Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6014081-77.2026.8.03.0001.
AUTOR: JOSE OTAVIO MORAES DA CONCEICAO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2. A parte requerida suscitou preliminar de ilegitimidade passiva da corré ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., sob o argumento de que não participou da contratação impugnada. Contudo, os argumentos não podem ser acatados. Isso porque, a própria documentação juntada aos autos demonstra que a seguradora integra a cadeia de fornecimento do serviço discutido na demanda, figurando como responsável pelo seguro prestamista vinculado ao contrato celebrado entre as partes. Assim, a análise do conjunto probatório evidencia pertinência subjetiva suficiente para a permanência da corré no polo passivo da demanda. Superada a preliminar, passo a análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, motivo pelo qual incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, III, 39, I, e 51, IV, do CDC, que asseguram o dever de informação adequada, a transparência contratual e vedam práticas abusivas, inclusive a venda casada. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito da ilegalidade e abusividade da inclusão de tarifas de seguro nos contratos de financiamento, quando a instituição financeira não assegura ao consumidor plena liberdade de contratá-lo: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1 Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado.” Para não caracterizar que o consumidor foi compelido a contratar o seguro com determinada seguradora, cabe à instituição financeira comprovar que, além de ter dado ao consumidor a opção de contratar ou não o seguro, também lhe ofereceu a possibilidade de escolher a seguradora, evitando assim que se configure a venda casada e garantindo a plena liberdade de contratar. Nesse sentido, cito o seguinte trecho do voto do relator, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino: “No caso da presente afetação, os contratos celebrados nos dois recursos representativos encaminhados a esta Corte Superior dispõem sobre o seguro de proteção financeira como uma cláusula optativa. Transcreve-se, a propósito, a cláusula quinta do contrato juntado aos presente autos: 5. Seguro de Proteção Financeira na Itaú Seguros S.A. [x] Sim [ ] Não. Como se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro. Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida cláusula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor.” No caso em análise, o contrato acostado aos autos, assinado pela autora, não possui a opção de escolher a seguradora de preferência do consumidor. Além disso, embora o contrato mencione que a contratação do seguro seria opcional, a documentação não demonstra que a parte autora pudesse contratar o financiamento sem o seguro ou escolher seguradora diversa da indicada pela própria instituição financeira. Ao contrário, o instrumento contratual já vincula a contratação à seguradora Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A., integrante do mesmo grupo econômico do banco requerido. Também consta, expressamente no contrato, que “a oferta deste seguro observa os termos do contrato de exclusividade com a seguradora Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A.”, circunstância que reforça a ausência de liberdade efetiva de escolha pela consumidora. Dessa forma, é possível concluir que o réu não cumpriu o dever de informação de garantir ao cliente a liberdade de contratar, conforme o objetivo pretendido pelo julgado orientador, no sentido de dar clareza ao consumidor e contribuir para que ele escolha com segurança e transparência, com quem deseja contratar. Nesse contexto, verifica-se a configuração de prática abusiva, vedada pelo art. 39, I, do CDC, pois o consumidor foi direcionado à contratação de seguro com seguradora previamente indicada pela própria instituição financeira, sem demonstração concreta de liberdade de escolha. Considerando a invalidade da cobrança do seguro prestamista, a restituição dos valores pagos é medida que se impõe. De acordo com cálculo elaborado por meio da Calculadora do Cidadão, inserido o valor do seguro de R$ 2.078,05, a quantidade de 120 parcelas e a taxa de juros remuneratórios de 1,62% ao mês, o valor mensal cobrado a título de seguro corresponde a R$ 39,39. Deste modo, é devido o ressarcimento dos valores indevidamente cobrados, contudo, limitando-se àqueles efetivamente pagos pelo autor, os quais devem ser apurados na fase de cumprimento de sentença, mediante a apresentação dos comprovantes de pagamento e respectiva planilha de cálculo. Ressalto que, como a parte autora continuará pagando as parcelas do financiamento, também, impõe-se o acolhimento do pedido de readequação das parcelas vincendas, com a dedução do valor correspondente a título de seguro. No que tange à forma do ressarcimento, atualmente, prevalece o entendimento segundo o qual a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Todavia, modulando os efeitos da decisão, o STJ fixou que esse novo entendimento somente é aplicável aos indébitos ocorridos após a publicação do acórdão (30/03/2021). Considerando que o contrato foi firmado após 30/03/2021, o ressarcimento deve ocorrer na forma dobrada. 3.Isso posto, afasto a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, JOSE OTAVIO MORAES DA CONCEIÇÃO, contra os réus, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., para: a) DECLARAR a nulidade do contrato do seguro prestamista vinculado ao contrato de financiamento nº 623546707; b) CONDENAR os réus à obrigação de restituir, em dobro, dos valores pagos pelo autor a título de seguro prestamista após o trânsito em julgado desta sentença, no importe de R$39,39 (trinta e nove reais e trinta e nove centavos) por parcela, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação de comprovantes e planilha de cálculo, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período, a contar da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024; c) CONDENAR à obrigação de readequar as parcelas vincendas do contrato nº 623546707, aplicando a subtração de R$39,39 (trinta e nove reais e trinta e nove centavos) em cada parcela. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 19 de maio de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
20/05/2026, 00:00