Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6025784-05.2026.8.03.0001.
AUTOR: ABILIO DOS SANTOS FERREIRA
REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Abílio dos Santos Ferreira assistido pela Defensoria Pública, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de Agibank S.A., por meio da qual alega ser aposentado e receber benefício previdenciário em conta bancária junto ao réu. Disse que em consulta ao aplicativo do banco requerido, constatou a existência de um segundo cartão de crédito (final 2811) que nunca solicitou. Aduz que o cartão foi utilizado por terceiros para um saque de R$1.677,76 e compras totalizando R$2.396,80 em estabelecimentos na Zona Norte de Macapá e em Afuá – locais que o autor, idoso com mobilidade reduzida, não frequenta. Comprova que registrou boletim de ocorrência policial e reclamou administrativamente junto ao Procon e ao banco, sem sucesso. Relata que a instituição limitou-se a informar que a guarda do cartão seria de responsabilidade do titular, mesmo não tendo ele solicitado o cartão. Concluir sustentando que as cobranças indevidas em sua fatura, compromete sua subsistência e em razão disso pleiteia, a declaração de inexistência do negócio jurídico (inelegibilidade dos débitos) e a repetição dos valores cobrados. Em sede de tutela de urgência, pretende a imediata suspensão dos descontos referentes às parcelas desse cartão de crédito. É o relatório necessário. Fundamento e decido. O art. 300 do CPC exige, em caráter cumulativo, probabilidade do direito e perigo de dano (ou risco ao resultado útil do processo) para a concessão da medida antecipatória pleiteada pelo autor. No caso em tela adiantam que restam evidentes ambos os requisitos: há forte indício (verossimilhança) de que o autor não contratou ou autorizou o cartão em questão, conforme demonstram as compras realizadas fora do seu perfil e as fragilidades narradas. Para a tutela liminar não se exige prova robusta do direito alegado, bastando a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o periculum in mora. Os fatos narrados - tais como a fraude bancária é denunciada por meio de boletim de ocorrência policial, tentativa de cancelamento do cartão sem resposta, compras vultosas em locais desconhecidos – evidenciam a plausibilidade da tese autoral. Quanto ao perigo, a continuidade dos descontos mensais no benefício previdenciário pode causar dano grave ao autor, no sentido de exaurir seu único meio de subsistência e “risco de aumento da dívida” em razão de juros rotativos, constituindo verdadeiro periculum in mora. Além do mais, é importante salientar que o autor é idoso e encontra garantia especial de proteção nas relações de consumo tanto pela legislação especial quanto pela jurisprudência do STJ. Essas circunstâncias autorizam a antecipação dos efeitos da tutela para evitar que o direito final do autor seja inócuo. Reputa-se, ademais, que a suspensão provisória das cobranças não trará irreversibilidade aos efeitos da decisão: caso se comprove futuramente a regularidade das compras, as cobranças poderão ser retomadas normalmente, sem lesar a parte contrária.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, defiro a tutela antecipada de urgência requerida na petição inicial. Determino que o réu se abstenha de efetuar quaisquer descontos relativos às parcelas do cartão de crédito n.º final 2811 na conta vinculada ao autor, até ulterior decisão deste juízo. Fixo multa cominatória de R$500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido que vier a ocorrer, a ser paga pelo requerido, para assegurar o cumprimento desta ordem. Em face da evidente relação de consumo, mormente diante da vulnerabilidade técnica do autor, inverto o ônus da prova em seu favor, ficando ao encargo do requerido apresentar a comprovação contratual da avença aqui reclamada. Considerando que as circunstâncias da causa e as regras da experiência evidenciam ser improvável a obtenção da conciliação na audiência inicial, nesses casos; tendo em vista, ainda, que o STJ já se manifestou no sentido de que a ausência de designação da audiência de que trata o art. 334 do CPC não importa em nulidade, quando não evidenciado qualquer prejuízo ( STJ - AgInt no AgInt no AREsp 1690837/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021), deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, por economia e celeridade processual, sem prejuízo de posterior realização a pedido das partes, desde que demonstrado o real interesse em conciliar, vez que não se justifica tal pedido para fins meramente protelatórios. Cite-se e intime-se as partes para ciência desta decisão. Publique-se. Macapá/AP, 14 de maio de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá