraso — situação decorrente da ausência de saldo suficiente na data do vencimento, somada aos respectivos encargos moratórios previstos na cédula (cláusula 5 — juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%). A existência de empréstimo pessoal regularmente contratado e assinado pela autora, com previsão contratual expressa de encargos moratórios, afasta a tese de cobrança indevida. A mora constitui consequência legal do inadimplemento (arts. 394 e 395 do Código Civil), e a cobrança de seus encargos prescinde de contrato adicional, por decorrer diretamente da obrigação principal validamente constituída. Não obstante a determinação judicial para que o réu apresentasse demonstrativo individualizado dos lançamentos, o conjunto probatório disponível — extratos bancários juntados pela própria autora, que registram os lançamentos de "PARCELA CRÉDITO PESSOAL" e "EMPRÉSTIMO PESSOAL" no mesmo período, compatíveis com o contrato apresentado — é suficiente para demonstrar que os débitos de mora guardam vinculação com operação de crédito validamente pactuada. A autora, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os valores cobrados sob essa rubrica excediam o que seria devido com base no contrato existente, ou que se referiam a operações não contratadas. A mera afirmação de desconhecimento da rubrica, diante da prova da contratação, é insuficiente para fundamentar a pretensão de restituição. Julgo, portanto, improcedente o pedido de restituição dos valores debitados sob a rubrica "Mora Crédito Pessoal." Dos Danos Morais A autora não formulou pedido de danos morais na peça inaugural, razão pela qual não há tal pretensão a ser apreciada. De todo modo, registro que a jurisprudência da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Amapá é firme no sentido de que o desconto indevido de cesta de serviços bancários não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a prova concreta de lesão à esfera extrapatrimonial do consumidor (Proc. 6012591-51.2025.8.03.0002, Rel. Rufino, mar./2026), o que não foi demonstrado nos autos. III – DISPOSITIVO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Raimunda Serrão Ferreira em face de Banco Bradesco S.A., para: I – DECLARAR a inexigibilidade das cobranças realizadas sob a rubrica "Tarifa Bancária — Cesta Fácil Econômica", incidentes sobre a conta corrente da autora (Agência 999, Conta 514505-8), por ausência de contratação específica válida, nos termos dos arts. 1º e 8º da Resolução CMN nº 3.919/2010 e arts. 6º, III, 51, XV, e 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor; II – CONDENAR o réu à restituição dos valores indevidamente debitados a esse título, a serem apurados em liquidação por simples cálculo com base nos extratos bancários constantes dos autos, observando-se: a) os valores descontados em data anterior a 30/03/2021 serão restituídos na forma simples; b) os valores descontados em data posterior a 30/03/2021 serão restituídos na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e da modulação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS; c) sobre os valores apurados incidirão correção monetária desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406 do Código Civil); III – JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição dos valores debitados sob a rubrica "Mora Crédito Pessoal", ante a comprovação de relação jurídica subjacente válida; IV – Sem condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado, intime-se o réu para cumprimento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e demais cominações legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. Oiapoque/AP, 2 de maio de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oiapoque