Procedimento Comum Infancia E JuventudeFornecimento de medicamentosProcedimento Comum Infância e Juventude
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/12/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara de Relacoes de Consumo
Partes do Processo
CENTRAL DE MANDADOS - SALVADOR
T
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
T
GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA
Autor
MARIA CRISTINA MONTEIRO
Autor
PAMELA APARECIDA CAMARGO SALAZAR GODOY GONCALVES
CPF
Autor
Advogados / Representantes
ANDRE MENESCAL GUEDES
OAB/MA 19212·CPF·Representa: Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/BA 24290·CPF·Representa: Autor
IGOR MACEDO FACO
OAB/CE 16470·CPF·Representa: Autor
PAMELA APARECIDA CAMARGO SALAZAR GODOY GONCALVES
OAB/SP 344316·CPF·Representa: Autor
GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA
OAB/BA 22772·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: T. P. M. D. S., MARIA CRISTINA MONTEIRO
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA 1. R. h. 2. Compulsando os autos, verifico a petição de id. 536341467, na qual a parte autora pugna pela expedição de alvará para levantamento de montante depositado pela operadora de saúde ré. 3. Tratam-se os autos de cumprimento de decisão interlocutória que determinou o fornecimento de medicação Bisaliv Power Broad - CBD 20mg/ml. Nesse contexto, os valores depositados pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA referem-se especificamente ao custeio do tratamento medicamentoso pleiteado e deferido em sede de antecipação de tutela e confirmado em sentença de mérito, visando garantir a continuidade da assistência à saúde do menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). 4. Considerando a natureza e a urgência da verba, destinada à aquisição de fármaco indispensável ao desenvolvimento do infante, bem como a regularidade do depósito efetuado pela ré para este fim específico,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8173459-83.2023.8.05.0001 DEFIRO o pedido de levantamento. DETERMINO a expedição de Alvará Judicial dos valores depositados em conta judicial vinculada a este processo, devidamente atualizados, em favor da parte autora, observando-se rigorosamente os dados bancários informados no id. 536341467. 5. Ressalte-se que a parte autora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias após o levantamento, colacionar aos autos as notas fiscais comprobatórias da aquisição da medicação, a fim de prestar contas da destinação dos valores ora liberados. 6. DETERMINO A REMESSA dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), com as homenagens deste Juízo. 7. Publique-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de DireitoData registrada no sistema PJE
15/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/01/2026, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
29/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 00:00
Publicação
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: T. P. M. D. S., MARIA CRISTINA MONTEIRO
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA 1. R.h; 2. Interposto o recurso de apelação pela parte ré (HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A),
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8173459-83.2023.8.05.0001 intime-se a parte apelada (T. P. M. D. S.) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as devidas anotações e homenagens. 4. Publique-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de Direitodata registrada no sistema PJE
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
29/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 00:00
Publicação
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: T. P. M. D. S., MARIA CRISTINA MONTEIRO
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA 1. R.h; 2. Interposto o recurso de apelação pela parte ré (HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A),
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8173459-83.2023.8.05.0001 intime-se a parte apelada (T. P. M. D. S.) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as devidas anotações e homenagens. 4. Publique-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de Direitodata registrada no sistema PJE
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: T. P. M. D. S., MARIA CRISTINA MONTEIRO
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA 1. R.h; 2. Interposto o recurso de apelação pela parte ré (HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A),
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8173459-83.2023.8.05.0001 intime-se a parte apelada (T. P. M. D. S.) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as devidas anotações e homenagens. 4. Publique-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de Direitodata registrada no sistema PJE
06/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/10/2025, 00:00
Mero expediente
