Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6036521-67.2026.8.03.0001.
AUTOR: MARCEL OLIVEIRA RODRIGUES
REU: SABEMI SEGURADORA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Readequação de Margem Consignável c/c Danos Materiais e Morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Marcel Oliveira Rodrigues em face de SABEMI Seguradora S.A., Banco Santander (Brasil) S.A. e União Seguradora S.A., objetivando a limitação de descontos incidentes sobre seus proventos, ao argumento de que as consignações facultativas ultrapassariam o limite legal da margem consignável, comprometendo sua subsistência. Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial não se encontra devidamente instruída com os documentos indispensáveis à adequada aferição do direito alegado, tampouco apresenta elementos suficientes para identificação objetiva da ordem cronológica das contratações e da correta delimitação dos responsáveis pelo alegado excesso consignatório. Embora a parte autora sustente a extrapolação do limite legal da margem consignável, observa-se que a narrativa inicial indica a existência de múltiplos contratos celebrados junto a diversas instituições financeiras, atribuindo responsabilidade indistinta às requeridas, sem demonstrar adequadamente a sequência temporal das contratações e sem individualizar, de forma técnica e objetiva, quais ajustes efetivamente ocasionaram a extrapolação do limite legal. A jurisprudência tem consolidado entendimento no sentido de que, constatada a superação da margem consignável, eventual readequação deve observar a ordem cronológica das contratações, recaindo a limitação ou suspensão dos descontos sobre os contratos mais recentes, responsáveis pela extrapolação do teto legal. Nessa perspectiva, para adequada análise do pedido liminar e regular processamento do feito, mostra-se imprescindível a complementação documental e o saneamento da inicial. Assim, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, proceda à emenda da exordial para: a) juntar os contracheques recentes, aptos a demonstrar remuneração bruta, descontos compulsórios e verbas indenizatórias; b) apresentar relação detalhada de todos os contratos ativos, em ordem cronológica de contratação, indicando data de celebração, valor da parcela, número contratual e instituição credora; c) esclarecer, de forma objetiva, quais contratos seriam os mais recentes e efetivamente responsáveis pela alegada extrapolação da margem consignável; d) adequar o polo passivo da demanda, mantendo apenas as instituições eventualmente vinculadas aos contratos que teriam dado causa ao excesso alegado, evitando litisconsórcio desnecessário. Após o cumprimento integral das determinações, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 14 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá