Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Iraci Dos Santos Advogado: Samira Arcanjo Fernandes Batalha (OAB:BA43111) Advogado: Gabriel Andrade Otero (OAB:BA50381)
Reu: Banco Pan S.a Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB:CE30348) Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649) Intimação: PROCESSO Nº 8000403-09.2024.8.05.0119 PROCEDIMENTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Autor: IRACI DOS SANTOS
Réu: BANCO PAN S/A Tratando-se de feito submetido ao rito dos Juizados Especiais, dispensa-se o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A controvérsia principal neste caso consiste em determinar se houve falha na prestação de serviços por parte da ré nos contratos de empréstimo firmados entre as partes e, se assim for, a possibilidade de revisão contratual e eventual repercussão indenizatória. Passo à análise das preliminares suscitadas. Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial, uma vez que a controvérsia pode ser resolvida sem necessidade de perícia contábil. Também rejeito a prejudicial de mérito referente à prescrição, pois o prazo prescricional aplicável é decenal (10 anos), conforme jurisprudência consolidada para ações de revisão de contrato bancário, cujo termo inicial se dá na data da celebração do contrato. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. SUCESSÃO NEGOCIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1996052 RS 2021/0238558-0, 17/05/2022). Afasto ainda a impugnação à justiça gratuita, considerando que o feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais, isento de custas na primeira instância. No mérito, é incontroversa a existência dos contratos celebrados entre as partes, sendo que a parte ré comprovou a veracidade dos mesmos, conforme se depreende dos documentos apresentados: 1. Contrato nº 325454275001, firmado em 01/03/2019, com depósito de R$ 653,23, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 18,31, com juros de 2,07% a.m. e 27,86% a.a. 2. Contrato nº 332238035, firmado em 27/01/2020, com depósito de R$ 959,15, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 27,00, com juros de 2,08% a.m. e 27,98% a.a. 3. Contrato nº 355974675, firmado em 19/04/2020, com depósito de R$ 1.447,66, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 39,20, com juros de 2,14% a.m. e 28,93% a.a. É amplamente sabido que as instituições financeiras têm autonomia para pactuar as taxas de juros em seus contratos, mesmo acima do limite legal, conforme dispõe a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Quanto à alegada abusividade dos juros, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento firme de que: a) As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros estabelecida pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33); b) A estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) A revisão das taxas de juros só é admitida em situações excepcionais, quando comprovada a relação de consumo e a abusividade evidente, de modo a colocar o consumidor em desvantagem excessiva. Os percentuais de juros aplicados nos contratos em questão estão dentro da média ponderada de juros remuneratórios divulgada pelo Sistema Gerenciado de Séries Temporais e pelo Banco Central do Brasil referente à taxa média mensal de juros das operações de crédito pessoal consignado às pessoas físicas, aposentados e pensionistas do INSS, bem como através das propostas emitidas pelas instituições financeiras no Banco Central do Brasil, respectivamente: 1. Contrato nº 325454275001 (01/03/2019): 1,86% a.m./25,08%1 (da data do contrato) e 1,90% a.m./26,2%a.a.2, situando-se na trigésima primeira posição no Banco Central do Brasil, com 2,06% a.m./27,65%a.a.; 2. Contrato nº 332238035 (27/01/2020): 1,87%a.m./ 23,25%a.a.3 (data do contrato) e 1,87% a.m./23,35%a.a.4, situando-se na trigésima segunda posição no Banco Central do Brasil, com 2,09%a.m. e 28,19%a.a.; 3. Contrato nº 355974675 (19/04/2020): 1,64%a.m./21,62%a.a.5 (data do contrato) 1,53%a.m./20,75%a.a.6, situando-se na vigésima nona posição no Banco Central do Brasil, com 1,77%a.m. e 23,37%a.a. Consoante entendimento jurisprudencial, compreende-se como juros abusivos a superação na limitação de uma vez e meia ao dobro ou ao triplo dos juros estipulados perante a taxa média do mercado indicado pelo Bacen, o que não é a hipótese dos autos. Dessa forma, não se pode falar em abusividade contratual, uma vez que as taxas pactuadas estão dentro da média do mercado, conforme registros oficiais do Banco Central. A tentativa de qualificar essas taxas como abusivas demonstra, na verdade, uma falta de compreensão das realidades e práticas de mercado.Neste sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1522043 RS 2019/0169745-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1) A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos bancários depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (precedentes do STJ). 2) Segundo orientação do STJ, os juros remuneratórios apenas podem ser considerados abusivos quando exigidos em percentual superior a uma vez e meia a taxa média de mercado. 3) Estando comprovada a abusividade dos juros remuneratórios, deve ser mantida a sentença que limitou o percentual contratado à taxa média de mercado. V.V APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - PARÂMETRO DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE - UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO - JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I - Segundo enunciado de Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. II - Conforme orientação jurisprudencial do STJ, não será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada quando ela for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado em relação à mesma espécie de contrato, na época de sua celebração, de acordo com as informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (TJ-MG - AC: 10000211965710001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 11/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2022) Apelação Cível. Ação Revisional de Juros Abusivos. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo. Contratação de empréstimo pessoal não-consignado. Preliminar de contrarrazões sobre violação ao princípio da dialeticidade recursal. Afastamento. Repetição dos argumentos da contestação, por si só, que não impossibilita o conhecimento da apelação. Taxas de juros que estão acima das médias praticadas pelo mercado no contrato objeto destes autos. Precedente do E. STJ. São abusivas taxas superiores uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média. Abusividade identificada. Onerosidade excessiva. Limitação das taxas de juros que se impõe reconhecida. Adequação às taxas médias de mercado, nos termos da fundamentação. Restrição à liberdade contratual que tem por escopo a preservação da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. Recálculo em liquidação, para devolução simples do excesso, como fixado no r. julgado. Quantias que deverão sofrer correção monetária desde o desembolso e acréscimo de juros moratórios desde a citação, restituídas ou decotadas por recálculo do contrato, em havendo obrigações vincendas. Sentença parcialmente reformada. Prequestionamento suscitado pela autora em contrarrazões. Previsão legal. Artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Expediente, todavia, prejudicado, pois analisados todos os temas relativos à controvérsia apresentada. Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10650077820218260100 SP 1065007-78.2021.8.26.0100, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 12/03/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2023) Por fim, registre-se que as parcelas são prefixadas, com pleno conhecimento do autor no momento da formalização do contrato sobre os valores a serem pagos durante toda a vigência contratual. Diante da ausência de ato ilícito e da regularidade das contratações, não há fundamento para a indenização pleiteada, seja por danos materiais ou morais. Assim, a improcedência da presente ação é medida que se impõe.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000403-09.2024.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itajuípe
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em caso de recurso, certifique-se a tempestividade ficando deferido os benefícios da justiça gratuita. Após, intime-se a parte recorrida para querendo, apresentar as contrarrazões. Com ou sem resposta, subam os autos. Determino a associação dos feitos nº 8000405-76.2024.8.05.0119, 8000403-09.2024.8.05.0119 e 8000404-91.2024.8.05.0119. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito
21/11/2024, 00:00