Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6024288-38.2026.8.03.0001.
AUTOR: PAULO ARAUJO DE OLIVEIRA FILHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, FLEXA E ALCANTARA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM PREPARACAO DE DOCUMENTOS LTDA
REU: TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO Do pedido de tutela de urgência.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada por meio da qual os autores alegam que, por volta de 2022, firmaram com a Ré contrato de prestação de serviços de telefonia móvel empresarial, abrangendo 28 (vinte e oito) linhas telefônicas ao total — 21 (vinte e uma) vinculadas à pessoa jurídica Flexa e Alcantara e 07 (sete) vinculadas à pessoa jurídica P.A.O.F. Sociedade Individual de Advocacia, com período de fidelização de 24 (vinte e quatro) meses, integralmente cumprido sem inadimplemento. Alegam que, findo o prazo de fidelização, não manifestaram interesse na renovação do vínculo, tendo, ao final de 2025, optado pela portabilidade das linhas para outra operadora. Não obstante, afirmam que a Ré procedeu, de forma unilateral e sem qualquer anuência das Autoras, à renovação automática do contrato, passando a cobrar multa por suposta rescisão antecipada. Relatam que formalizaram contestação administrativa junto à Ré, sendo-lhes informado que a análise do caso poderia levar entre 60 e 90 dias. Contudo, mesmo diante da pendência administrativa expressamente reconhecida pela própria Ré, as Autoras tiveram seus nomes negativados nos cadastros de inadimplentes, tendo sido comunicadas sobre as inscrições por e-mail datado de 26 de março de 2026. Requerem, em sede de tutela de urgência: (i) a suspensão imediata de qualquer cobrança relacionada aos valores controvertidos; (ii) a exclusão imediata dos nomes das Autoras dos cadastros de inadimplentes. Dos requisitos da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, o conjunto probatório acostado aos autos demonstra, em sede de cognição sumária, a verossimilhança das alegações aduzidas na petição inicial, principalmente pelo que se extrai das tratativas formalizadas pelo canal de atendimento empresarial da Ré. O perigo de dano igualmente se verifica de forma concreta e imediata, uma vez que a negativação nos órgãos de proteção ao crédito, como é de conhecimento assente, gera efeitos imediatos e prejudiciais à atividade empresarial, comprometendo o acesso a crédito, a celebração de contratos e a própria reputação comercial das Autoras. Tais danos, pela sua natureza e extensão, são de difícil reparação, pois seus efeitos se perpetuam no tempo enquanto mantida a restrição. Nesse contexto, milita em favor das Autoras a diretriz firmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, aplicável analogicamente ao presente caso: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA ANTECIPADA - RETIRADA DE NOME DO CADASTRO DE INADIMPLENTES - REQUISITOS PREENCHIDOS. - Nos termos do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - A negativação do nome perante os Órgãos de Proteção ao Crédito, de modo geral, ocasiona dano irreparável ou de difícil reparação, pois sua publicidade e notoriedade impedem a movimentação de contas bancárias e implicam restrições comerciais, contrariando os dispositivos básicos do Código de Defesa do Consumidor - Nas ações em que a parte autora nega a existência de determinado fato, recai sobre a parte contrária o ônus de comprová-lo, por ser impossível àquele produzir prova negativa. (TJ-MG - AI: 10000212242986001 MG, Relator.: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 01/04/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022)" grifei
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida pelas Autoras para determinar à Ré Telefônica Brasil S.A.: a) que se abstenha, imediatamente, de realizar qualquer cobrança relacionada aos valores de R$ 52.691,83 e R$ 22.719,26, oriundos da suposta multa contratual por rescisão antecipada; b) que proceda à exclusão imediata dos nomes das Autoras dos cadastros de inadimplentes onde tenham sido inscritas em razão dos débitos ora controvertidos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta decisão. Da audiência de conciliação. Designe-se audiência de conciliação, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência de acordo com o art. 334 do CPC. A realização da audiência se dará por videoconferência e utilizará a ferramenta Zoom, devendo as partes acessar a sala virtual a partir do link abaixo: 2ª Vara Cível de Macapá está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Sala Pessoal do '2ª Vara Cível de Macapá' Entrar na reunião Zoom https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 ID da reunião: 3055215466" A secretaria deve fazer constar na comunicação do ato que a audiência será virtual. Advirto que, caso a referida audiência seja infrutífera, terá início o prazo para contestação, nos termos do art. 335, II, do CPC. Cite-se e intimem-se. Macapá/AP, 14 de maio de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá