Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6000586-30.2026.8.03.0012.
AUTOR: NELSON GLEIDE CARDOSO COELHO
REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A DECISÃO A parte autora requereu os benefícios da gratuidade de justiça, alegando comprometimento de sua renda em razão de empréstimos consignados. Contudo, os documentos juntados aos autos demonstram que o requerente percebe remuneração bruta mensal de R$ 9.825,73, com renda líquida superior a R$ 7.000,00, valor incompatível, em princípio, com a alegada hipossuficiência financeira. O elevado comprometimento voluntário da renda com contratos de empréstimos não é suficiente, por si só, para justificar a concessão da gratuidade de justiça, sobretudo quando inexistem elementos concretos que demonstrem impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Assim,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Vitória do Jari Av. 15 de Maio, s/n, Centro, Vitória do Jari - AP - CEP: 68924-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6509871893 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro, por ora, o pedido de gratuidade de justiça. Ressalto, contudo, que poderá ser analisado eventual pedido de parcelamento das custas processuais, desde que devidamente fundamentado e comprovado. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: - adequar o valor da causa, observando os critérios do art. 292 do Código de Processo Civil; - recolher as custas processuais iniciais. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação implicará o cancelamento da distribuição, nos termos da legislação processual aplicável. Cumpra-se. Vitória do Jari/AP, 13 de maio de 2026. MOISES FERREIRA DINIZ Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vitória do Jari