CITY PARK BROTAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Autor
MARCELA GUIMARAES DE VASCONCELOS MACIEL
CPF
Autor
MATHEUS AUGUSTO SIMOES CHETTO
CPF
Autor
LEONARDO MENDES CRUZ
Reu
Advogados / Representantes
MATHEUS AUGUSTO SIMOES CHETTO
OAB/BA 19177·CPF·Representa: Autor
MARCELA GUIMARAES DE VASCONCELOS MACIEL
OAB/BA 41899·CPF·Representa: Autor
LEONARDO MENDES CRUZ
OAB/BA 25711·CPF·Representa: Autor
GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA
OAB/BA 22772·CPF·Representa: Autor
LEONARDO NUNEZ CAMPOS
OAB/BA 30972·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
14/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
05/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 00:00
Publicação
29/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc... Intime-se a parte interessada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das informações retro juntadas. P.I. Salvador, 22 de outubro de 2025 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc... Intime-se a parte interessada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das informações retro juntadas. P.I. Salvador, 22 de outubro de 2025 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc... Intime-se a parte interessada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das informações retro juntadas. P.I. Salvador, 22 de outubro de 2025 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc... Intime-se a parte interessada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das informações retro juntadas. P.I. Salvador, 22 de outubro de 2025 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
24/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
23/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CANDIDA LEONOR DE OLIVEIRA NETA Advogado(s): MARCELA GUIMARAES DE VASCONCELOS MACIEL (OAB:BA41899), MATHEUS AUGUSTO SIMOES CHETTO (OAB:BA19177)
EXECUTADO: CITY PARK BROTAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0362390-61.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos. Defiro o pedido de penhora formulado pela exequente. Determino a expedição de ordem ao sistema SISBAJUD para bloqueio de valores em contas bancárias da executada até o limite do débito atualizado. Caso o bloqueio seja positivo, converto-o automaticamente em penhora e determino a intimação da executada, por meio de seu advogado, para que, querendo, ofereça impugnação no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Fica a exequente desde já autorizada a indicar outros bens para penhora, caso as medidas eletrônicas se mostrem infrutíferas. Publique-se. Intime-se. Salvador, datado e assinado eletronicamente. FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS Juiz de Direito Titular
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CANDIDA LEONOR DE OLIVEIRA NETA Advogado(s): MARCELA GUIMARAES DE VASCONCELOS MACIEL (OAB:BA41899), MATHEUS AUGUSTO SIMOES CHETTO (OAB:BA19177)
EXECUTADO: CITY PARK BROTAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0362390-61.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos. Defiro o pedido de penhora formulado pela exequente. Determino a expedição de ordem ao sistema SISBAJUD para bloqueio de valores em contas bancárias da executada até o limite do débito atualizado. Caso o bloqueio seja positivo, converto-o automaticamente em penhora e determino a intimação da executada, por meio de seu advogado, para que, querendo, ofereça impugnação no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Fica a exequente desde já autorizada a indicar outros bens para penhora, caso as medidas eletrônicas se mostrem infrutíferas. Publique-se. Intime-se. Salvador, datado e assinado eletronicamente. FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS Juiz de Direito Titular
02/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/10/2025, 00:00
Outras Decisões
30/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Candida Leonor De Oliveira Neta Advogado: Marcela Guimaraes De Vasconcelos Maciel (OAB:BA41899) Advogado: Matheus Augusto Simoes Chetto (OAB:BA19177)
Executado: City Park Brotas Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Marcela Guimaraes De Vasconcelos Maciel (OAB:BA41899) Advogado: Gilberto Raimundo Badaro De Almeida Souza (OAB:BA22772) Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711) Decisão:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0362390-61.2013.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... Na forma do art. 523, do CPC/2015, intime-se o executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia executada, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento). Arbitro honorários advocatícios, em favor do patrono do exequente, para esta fase de cumprimento de sentença, na ordem de 10% sobre o valor dado à execução, para o caso de não pagamento voluntário da condenação pelo Executado. Ciente o executado de que superado o prazo para pagamento voluntário da condenação, sem que esta tenha sido efetivada, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao requerimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 525, do CPC. Ademais, em caso de silêncio do executado fica, de logo, autorizada a penhora online, via SISBAJUD, em suas contas, a fim de satisfazer o crédito exequendo. Publique-se. Intime-se. Salvador, 5 de dezembro de 2024. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
16/12/2024, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
09/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/08/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
23/10/2023, 00:00
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:00
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Sentença)
25/07/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 00:00
Mero expediente
03/04/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 00:00
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
23/09/2022, 00:00
Mero expediente
09/08/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/08/2022, 00:00
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)