Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6028473-22.2026.8.03.0001.
AUTOR: SELMA REGINA DOS SANTOS CARDOSO
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER S/A, AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA S/A DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada com fundamento nos arts. 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, em que a parte autora afirma encontrar-se em situação de comprometimento excessivo de sua renda, requerendo a instauração do procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, com apresentação de plano de pagamento e realização de audiência conciliatória com os credores. A inicial veio acompanhada de plano de pagamento e documentos destinados a demonstrar a alegada condição de superendividamento. Contudo, em análise preliminar dos autos, verifica-se que a proposta apresentada não atende, de forma satisfatória, aos requisitos mínimos exigidos pela legislação especial para o regular processamento da demanda. Com efeito, a Lei nº 14.181/2021 promoveu significativa alteração no sistema protetivo consumerista ao instituir mecanismos voltados à prevenção e tratamento do superendividamento, inserindo no Código de Defesa do Consumidor procedimento próprio destinado à repactuação global das dívidas do consumidor pessoa natural. Nos termos do art. 104-A do CDC, o consumidor deverá apresentar proposta de plano de pagamento apta a permitir a análise concreta da viabilidade econômica da repactuação, observando-se, obrigatoriamente, a preservação do mínimo existencial, a boa-fé objetiva e a demonstração efetiva da capacidade de adimplemento. Adianto que não se trata de mera formalidade processual. O plano constitui elemento central do procedimento, pois representa o instrumento técnico por meio do qual se torna possível aferir a real situação financeira do consumidor, a extensão do endividamento e a viabilidade da solução coletiva pretendida. No caso concreto, embora a parte autora tenha apresentado narrativa acerca da situação financeira e indicado a existência de múltiplos contratos e comprometimento substancial de renda, verifica-se ausência de elementos essenciais que permitam a adequada compreensão da capacidade financeira, da composição integral do passivo e da efetiva viabilidade do plano apresentado. Observa-se inexistirem informações estruturadas e suficientemente detalhadas acerca da composição integral das obrigações, critérios de cálculo adotados, valor atualizado das dívidas, metodologia de rateio entre credores e demonstração objetiva da preservação do mínimo existencial. A ausência dessas informações inviabiliza, neste momento processual, o adequado exame da admissibilidade do procedimento especial de repactuação, pois impede a aferição dos pressupostos necessários à sua regular instauração. Desse modo, mostra-se necessária a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, para adequação do plano de pagamento aos parâmetros legais exigidos. Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e apresentar plano de pagamento retificado, mediante juntada de planilha técnica detalhada contendo, obrigatoriamente: (i) indicação da renda bruta mensal, com discriminação individualizada dos descontos obrigatórios incidentes (previdência, imposto de renda e outros); (ii) demonstração da renda líquida efetivamente disponível e do valor destinado à repactuação das dívidas; (iii) preservação expressa do mínimo existencial, com indicação do valor reservado ao sustento próprio e familiar; (iv) relação completa de todos os contratos abrangidos pelo plano, contendo identificação da instituição financeira, modalidade da dívida, número do contrato, taxa de juros pactuada, número de parcelas pagas, parcelas vincendas e prazo contratual total; (v) indicação do valor originalmente contratado, valor atual das parcelas, saldo devedor atualizado, valor presente da dívida e critérios de atualização utilizados; (vi) apresentação do valor global consolidado do endividamento e respectiva distribuição proporcional entre os credores; (vii) definição precisa do valor mensal destinado ao pagamento, com discriminação do rateio proporcional entre todas as instituições credoras; (viii) cronograma de pagamento contendo parcelas mensais fixas, prazo máximo de até 60 (sessenta) meses e evolução estimada do saldo devedor ao longo do período; (ix) demonstração objetiva de que o plano assegura o pagamento do principal acrescido de correção monetária, observados os limites legais e a efetiva capacidade financeira do devedor. Ressalto, ainda, que o plano deverá necessariamente preservar o mínimo existencial do consumidor, podendo ser adotado, como parâmetro objetivo inicial, a reserva mínima correspondente a 01 (um) salário mínimo, em observância ao art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, requisito indispensável à regular tramitação do procedimento. Cumpre destacar que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá firmou entendimento no sentido de que a inexistência de plano minimamente apto à preservação do mínimo existencial constitui verdadeira ausência de condição de procedibilidade do pedido de superendividamento, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Nesse sentido: TJAP, Apelação nº 6000325-35.2025.8.03.0001, Rel. Des. Adão Joel Gomes de Carvalho, julgado em 24/03/2026. Advirta-se a parte autora de que o não atendimento integral da presente determinação acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de procedibilidade, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, VI, do CPC. Intime-se. Macapá/AP, 19 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá