Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0015134-79.2018.8.03.0001.
REQUERENTE: RODRIGO CRISTIAN CARDOZO SOARES
REQUERIDO: ADALBERTO ANTONIO BORGES SOARES, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., ELETRO GRUPO LTDA, CAMILA CAMPOS SOARES LTDA, CAMILA CAMPOS SOARES, GERALDO OTAVIO BIONDI FILHO SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO” opostos por dois dos réus contra a r. decisão interlocutória com força de sentença proferida no ID 26287857, que apreciou aclaratórios anteriores do exequente, acolhendo-os - com efeitos infringentes - para sanar omissões e contradições, além de determinar o chamamento do feito à ordem para adequação procedimental da fase executiva. Naquela oportunidade, este Juízo declarou a inexigibilidade da execução de honorários advocatícios movida pelo patrono Jean Carlo dos Santos Ferreira; revogou ordens de retenção de valores e a condenação do autor em honorários sobre excesso de execução; reconheceu a compensação de crédito de honorários cedido à ré Camila Campos Soares; e determinou o cancelamento de alvará e a restituição de valores que sobejassem o montante incontroverso da lide. Irresignado, o advogado Jean Carlo dos Santos Ferreira opôs embargos de declaração (ID-26613983), em nome próprio e de seus constituintes. Em suas extensas razões, sustenta que a decisão ora combatida incorreu em manifesta ofensa à coisa julgada. Argumenta que os honorários advocatícios de sucumbência que pretende executar não decorrem da sentença anulada, mas sim do acórdão do TJAP (ID-17779105), o que fixou aquela verba honorária em caráter autônomo, ao dar provimento à apelação para reconhecer o litisconsórcio passivo necessário. Afirma que referido julgado transitou livremente em julgado em 13/12/2021, tornando-se título executivo judicial hígido, não podendo ser desconstituído por decisão de primeiro grau sob a alegação de perda de objeto ou de aplicação do princípio da acessoriedade. Requer, assim, a atribuição de efeitos infringentes para que seja reconhecida a integral exigibilidade de seu crédito honorário. Paralelamente, a instituição financeira BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA também opôs embargos de declaração (ID-26894122 e ID-26894125), pretendendo o saneamento e organização formal do processo, alegando que a sucessão de decisões interlocutórias e petições gerou incerteza quanto aos parâmetros definitivos da execução. No ponto específico, insurge-se contra o item IV da decisão embargada, alegando obscuridade quanto ao sujeito passivo da obrigação de restituir o valor excedente ao incontroverso (R$ 57.251,40). Sustenta, ainda, haver omissão quanto ao seu pedido de reconhecimento formal do integral cumprimento da obrigação de fazer, consubstanciada na transferência da cota de consórcio, o que, em sua ótica, deveria acarretar a extinção imediata da multa cominatória e das demais penalidades correlatas. Intimado a manifestar-se sobre ambos os recursos, o embargado RODRIGO CRISTIAN CARDOZO SOARES apresentou contrarrazões unificadas (ID-27530832), defendendo a manutenção integral da decisão embargada (ID-26287857). Rebate os argumentos do advogado Jean Carlo, sustentando que a anulação da sentença de mérito esvaziou a base de cálculo da verba honorária acessória fixada no acórdão anulatório, inexistindo condenação líquida subsistente. Quanto aos embargos do Bradesco, afirma que a pretensão de extinção de multa exige instrução contraditória e que a instituição financeira tenta rediscutir o mérito da execução por via inadequada, caracterizando conduta contrária à boa-fé processual. Pugna, ao final, pela aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença. Relatados, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A apreciação dos pressupostos processuais de admissibilidade recursal constitui o primeiro estágio do juízo de delibação, competindo ao magistrado aferir se as insurgências manejadas preenchem os requisitos objetivos e subjetivos necessários para o seu processamento e posterior exame de mérito. As petições de aclaratórios foram protocoladas pelo patrono Jean Carlo dos Santos Ferreira no ID 26613983 e pela instituição financeira BANCO BRADESCO S.A. no ID 26894122. No tocante à tempestividade, verifica-se que o prazo para a oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias úteis, conforme a literalidade do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Observa-se que, malgrado as datas de protocolo registradas no sistema, o regular processamento dos recursos com a subsequente intimação da parte contrária para o oferecimento de contrarrazões — as quais foram tempestivamente apresentadas pelo exequente no ID 27530832 — corrobora a higidez temporal das insurgências, considerando-se o fluxo de expedientes e intimações eletrônicas vigentes nesta Comarca. Quanto ao cabimento, os embargantes sustentam a existência de omissão, contradição e obscuridade, hipóteses estas expressamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Embora o embargado, em sede de contrarrazões, sustente a inadmissibilidade formal por alegada inépcia e intuito de rediscussão do mérito, este Juízo entende que