Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6061653-97.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: MIRANILDE CARMO DE SOUZA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BMG S.A, SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SABEMI SEGURADORA S/A, contra a sentença proferida nos presentes autos (ID 27152781), alegando existir omissão quanto à perda superveniente do objeto em relação à SABEMI. Brevemente relatados, DECIDO. Na realidade, a parte embargante pretende, pela via transversa dos embargos, modificar o julgado, atribuindo-lhe efeitos infringentes, o que só é possível em hipóteses excepcionais que não a dos autos. A matéria suscitada nos embargos, em verdade, só pode ser rediscutida em sede de apelação, recurso cabível e manejável para o caso em tela. De todo modo, considerando que a questão a respeito do não atingimento dos contratos já liquidados foi decidida no mérito, não seria caso de extinção por falta de objeto. Assim, não havendo na sentença embargada omissão, obscuridade, dúvida e/ou contradição, incabíveis embargos de declaração. Inteligência, a "contrario sensu", do art. 1.022 do CPC. Por tais razões, motivos e fundamentos, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Macapá/AP, 14 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá
18/05/2026, 00:00