Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDUARDO LEITE DANTAS
EXECUTADO: IMBUI I SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., OAS EMPREENDIMENTOS S/A, CONSTRUTORA TENDA S/A DECISÃO Conforme tese firmada em sede de Recurso Repetitivo (REsp 1.333.349), pelo Superior Tribunal de Justiça, Tema 885: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005." A novação decorrente da concessão da recuperação afeta somente as obrigações da devedora principal. É faculdade do credor, contra quem vai exigir o seu crédito. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014245-35.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO Advogado (s): POLIANA MARIA CARMO ALVES, ANIBAL CARNAUBA DA COSTA ACCIOLY JUNIOR
AGRAVADO: LUCIENE NUNES DE SENA OLIVEIRA e outros (2) Advogado (s):RICARDO CARVALHO LUBARINO DOS SANTOS, ROSANA CARVALHO DOS SANTOS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS. PLEITO PARA SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE UM DOS RÉUS SE ENCONTRAR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VIABILIDADE DO CREDOR EM ESCOLHER QUAISQUER DOS DEVEDORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 275 DO CC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO INTERFERIRÁ NA COBRANÇA, POSTO QUE EXISTENTE OUTROS EXECUTADOS. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA INTACTA. ACÓRDÃO
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0516162-44.2013.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8014245-35.2018.8.05.0000, de Salvador, em que figuram, como Agravante, COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, e, como Agravado, LUCIENE NUNES DE SENA OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, e o fazem com base nos fatos e fundamentos abaixo expostos: (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80142453520188050000, Relator.: GARDENIA PEREIRA DUARTE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 20/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR COOBRIGADO. MANUTENÇÃO. Recurso contra decisão que que determinou o prosseguimento da execução de origem em face do devedor coobrigado. Possibilidade de prosseguimento da execução. A recuperação judicial não impede o prosseguimento da execução em relação ao devedor solidário, pois eventual suspensão de ações e execuções, diz respeito apenas à empresa em recuperação, na forma do art. 6º em combinação com o art. 49, § 1º, ambos da Lei nº 11.101/05. Recuperação judicial apenas da devedora principal, e não dos coobrigados pela dívida. Ademais, o devedor solidário não pode, inclusive, defender direito da empresa em recuperação judicial, nos termos no artigo 18 do Código de Processo Civil. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23072694620248260000 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 10/10/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2024). O Entendimento também está sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 581-STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Conheço dos Embargos e dou provimento para limitar a decisão, apenas, a OAS EMpreendimentos S.A, não havendo novação em relação as demais e podendo prosseguir os atos executórios em relação a IMBUI I SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., nem a CONSTRUTORA TENDA S/A. Ao analisar o processo, verifiquei que consta deposito judicial, ID 73613219, de pagamento da condenação. Tendo em vista que se trata de valor incontroverso, defiro a expedição de alvará em favor da parte autora, de toda a quantia ID 73613218, mais acréscimos, podendo ser expedido em nome do advogado, caso requeira e tenha poderes especiais. Face o valor ser inferior ao executado, intime-se a parte exequente para indicar bens passiveis de penhora e atualizar o cálculo, abatendo o valor levantado, sob pena de suspensão. SALVADOR -BA, Terça-feira, 10 de Fevereiro de 2026 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO (Titular da 49.ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador) (Designado para presente Vara)
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0516162-44.2013.8.05.0001.
Autor: EDUARDO LEITE DANTAS
Réu: IMBUI I SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte embargada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Salvador/BA, 17 de julho de 2025. DAVI MIRANDA SANTANA Estagiário de Direito DANIELA NOVAES RODRIGUES Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Juros]
27/11/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0516162-44.2013.8.05.0001.
Autor: EDUARDO LEITE DANTAS
Réu: IMBUI I SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte embargada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Salvador/BA, 17 de julho de 2025. DAVI MIRANDA SANTANA Estagiário de Direito DANIELA NOVAES RODRIGUES Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Juros]
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0516162-44.2013.8.05.0001.