tais argumentos confundem-se com o cerne da questão de mérito recursal. Para fins de admissibilidade, basta a indicação lógica de vícios no julgado, o que foi devidamente articulado em ambos os recursos, permitindo a este juízo a compreensão das matérias devolvidas ao debate. Dessa forma, constatada a legitimidade das partes, o interesse recursal e a regularidade da representação processual, e não havendo necessidade de preparo em virtude da dispensa legal contida no art. 1.023, caput, do CPC, conheço dos presentes Embargos de Declaração e passo à análise fundamentada das razões de cada recorrente. O embargante Jean Carlo dos Santos Ferreira no ID 26613983, alega a imutabilidade da verba honorária fixada pelo Tribunal de Justiça do Amapá no bojo do Acórdão de ID 17779105. Sustenta o causídico que a referida decisão, ao dar provimento ao recurso de apelação para reconhecer o litisconsórcio passivo necessário e anular o processo a partir da contestação, teria estabelecido um título executivo autônomo e definitivo quanto à sucumbência, o qual não poderia ser atingido pela superveniência de novo julgamento de mérito em primeiro grau. Contudo, a tese do embargante padece de equívoco jurídico intransponível ao desconsiderar a natureza estritamente acessória da condenação em honorários advocatícios e o efeito jurídico imediato da anulação total do julgado de origem. O Acórdão de ID 17779105 teve por finalidade precípua o reconhecimento de um error in procedendo grave — a ausência de citação da empresa Eletro Grupo Ltda. —, o que culminou na anulação integral da primeira sentença de mérito proferida no ID 17779408. Com a cassação da sentença que continha o núcleo da condenação principal, opera-se o esvaziamento fático e jurídico de qualquer base de cálculo para a verba honorária sucumbencial que nela se fundava. Aplica-se, ao caso concreto, o axioma jurídico fundamental de que o acessório segue o destino do principal (accessorium sequitur principale). Uma vez que a condenação principal (anulação de negócio jurídico e danos morais) foi extirpada do ordenamento pela via da anulação recursal, a verba honorária nela ancorada — fixada pelo Tribunal em percentual sobre o "valor da condenação" — perde seu objeto e sua liquidez. Não há como pretender a execução de uma parcela de 15% sobre uma condenação que juridicamente deixou de existir no momento em que os autos retornaram à fase de instrução para o saneamento do vício citatório. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é enfática ao asseverar que a anulação da sentença em virtude de erro de procedimento torna sem efeito o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais, carecendo a instância recursal de pressuposto para manter tal ônus diante da retomada da marcha processual: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS VIOLADOS. IMPERTINÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. SENTENÇA. ANULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO NA INSTÂNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Incide o óbice da Súmula n. 284/STF quanto aos dispositivos legais indicados como violados que se revelam impertinentes e não contêm comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. 2. Com a anulação da sentença e a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes. 3. "Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece 'error in procedendo' e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ('majoração') do ônus em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015" (AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.341.886/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019.) “ Ademais, é imperioso destacar que a inversão do ônus de sucumbência operada no acórdão anulatório possuía natureza meramente provisória e instrumental, voltada a remunerar o trabalho técnico realizado naquele incidente recursal específico. Todavia, tal condenação não sobrevive à prolação de novo julgamento definitivo de mérito que redistribui a responsabilidade processual com base no desfecho final da lide. No presente feito, sobreveio a nova sentença de mérito no ID-17779656, posteriormente confirmada pelo Acórdão de ID-17779305, que analisou exaustivamente o caderno probatório, reconheceu a fraude perpetrada e fixou novos parâmetros de sucumbência final, condenando os réus solidariamente ao pagamento de honorários majorados para 17% sobre o valor da condenação definitiva. Pretender a execução cumulativa dos honorários fixados no julgado anulado com aqueles arbitrados na decisão final de mérito configuraria indisfarçável enriquecimento sem causa e o inaceitável fenômeno do bis in idem. A sucumbência final do processo é una e deve ser apurada ao cabo do procedimento sincrético, considerando-se a vitória ou derrota definitiva das partes. No cenário de anulação por vício de citação, o processo retroage ao estado anterior, e a fixação de honorários naquela etapa intermediária revela-se tecnicamente imprópria, uma vez que ainda não se estabilizou a relação de vencedores e vencidos na lide material. Sobre o tema, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá, que reconhece a inexistência de sucumbência autônoma em decisões que apenas anulam atos e determinam o retorno dos autos à origem: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. 