Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCIO SODRE DE ALMEIDA, TALITA DO NASCIMENTO SILVA DE ALMEIDA
EXECUTADO: 7 DE ABRIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, OAS EMPREENDIMENTOS S/A DECISÃO
0536205-60.2017.8.05.0001 []
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARCIO SODRÉ DE ALMEIDA e TALITA DO NASCIMENTO SILVA DE ALMEIDA em face de 7 DE ABRIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e OAS EMPREENDIMENTOS S/A, visando à satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Intimada para pagamento voluntário (ID 477953350), a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (IDs 483497429 e 483497440), alegando excesso de execução. Sustenta que os cálculos apresentados pelos exequentes desconsideram os marcos temporais fixados no título executivo judicial. Afirma que o acórdão de ID 411127614, publicado em 18/10/2022, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, determinando que a correção monetária incida a partir do arbitramento e os juros de mora desde a citação. Os exequentes apresentaram manifestação defendendo a regularidade da planilha e requerendo a rejeição da impugnação. Examinando os autos, verifica-se que o título executivo é o acórdão de ID 411127614, que fixou a condenação em R$ 10.000,00 a título de danos morais, com correção monetária a partir de 18/10/2022 (data da publicação) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Consta nos autos que a citação foi suprida pelo comparecimento espontâneo do executado em 27/12/2017 (ID 120386970). Contudo, a planilha apresentada pelos exequentes não observa tais parâmetros, pois adota marcos distintos para incidência da correção monetária e dos juros de mora, o que resulta na majoração indevida do débito, caracterizando o excesso de execução apontado. Assim, constatado que os cálculos não guardam correspondência com os critérios definidos no título judicial, impõe-se o acolhimento parcial da impugnação, a fim de adequar o prosseguimento da execução aos limites estabelecidos no acórdão. Quanto à alegação de que um dos executados se encontra em recuperação judicial, tal circunstância não impede o prosseguimento da execução em relação ao coobrigado. Nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005, os credores conservam seus direitos contra os coobrigados e devedores solidários. Dessa forma, a suspensão das execuções prevista no art. 6º da referida lei beneficia apenas a empresa recuperanda, não se estendendo automaticamente ao codevedor solidário. Desse modo, o exequente pode prosseguir ou redirecionar a execução integralmente em face do devedor que não está em recuperação judicial, diante da solidariedade passiva existente.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ID 483497440, para reconhecer o excesso de execução decorrente da aplicação incorreta dos marcos de correção monetária e juros de mora. Fixo, portanto, os seguintes parâmetros para o prosseguimento da execução: Valor principal: R$ 10.000,00; Correção monetária: a partir de 18/10/2022 (data da publicação do acórdão de ID 411127614); Juros de mora: 1% ao mês, a partir de 27/12/2017 (data do comparecimento espontâneo - ID 120386970). Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente nova planilha de cálculos, observando os parâmetros estabelecidos nesta decisão. Apresentada a planilha, intime-se o executado para que realize o pagamento do saldo remanescente apontado no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de constrição através do sistema SISBAJUD. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 13 de março de 2026 RITA de Cássia RAMOS de Carvalho Juíza de Direito Titular