Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Daniel Costa Santana Dos Santos Advogado: Noanie Christine Da Silva (OAB:BA60792-A)
Apelado: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056607-73.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DANIEL COSTA SANTANA DOS SANTOS Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY II/R APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELAS SISTÊMICAS. MEIO PROBANTE. UTILIZAÇÃO SISTEMÁTICA. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO. DÉBITO. EXISTÊNCIA. ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APONTAMENTO. LEGALIDADE. DANO MORAL. DESCABIMENTO. LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. MULTA. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I – A jurisprudência desta Corte tem consolidado seu entendimento no sentido de ser possível a utilização de telas sistêmicas, quando analisadas em conjunto aos demais elementos probatórios juntados. II – Havendo demonstração, pela parte Ré, da contratação do serviço e da sua inadimplência, legítima é a negativação do devedor, desde que não haja abuso em sua conduta, a teor do disposto no Código de Defesa do Consumidor. III – Provada a legitimidade da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, como in casu, em que a parte apelante dera causa à negativação, por inadimplência ao cartão de crédito, inexiste dano moral indenizável, como bem decidiu o Juízo de primeiro grau. IV – Evidenciado, por meio de prova contundente, que o consumidor tinha plena ciência da dívida, mas afirmou o seu desconhecimento na ação, na tentativa de obter reparação civil, alterando, assim, a verdade dos fatos, imperativa é a manutenção do item da sentença que impôs multa por litigância de má-fé em percentual mínimo. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi EMENTA 8056607-73.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n° 8056607-73.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante DANIEL COSTA SANTANA DOS SANTOS e como Apelada NU FINANCEIRA S.A. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
31/10/2024, 00:00