1) Os embargos de declaração destinam-se a requerer ao órgão judicial prolator da decisão embargada, que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado. Não sendo verificados quaisquer desses vícios, não há como acolhê-los. 2) A decisão não é omissa simplesmente por não ter fixado honorários sucumbenciais em decisão que anulou a sentença proferida e determinou o retorno dos autos à instância de origem, eis que não há que se falar, neste caso, em condenação, tampouco em sucumbência de qualquer das partes. 3) Recurso a que se nega provimento. (Embargos De Declaração, Processo Nº 0027374-81.2010.8.03.0001, Relator Juiza Convocada SUELI PINI, Câmara Única, julgado em 21 de Julho de 2011, publicado no DOE Nº 137 em 28 de Julho de 2011).". O cumprimento de sentença manejado pelo patrono da ré, fundado em acórdão que apenas determinou o saneamento processual, carece de amparo jurídico substancial diante do esgotamento da eficácia daquela decisão intermediária pela superveniência de julgamento definitivo e substitutivo. Assim, a declaração de inexigibilidade proferida na decisão de ID-26287857, agora reforçada por esta, deve ser integralmente mantida, por refletir a correta aplicação dos princípios e as normas processuais e o resguardo à segurança jurídica, impedindo que uma decisão já superada e baseada em sentença nula continue a produzir efeitos executivos indevidos. Portanto, não prospera a alegação de ofensa à coisa julgada No que concerne à insurgência manejada pelo BANCO BRADESCO S.A. nos IDs 26894122 e 26894125, a instituição financeira busca, primordialmente, sanar o que denomina "confusão processual", além de obter o reconhecimento imediato do cumprimento da obrigação de fazer e o esclarecimento sobre a responsabilidade pela restituição de valores. Quanto à alegada obscuridade no item IV da decisão do ID-26287857, assiste razão ao embargante apenas para fins integrativos. O comando judicial determinou o depósito nos autos do valor excedente ao montante incontroverso (R$ 57.251,40), sob pena de medidas constritivas. Embora a decisão não tenha nominado o sujeito passivo de forma redundante, a interpretação lógico-sistemática do feito não deixa margens para dúvida: a obrigação de restituição recai, de forma direta e exclusiva, sobre a parte que efetuou o levantamento da verba, qual seja, o exequente RODRIGO CRISTIAN CARDOZO SOARES. Uma vez que o Alvará do ID 23682498 foi expedido e pago em favor do autor, a responsabilidade pela devolução do que sobejou o crédito reconhecido como devido pela própria executada é corolário lógico do dever de reposição do status quo ante, evitando-se o enriquecimento sem causa do credor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o exequente responde pelos riscos da execução, devendo restituir, nos próprios autos, os valores levantados a maior quando reformada a decisão ou acolhida a impugnação: “PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. VALOR DEPOSITADO. PARCELA INCONTROVERSA. ERRO DE CÁLCULO. NÃO OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO E DE PRECLUSÃO. ART. 463, I, DO CPC. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 884 DO CC. DEVOLUÇÃO DO VALOR EXCEDENTE LEVANTADO. 1. Se, por erro de cálculo, o executado apresentou como incontroverso, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, valor muito maior do que aquele que posteriormente o perito judicial entendeu como devido de acordo com os parâmetros fixados no título executivo judicial, ainda que realizado o depósito inicial e levantado pela parte exequente, o pedido de devolução da parcela excedente não é atingido pela preclusão ou pela coisa julgada. 2. Nada obstante o caráter definitivo da execução fundada em título judicial, depositado o montante para garantia do juízo, seu levantamento, na pendência de final desfecho da impugnação ao cumprimento de sentença, importa em plena assunção pelo exequente da responsabilidade pelos riscos de eventual êxito recursal do embargante. 3. Na fase de cumprimento de sentença, é viável deferir, nos próprios autos, a restituição ao executado da importância levantada a maior pelo credor, mediante sua intimação, na pessoa do advogado, para que devolva a parcela declarada indevida, observando-se o disposto nos arts. 475-B e 475-J do CPC, sem a necessidade de propositura de ação autônoma. 4. O valor levantado a maior pelo exequente deve ser devolvido, sob pena de enriquecimento ilícito. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.513.255/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 5/6/2015.) “ No tocante ao pedido de reconhecimento do integral cumprimento da obrigação de fazer, este Juízo mantém o posicionamento de que a matéria não comporta solução definitiva em sede de embargos de declaração. A instituição bancária sustenta que a transferência da cota de consórcio já foi administrativa e efetivamente realizada conforme os documentos do ID-17779286. Contudo, o exequente contesta a higidez e a data da referida operação, alegando que a mora persiste. Declarar a extinção da multa cominatória consolidada — que alcança o montante de R$ 90.931,78 conforme a planilha do ID-17779411 — sem o prévio estabelecimento de um contraditório técnico e substancial, configuraria violação ao dever de prudência judicial e ao princípio da vedação à decisão surpresa. A apuração sobre a efetividade da tutela específica e o marco temporal exato em que cessou o descumprimento exige que a Secretaria/Gab ou a contadoria, se necessário, verifique os registros do sistema de consórcios. Admitir o acolhimento sumário da tese do banco embargante, por via de aclaratórios, cercearia o direito do exequente de demonstrar eventuais entraves operacionais que tornaram a transferência inócua ou tardia. Assim, a decisão embargada agiu acertadamente ao relegar a liquidação da multa para momento posterior, garantindo-se que a sanção pecuniária incida apenas sobre o período de efetiva resistência. A exclusão de astreintes pressupõe a prova inequívoca do adimplemento, o que ainda carece de confirmação definitiva nestes autos: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCLUSÃO DE MULTA -CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1) A impossibilidade do cumpriemento da obrigação na forma originalmnte estabelecida exclui a exigência de multa (astreintes) ate a inexistencia de um veículo novo nos mesmos padrões que aqueles questionados. 2) convertida a obrigação de fazer em obrigação de pagamento de quantia certa, devidamente atualizada e corrigida na qual foi cumprida pelo agravante, não há como se exigir multa, sob pena de se prestigiar o enriquecimento sem causa em detrimento da efetiva prestação jurisdicional, tornando-se imperiosa a sua exclusão. 3) Agravo provido. (Embargos De Declaração, Processo Nº 0001644-03.2012.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Câmara Única, julgado em 6 de Agosto de 2013, publicado no DOE Nº 177 em 27 de Setembro de 2013) “ Por fim, quanto ao pleito de "saneamento e organização formal" do processo, este Juízo entende que tal providência já foi objeto da decisão interlocutória do ID-26287857. Aquela decisão, ao chamar o feito à ordem, anular atos baseados em títulos inexigíveis, fixar novos parâmetros para honorários e determinar a compensação de créditos, a referida sentença cumpriu sua função saneadora prevista no art. 139, inciso VI, do CPC. A complexidade dos autos decorre da volumosa sucessão de incidentes provocados pelas próprias partes, não havendo qualquer omissão específica a ser sanada. A pretensão de ‘saneamento geral’ do banco nada mais é do que uma tentativa de rediscutir a base de cálculo da execução, matéria que se encontra preclusa. Portanto, os embargos do BANCO BRADESCO S.A. merecem acolhimento parcial, estritamente para aclarar que o dever de restituir o valor excedente ao incontroverso é de responsabilidade do exequente RODRIGO CRISTIAN CARDOZO SOARES, mantendo-se, no mais, a necessidade de verificação técnica sobre a obrigação de fazer antes de qualquer pronunciamento sobre a extinção das multas acumuladas. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, conheço dos dois embargos de declaração, para: I - REJEITAR integralmente os embargos de declaração opostos pelo patrono dos réus, Jean Carlo dos Santos Ferreira, mantendo-se incólume a declaração de inexigibilidade da execução de honorários advocatícios neles referida, reforçada aquela decisão pelas razões e fundamentos da present decisão, uma vez que a anulação da sentença de mérito que servia de base de cálculo fulminou a liquidez e a exigibilidade do título acessório, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada quando o provimento jurisdicional principal que lhe dava suporte foi extirpado do ordenamento jurídico. II – ACOLHER, apenas em parte, estritamente para fins de integração e esclarecimento, sem a atribuição de efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., para que passe a constar da decisão embargada (ID-26287857, item IV) que a obrigação de restituir o valor de R$ 57.251,40 (cinquenta e sete mil duzentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos) recai exclusivamente sobre o exequente o autor/exequente, RODRIGO CRISTIAN CARDOZO SOARES, por ter sido ele o beneficiário direto do levantamento do montante via Alvará de ID 23682498. III – INDEFERIR o pedido do banco/embargante, de reconhecimento imediato do cumprimento da obrigação de fazer e consequente extinção das astreintes, mantendo-se a necessidade de prévia instrução em contraditório para a verificação técnica da efetividade da transferência da cota de consórcio e fixação do marco temporal de cessação da multa cominatória. IV - MANTER os demais termos e determinações contidos na decisão interlocutória de ID-26287857, inclusive quanto à compensação de créditos e à revogação de ordens de retenção indevidas. V - DETERMINAR que as partes apresentem, no prazo comum de 10 (dez) dias, novo demonstrativo de débito atualizado, observando-se rigorosamente os parâmetros de inexigibilidade, compensação e restituição fixados por este Juízo. Intimem-se. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá
18/05/2026, 00:00