Autor: EDUARDO LEITE DANTAS
Réu: IMBUI I SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte embargada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Salvador/BA, 17 de julho de 2025. DAVI MIRANDA SANTANA Estagiário de Direito DANIELA NOVAES RODRIGUES Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Juros]
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDUARDO LEITE DANTAS
EXECUTADO: IMBUI I SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., OAS EMPREENDIMENTOS S/A, CONSTRUTORA TENDA S/A DECISÃO
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0516162-44.2013.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. O executado informou, por meio da Petição de ID 251769011 e documentos anexos, a recuperação judicial da empresa OAS Empreendimentos S.A requerendo a inexigibilidade da obrigação, sob a alegação de que o crédito deve ser submetido ao juízo da recuperação judicial por se tratar de crédito concursal. Constata-se nos autos a existência de sentença condenatória, datada de 11 de fevereiro de 2020 (ID 73613214), com trânsito em julgado em 12 de Abril de 2022 de ID 191821854. Nesse contexto, cabe ressaltar que o presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, sendo necessário observar que o fato gerador que ensejou a presente demanda remonta a data de 2013, período anterior ao deferimento da recuperação judicial de 2015, da parte acionada. Assim, deve-se aplicar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1840531 RS 2019/0290623-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/12/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2020)". Diante desses elementos, que indicam que o fato gerador decorre de atividade empresarial anterior à recuperação judicial, verifica-se que assiste razão à empresa executada quanto à natureza concursal do crédito ora discutido, devendo este ser submetido ao Juízo da Recuperação Judicial. Contudo, no que tange aos honorários sucumbenciais, devem prevalecer as alegações da exequente, no sentido de que tais verbas possuem natureza extraconcursal, sobretudo porque a Corte Especial do STJ, ao julgar o EAREsp 1.255.986/PR, firmou o entendimento de que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascimento do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. Dessa forma, em uma interpretação lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais foi proferida posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito dela decorrente necessariamente terá natureza extraconcursal. Isso porque, nos termos do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento apenas os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, não os constituídos posteriormente. No caso concreto, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial. Sendo assim, tratando-se de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não se submeterá aos seus efeitos, ressalvando-se, contudo, o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais)é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 4. Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1841960 SP 2018/0285577-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/02/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/04/2020). Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na impugnação apresentada pela parte acionada, determinando que os créditos fixados na Sentença de mérito de ID 73613224 e Acórdão de ID 191821828, sejam submetidos aos efeitos da recuperação judicial, mantendo-se no Juízo unicamente os créditos de honorários e custas processuais fixados em sentença, devendo o Exequente trazer aos autos, no prazo de quinze dias, planilha discriminada dos honorários sucumbenciais e custas que irão prosseguir no Juízo. Após, com ou sem manifestação da parte Exequente, que deverá ser certificado, retornem-me os autos conclusos. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Eduardo Leite Dantas Advogado: Cristiana Neves Andari (OAB:BA38155) Advogado: Alice Cristina Chaves Neves Filha (OAB:BA43004)
Executado: Imbui I Spe Empreendimentos Imobiliarios Ltda. Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711)
Executado: Oas Empreendimentos S/a
Executado: Construtora Tenda S/a Despacho: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0516162-44.2013.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: EDUARDO LEITE DANTAS
EXECUTADO: IMBUI I SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., OAS EMPREENDIMENTOS S/A, CONSTRUTORA TENDA S/A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0516162-44.2013.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Ao Cartório, certifique-se da tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 251769011. Outrossim, intime-se o(a) Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o valor atualizado da dívida cobrada na presente execução, acostando aos autos a respectiva planilha de cálculo, bem como para requerer ou reiterar o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0516162-44.2013.8.05.0001.
Autor: EDUARDO LEITE DANTAS
Réu: IMBUI I SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte embargada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Salvador/BA, 17 de julho de 2025. DAVI MIRANDA SANTANA Estagiário de Direito DANIELA NOVAES RODRIGUES Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Juros]
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0516162-44.2013.8.05.0001.
