Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0028030-57.2018.8.03.0001.
REQUERENTE: ANTONIO LUIZ COUTINHO MARQUES
REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por ANTONIO LUIZ COUTINHO MARQUES contra BANCO BMG S.A., fundado em título executivo judicial formado após parcial reforma, em sede recursal, da sentença anteriormente proferida nos autos originários. Regularmente intimado para pagamento voluntário, o executado deixou transcorrer in albis o prazo legal, sobrevindo requerimento de prosseguimento executivo pela parte credora. Na sequência, foi determinada pesquisa e constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, resultando em bloqueio judicial de valores. Posteriormente, a instituição financeira executada informou ter promovido depósito judicial destinado ao adimplemento da obrigação, juntando comprovante nos autos e requerendo o encerramento do feito após levantamento dos valores pela parte credora. Sobreveio decisão arbitrando honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de conhecimento no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação, bem como deferindo o levantamento dos valores depositados. A parte exequente apresentou cálculo atualizado dos honorários e requereu expedição de alvará referente aos valores depositados na conta judicial nº 2600110091062, informando que a sociedade de advogados patrona da causa é optante pelo Simples Nacional. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se dos autos que a obrigação executada foi satisfeita mediante depósito judicial realizado pela parte executada, inexistindo, no atual estágio processual, controvérsia pendente acerca do cumprimento substancial da obrigação. Consta, ainda, manifestação expressa da executada requerendo o encerramento do feito após levantamento dos valores pela parte credora. A parte exequente, por sua vez, requereu a expedição de alvará para levantamento do valor depositado. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. DEFIRO a expedição de alvará de levantamento ou transferência eletrônica da importância de R$ 3.995,00 (ID 27407857),conta judicial nº 2600110091062, em favor da parte exequente e/ou de seus patronos, observados os dados bancários constantes dos autos e as cautelas de praxe. Após o levantamento dos valores, inexistindo requerimento pendente, dê-se baixa em eventuais restrições ainda existentes e arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 14 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá
19/05/2026, 00:00