01/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:00
Petição (Apelação)
20/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: T. P. M. D. S., MARIA CRISTINA MONTEIRO
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. LEI Nº 14.905/2024. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CARÁTER PROTELATÓRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8173459-83.2023.8.05.0001
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra sentença proferida por este Juízo, que julgou procedentes os pedidos autorais para determinar o fornecimento de medicamento à base de canabidiol (Bisaliv Power Broad - CBD 20mg/ml) para tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e condenar a embargante ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00. A embargante sustenta a existência de contradição na sentença embargada, especificamente quanto à fixação dos honorários advocatícios sobre o "proveito econômico" ao invés do "valor da condenação", à alegada não aplicação da Lei nº 14.905/2024 para correção monetária e juros. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos e passo ao exame do mérito. I - DA NATUREZA JURÍDICA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, conforme magistério de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, 17ª ed., p. 2.247): "Os embargos de declaração não constituem meio de impugnação da sentença ou acórdão, mas instrumento de integração da decisão judicial, destinado a sanar eventuais vícios que comprometam sua clareza, completude ou coerência." O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece taxativamente as hipóteses de cabimento: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Como ensina Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 13ª ed., p. 387): "Os embargos de declaração são sucedâneo recursal de natureza excepcional, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma da decisão por simples inconformismo da parte vencida." II - DA ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A embargante sustenta contradição na fixação dos honorários advocatícios "sobre o valor do proveito econômico" quando, segundo sua tese, deveria incidir "sobre o valor da condenação". A alegação revela equívoco interpretativo quanto ao sistema de fixação de honorários advocatícios estabelecido pelo CPC/2015. O art. 85, § 2º, do CPC/2015 estabelece três critérios alternativos para fixação dos honorários: "§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Como esclarece Alexandre Freitas Câmara (Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., p. 695): "O legislador estabeleceu uma ordem de preferência: primeiro, o valor da condenação; depois, o proveito econômico obtido; e, por último, o valor da causa. Contudo, essa ordem não é rígida, devendo o magistrado escolher o critério que melhor reflita a dimensão econômica da vitória processual." No caso concreto, a fixação dos honorários sobre o proveito econômico não apenas é juridicamente correta, como se revela mais adequada pelas particularidades da demanda. A sentença impôs à ré obrigação de fazer de caráter continuativo, consistente no fornecimento de medicamento de alto custo durante todo o período de tratamento, que pode se estender por anos. A condenação em danos morais foi de apenas R$ 5.000,00, valor que não reflete adequadamente a dimensão econômica da vitória processual, considerando que o medicamento custa aproximadamente R$ 2.000,00 por frasco, sendo necessários 48 frascos/ano (R$ 96.000,00 anuais), com tratamento de caráter continuativo que pode perdurar por vários anos. José Miguel Garcia Medina esclarece que o proveito econômico não se confunde com o valor da condenação, pois enquanto este último refere-se ao montante pecuniário especificamente determinado na sentença, aquele abrange todo o benefício econômico auferido pela parte vencedora, incluindo obrigações de fazer e não fazer de conteúdo patrimonial. Teresa Arruda Alvim complementa que em ações que envolvem obrigações de fazer continuativas, como fornecimento de medicamentos ou tratamentos médicos, o proveito econômico constitui critério mais adequado, pois reflete melhor a dimensão da vitória processual. A sentença embargada expressamente consignou a condenação em honorários advocatícios de 15% sobre o valor do proveito econômico obtido pela demandante, observando-se o art. 85, § 2º, do CPC/2015, não havendo qualquer contradição, mas sim escolha fundamentada de um dos critérios expressamente previstos em lei, dentro dos parâmetros legais (entre 10% e 20%) e adequado às particularidades do caso concreto. III - DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À LEI Nº 14.905/2024 No que tange à alegada omissão quanto à Lei nº 14.905/2024, a alegação é manifestamente improcedente. A Lei nº 14.905/2024, promoveu significativas alterações no sistema de correção monetária e juros legais, modificando os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. As