Autor: EDUARDO LEITE DANTAS
Réu: IMBUI I SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte embargada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Salvador/BA, 17 de julho de 2025. DAVI MIRANDA SANTANA Estagiário de Direito DANIELA NOVAES RODRIGUES Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Juros]
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0516162-44.2013.8.05.0001.
Autor: EDUARDO LEITE DANTAS
Réu: IMBUI I SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte embargada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Salvador/BA, 17 de julho de 2025. DAVI MIRANDA SANTANA Estagiário de Direito DANIELA NOVAES RODRIGUES Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Juros]
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDUARDO LEITE DANTAS
EXECUTADO: IMBUI I SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., OAS EMPREENDIMENTOS S/A, CONSTRUTORA TENDA S/A DECISÃO
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0516162-44.2013.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. O executado informou, por meio da Petição de ID 251769011 e documentos anexos, a recuperação judicial da empresa OAS Empreendimentos S.A requerendo a inexigibilidade da obrigação, sob a alegação de que o crédito deve ser submetido ao juízo da recuperação judicial por se tratar de crédito concursal. Constata-se nos autos a existência de sentença condenatória, datada de 11 de fevereiro de 2020 (ID 73613214), com trânsito em julgado em 12 de Abril de 2022 de ID 191821854. Nesse contexto, cabe ressaltar que o presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, sendo necessário observar que o fato gerador que ensejou a presente demanda remonta a data de 2013, período anterior ao deferimento da recuperação judicial de 2015, da parte acionada. Assim, deve-se aplicar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1840531 RS 2019/0290623-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/12/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2020)". Diante desses elementos, que indicam que o fato gerador decorre de atividade empresarial anterior à recuperação judicial, verifica-se que assiste razão à empresa executada quanto à natureza concursal do crédito ora discutido, devendo este ser submetido ao Juízo da Recuperação Judicial. Contudo, no que tange aos honorários sucumbenciais, devem prevalecer as alegações da exequente, no sentido de que tais verbas possuem natureza extraconcursal, sobretudo porque a Corte Especial do STJ, ao julgar o EAREsp 1.255.986/PR, firmou o entendimento de que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascimento do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. Dessa forma, em uma interpretação lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais foi proferida posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito dela decorrente necessariamente terá natureza extraconcursal. Isso porque, nos termos do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento apenas os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, não os constituídos posteriormente. No caso concreto, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial. Sendo assim, tratando-se de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não se submeterá aos seus efeitos, ressalvando-se, contudo, o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais)é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 4. Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1841960 SP 2018/0285577-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/02/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/04/2020). Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na impugnação apresentada pela parte acionada, determinando que os créditos fixados na Sentença de mérito de ID 73613224 e Acórdão de ID 191821828, sejam submetidos aos efeitos da recuperação judicial, mantendo-se no Juízo unicamente os créditos de honorários e custas processuais fixados em sentença, devendo o Exequente trazer aos autos, no prazo de quinze dias, planilha discriminada dos honorários sucumbenciais e custas que irão prosseguir no Juízo. Após, com ou sem manifestação da parte Exequente, que deverá ser certificado, retornem-me os autos conclusos. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Eduardo Leite Dantas Advogado: Cristiana Neves Andari (OAB:BA38155) Advogado: Alice Cristina Chaves Neves Filha (OAB:BA43004)
Executado: Imbui I Spe Empreendimentos Imobiliarios Ltda. Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711)
Executado: Oas Empreendimentos S/a
Executado: Construtora Tenda S/a Despacho: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0516162-44.2013.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: EDUARDO LEITE DANTAS
EXECUTADO: IMBUI I SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., OAS EMPREENDIMENTOS S/A, CONSTRUTORA TENDA S/A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0516162-44.2013.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Ao Cartório, certifique-se da tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 251769011. Outrossim, intime-se o(a) Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o valor atualizado da dívida cobrada na presente execução, acostando aos autos a respectiva planilha de cálculo, bem como para requerer ou reiterar o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito