Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6001229-94.2026.8.03.0009.
AUTOR: MATEUS BARBOSA CARVALHO
REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por MATEUS BARBOSA CARVALHO em face de FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS – FGV, na qual pretende, em síntese, o reconhecimento da nulidade da questão nº 34 da Prova Tipo 1 – Branca do concurso público regido pelo Edital nº 001/2022, para o cargo de Professor da Educação Básica e Profissional – Matemática – Oiapoque, com a consequente atribuição da pontuação correspondente e reposicionamento no certame. Ao analisar os autos, verifico a existência do processo nº 6051539-02.2024.8.03.0001, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Macapá, ajuizado pelo mesmo autor em face da mesma ré, fundado nos mesmos fatos e com idêntico pedido. Consta, ainda, que o referido processo foi julgado, houve interposição recursal e posterior trânsito em julgado, conforme certidão juntada aos autos originários. Verifica-se, ademais, que o autor já havia ajuizado anteriormente o processo nº 6001020-28.2026.8.03.0009, igualmente extinto sem resolução do mérito por coisa julgada material, em razão da reprodução da demanda anteriormente ajuizada perante a 2ª Vara Cível de Macapá. No referido feito, a parte autora apresentou renúncia expressa ao prazo recursal, requerendo certificação do trânsito em julgado. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que já tenha sido decidida por decisão transitada em julgado, considerando-se idênticas as demandas que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso concreto, verifica-se a identidade integral entre a presente demanda e o processo nº 6051539-02.2024.8.03.0001. As partes são as mesmas, figurando MATEUS BARBOSA CARVALHO no polo ativo e FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS – FGV no polo passivo. A causa de pedir igualmente coincide, uma vez que, em ambas as ações, o autor sustenta a alegada alteração indevida do gabarito definitivo da questão nº 34 da Prova Tipo 1 – Branca do concurso público regido pelo Edital nº 001/2022, para o cargo de Professor da Educação Básica e Profissional – Matemática – Oiapoque, afirmando que tal circunstância teria ocasionado sua reprovação indevida. Também o pedido é substancialmente idêntico, consistente na anulação da referida questão, atribuição da pontuação correspondente e consequente reposicionamento/classificação no certame. Todavia, a ação anteriormente ajuizada já foi definitivamente julgada, havendo trânsito em julgado regularmente certificado. Assim, não se trata de hipótese de litispendência, mas efetivamente de coisa julgada material, nos termos do art. 337, § 4º, do CPC. Além disso, observa-se que o autor já havia ajuizado anteriormente o processo nº 6001020-28.2026.8.03.0009, igualmente extinto por coisa julgada material em razão da repetição da ação originária. Consta, ainda, que, naquele feito, a parte autora apresentou renúncia expressa ao prazo recursal, requerendo a certificação do trânsito em julgado da decisão. Apesar disso, houve novo ajuizamento de demanda substancialmente idêntica. Tal circunstância revela reiteração processual incompatível com os princípios da segurança jurídica, estabilidade das decisões judiciais e boa-fé processual, especialmente diante da existência de decisão anterior transitada em julgado acerca da mesma controvérsia. Todavia, embora a conduta evidencie utilização inadequada da via judicial, entendo que, no caso concreto, a aplicação imediata das penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC deve ser reservada a hipóteses em que demonstrado, de forma inequívoca, dolo processual, alteração consciente da verdade dos fatos ou intuito manifestamente temerário. Assim, deixo de aplicar, por ora, multa por litigância de má-fé, sem prejuízo de que eventual reiteração futura de demandas idênticas possa ensejar adoção das medidas processuais cabíveis. Portanto, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da coisa julgada formada no processo nº 6051539-02.2024.8.03.0001. Deixo de aplicar, por ora, penalidade por litigância de má-fé, pelos fundamentos expostos na fundamentação, advertindo-se a parte autora acerca da impossibilidade de repropositura de demanda idêntica já acobertada pela coisa julgada material. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a parte ré não chegou a ser citada. Custas pela parte autora, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Oiapoque/AP, 14 de maio de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oiapoque