principais inovações foram: a) Correção Monetária (art. 389, parágrafo único, CC) "Parágrafo único. A atualização monetária será feita com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)." b) Juros Legais (art. 406, CC) "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." As principais inovações foram o estabelecimento do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como base para atualização monetária e a fixação da taxa legal de juros como a taxa SELIC deduzida do IPCA. Contrariamente ao alegado pela embargante, a sentença embargada expressamente determinou a aplicação da Lei nº 14.905/2024. A redação é clara e inequívoca, determinando para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024 a aplicação do sistema anterior (INPC + juros de 1% ao mês), e para o período posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024 a aplicação do novo sistema (IPCA + Taxa SELIC deduzida do IPCA). A aplicação prospectiva da Lei nº 14.905/2024 atende ao princípio constitucional da irretroatividade (art. 5º, XXXVI, da CF/88) e ao princípio da segurança jurídica. Como ensina Carlos Roberto Gonçalves, as modificações legislativas em matéria de correção monetária e juros aplicam-se apenas aos fatos geradores ocorridos após sua vigência, respeitando-se o princípio tempus regit actum. Verifica-se, portanto, que não há qualquer omissão na sentença embargada, que mencionou expressamente a Lei nº 14.905/2024, determinou sua aplicação "a partir de sua vigência" e observou o princípio da irretroatividade ao aplicar o sistema anterior para o período precedente. A alegação da embargante constitui equívoco interpretativo, pois a sentença contemplou adequadamente tanto o sistema anterior quanto o novo regime legal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos fundamentos apresentados, rejeito integralmente os embargos de declaração opostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Inexiste contradição na fixação dos honorários sobre o proveito econômico, critério expressamente previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015 e adequado ao caso concreto, considerando a natureza continuativa da obrigação de fazer e a desproporção entre a condenação pecuniária (R$ 5.000,00) e o benefício econômico efetivo (fornecimento de medicamento de alto custo por período indeterminado). Inexiste omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, pois a sentença embargada expressamente determinou sua aplicação "a partir de sua vigência", respeitando o princípio constitucional da irretroatividade e estabelecendo sistema híbrido de atualização. Os embargos possuem manifesto caráter protelatório, não apontando vícios específicos na decisão embargada, mas tentando rediscutir o mérito sob pretexto de correção de vícios inexistentes. Mantenho íntegra a sentença embargada, que confirmou a tutela antecipada para fornecimento do medicamento Bisaliv Power Broad - CBD 20mg/ml, condenou a ré ao fornecimento continuativo do medicamento, condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, fixou honorários advocatícios em 15% sobre o proveito econômico, e determinou aplicação da Lei nº 14.905/2024 para correção e juros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR, 26 de maio de 2025 Roberto José Lima Costa Juiz de Direito
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: T. P. M. D. S., MARIA CRISTINA MONTEIRO
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. LEI Nº 14.905/2024. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CARÁTER PROTELATÓRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8173459-83.2023.8.05.0001
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra sentença proferida por este Juízo, que julgou procedentes os pedidos autorais para determinar o fornecimento de medicamento à base de canabidiol (Bisaliv Power Broad - CBD 20mg/ml) para tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e condenar a embargante ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00. A embargante sustenta a existência de contradição na sentença embargada, especificamente quanto à fixação dos honorários advocatícios sobre o "proveito econômico" ao invés do "valor da condenação", à alegada não aplicação da Lei nº 14.905/2024 para correção monetária e juros. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos e passo ao exame do mérito. I - DA NATUREZA JURÍDICA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, conforme magistério de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, 17ª ed., p. 2.247): "Os embargos de declaração não constituem meio de impugnação da sentença ou acórdão, mas instrumento de integração da decisão judicial, destinado a sanar eventuais vícios que comprometam sua clareza, completude ou coerência." O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece taxativamente as hipóteses de cabimento: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Como ensina Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 13ª ed., p. 387): "Os embargos de declaração são sucedâneo recursal de natureza excepcional, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma da decisão por simples inconformismo da parte vencida." II - DA ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A embargante sustenta contradição na fixação dos honorários advocatícios "sobre o valor do proveito econômico" quando, segundo sua tese, deveria incidir "sobre o valor da condenação". A alegação revela equívoco interpretativo quanto ao sistema de fixação de honorários advocatícios estabelecido pelo CPC/2015. O art. 85, § 2º, do CPC/2015 estabelece três critérios alternativos para fixação dos honorários: "§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Como esclarece Alexandre Freitas Câmara (Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., p. 695): "O legislador estabeleceu uma ordem de preferência: primeiro, o valor da condenação; depois, o proveito econômico obtido; e, por último, o valor da causa. Contudo, essa ordem não é rígida, devendo o magistrado escolher o critério que melhor reflita a dimensão econômica da vitória processual." No caso concreto, a fixação dos honorários sobre o proveito econômico não apenas é juridicamente correta, como se revela mais adequada pelas particularidades da demanda. A sentença impôs à ré obrigação de fazer de caráter continuativo, consistente no fornecimento de medicamento de alto custo durante todo o período de tratamento, que pode se estender por anos. A condenação em danos morais foi de apenas R$ 5.000,00, valor que não reflete adequadamente a dimensão econômica da vitória processual, considerando que o medicamento custa aproximadamente R$ 2.000,00 por frasco, sendo necessários 48 frascos/ano (R$ 96.000,00 anuais), com tratamento de caráter continuativo que pode perdurar por vários anos. José Miguel Garcia Medina esclarece que o proveito econômico não se confunde com o valor da condenação, pois enquanto este último refere-se ao montante pecuniário especificamente determinado na sentença, aquele abrange todo o benefício econômico auferido pela parte vencedora, incluindo obrigações de fazer e não fazer de conteúdo patrimonial. Teresa Arruda Alvim complementa que em ações que envolvem obrigações de fazer continuativas, como fornecimento de medicamentos ou tratamentos médicos, o proveito econômico constitui critério mais adequado, pois reflete melhor a dimensão da vitória processual. A sentença embargada expressamente consignou a condenação em honorários advocatícios de 15% sobre o valor do proveito econômico obtido pela demandante, observando-se o art. 85, § 2º, do CPC/2015, não havendo qualquer contradição, mas sim escolha fundamentada de um dos critérios expressamente previstos em lei, dentro dos parâmetros legais (entre 10% e 20%) e adequado às particularidades do caso concreto. III - DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À LEI Nº 14.905/2024 No que tange à alegada omissão quanto à Lei nº 14.905/2024, a alegação é manifestamente improcedente. A Lei nº 14.905/2024, promoveu significativas alterações no sistema de correção monetária e juros legais, modificando os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. As principais inovações foram: a) Correção Monetária (art. 389, parágrafo único, CC) "Parágrafo único. A atualização monetária será feita com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)." b) Juros Legais (art. 406, CC) "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." As principais inovações foram o estabelecimento do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como base para atualização monetária e a fixação da taxa legal de juros como a taxa SELIC deduzida do IPCA. Contrariamente ao alegado pela embargante, a sentença embargada expressamente determinou a aplicação da Lei nº 14.905/2024. A redação é clara e inequívoca, determinando para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024 a aplicação do sistema anterior (INPC + juros de 1% ao mês), e para o período posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024 a aplicação do novo sistema (IPCA + Taxa SELIC deduzida do IPCA). A aplicação prospectiva da Lei nº 14.905/2024 atende ao princípio constitucional da irretroatividade (art. 5º, XXXVI, da CF/88) e ao princípio da segurança jurídica. Como ensina Carlos Roberto Gonçalves, as modificações legislativas em matéria de correção monetária e juros aplicam-se apenas aos fatos geradores ocorridos após sua vigência, respeitando-se o princípio tempus regit actum. Verifica-se, portanto, que não há qualquer omissão na sentença embargada, que mencionou expressamente a Lei nº 14.905/2024, determinou sua aplicação "a partir de sua vigência" e observou o princípio da irretroatividade ao aplicar o sistema anterior para o período precedente. A alegação da embargante constitui equívoco interpretativo, pois a sentença contemplou adequadamente tanto o sistema anterior quanto o novo regime legal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos fundamentos apresentados, rejeito integralmente os embargos de declaração opostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Inexiste contradição na fixação dos honorários sobre o proveito econômico, critério expressamente previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015 e adequado ao caso concreto, considerando a natureza continuativa da obrigação de fazer e a desproporção entre a condenação pecuniária (R$ 5.000,00) e o benefício econômico efetivo (fornecimento de medicamento de alto custo por período indeterminado). Inexiste omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, pois a sentença embargada expressamente determinou sua aplicação "a partir de sua vigência", respeitando o princípio constitucional da irretroatividade e estabelecendo sistema híbrido de atualização. Os embargos possuem manifesto caráter protelatório, não apontando vícios específicos na decisão embargada, mas tentando rediscutir o mérito sob pretexto de correção de vícios inexistentes. Mantenho íntegra a sentença embargada, que confirmou a tutela antecipada para fornecimento do medicamento Bisaliv Power Broad - CBD 20mg/ml, condenou a ré ao fornecimento continuativo do medicamento, condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, fixou honorários advocatícios em 15% sobre o proveito econômico, e determinou aplicação da Lei nº 14.905/2024 para correção e juros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR, 26 de maio de 2025 Roberto José Lima Costa Juiz de Direito
29/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 00:00
Sem descrição
26/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
07/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 00:00
Procedência
04/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
28/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: T. P. M. D. S. Advogado: Tais Elias Correa (OAB:SP351016) Advogado: Pamela Aparecida Camargo Salazar Godoy Goncalves (OAB:SP344316)
Autor: Maria Cristina Monteiro Advogado: Tais Elias Correa (OAB:SP351016) Advogado: Pamela Aparecida Camargo Salazar Godoy Goncalves (OAB:SP344316)
Reu: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Terceiro
Interessado: Central De Mandados - Salvador Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8173459-83.2023.8.05.0001
AUTOR: T. P. M. D. S., MARIA CRISTINA MONTEIRO
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA 1. R. h. 2. Conforme decisão de id. 449194161, foi autorizado o bloqueio do montante necessário para aquisição da medicação Bisaliv Power Broad – CBD 20mg/ml, frasco 30ml, 48 frascos/ano, com base em orçamento apresentado pelo autor (id.451325075). Sendo assim, reitero a determinação do bloqueio nas contas do demandado, via Sisbajud, para aquisição do medicamento. 3. Cumpra-se. SALVADOR, 10 de dezembro de 2024 Bel. Roberto José Lima Costa Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8173459-83.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
24/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: T. P. M. D. S. Advogado: Tais Elias Correa (OAB:SP351016) Advogado: Pamela Aparecida Camargo Salazar Godoy Goncalves (OAB:SP344316)
Autor: Maria Cristina Monteiro Advogado: Tais Elias Correa (OAB:SP351016) Advogado: Pamela Aparecida Camargo Salazar Godoy Goncalves (OAB:SP344316)
Reu: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Terceiro
Interessado: Central De Mandados - Salvador Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8173459-83.2023.8.05.0001
AUTOR: T. P. M. D. S., MARIA CRISTINA MONTEIRO
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA 1. R. h. 2. Conforme decisão de id. 449194161, foi autorizado o bloqueio do montante necessário para aquisição da medicação Bisaliv Power Broad – CBD 20mg/ml, frasco 30ml, 48 frascos/ano, com base em orçamento apresentado pelo autor (id.451325075). Sendo assim, reitero a determinação do bloqueio nas contas do demandado, via Sisbajud, para aquisição do medicamento. 3. Cumpra-se. SALVADOR, 10 de dezembro de 2024 Bel. Roberto José Lima Costa Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8173459-83.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
13/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2024, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
15/08/2024, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/07/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:00
Petição (Contestação)
20/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
07/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 00:00
Publicação
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2024, 00:00
Antecipação de tutela
14/01/2024, 00:00
Audiência (conciliação; designada)
19/12/2023, 00:00
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)