Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Jose Gomes De Sa (OAB:BA17380) Advogado: Sandra Maria De Barros Soares (OAB:PE12806-A) Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:BA16986-?)
Reu: Joao Ferreira Da Paixao Advogado: Valeria Marques Teixeira Coelho (OAB:PE32630) Advogado: Silvino Agustinho Pereira Junior (OAB:BA39564) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300135-54.2012.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): JOSE GOMES DE SA (OAB:BA17380), SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:PE12806-A), FABRICIO BIZERRA DE AMORIM (OAB:BA16986-?)
REU: JOAO FERREIRA DA PAIXAO Advogado(s): SILVINO AGUSTINHO PEREIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como SILVINO AGUSTINHO PEREIRA JUNIOR (OAB:BA39564), VALERIA MARQUES TEIXEIRA COELHO (OAB:PE32630) SENTENÇA R.h.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0300135-54.2012.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificado na peça vestibular, através de advogado constituído, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de JOAO FERREIRA DA PAIXAO, também qualificado na exordial. Narra que, no dia 01/10/2002 o réu celebrou o contrato de composição e confissão de dívidas, no valor de R$ 14.445,85 (quatorze mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), cujo vencimento final ficou estabelecido para o dia 01/10/2022; afirma que a ré se mantem inadimplente com relação as parcelas de juros vencidas desde 01/10/2009; requer a procedência dos pleitos formulados na exordial. Instruiu o feito com procuração e documentos. Foi exarado despacho inicial, designando audiência de conciliação e determinando a citação da parte ré. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID n.º 106146856). A demandada apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, a ausência do interesse de agir, e, no mérito, refuta os fatos aduzidos na peça inaugural. A parte autora apresentou réplica. Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, ambas as partes demonstraram desinteresse. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, infiro que o feito comporta julgamento ante a desnecessidade da produção de provas em audiência, conforme preceitua o art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça realizado pela parte ré, DEFIRO, já que restou comprovada documentalmente a hipossuficiência alegada. Outrossim, a alegação de ausência de interesse de agir não merece prosperar, uma vez que a ausência de tentativa extrajudicial prévia não constitui óbice ao ajuizamento da ação. Desse modo, REJEITO a preliminar arguida. No mérito, a demanda é procedente em parte. A parte ré alega que o valor descrito na inicial é indevido em razão do excesso nos cálculos apresentados, pois afirma que neles constam juros exorbitantes e a incidência indevida da comissão de permanência. Contudo, tal tese não merece ser acatada pelos motivos que passarei a expor. No que concerne ao argumento da incidência exagerada dos juros, percebo que não houve indicação objetiva e específica acerca da sua ocorrência, em inobservância ao ônus previsto no art. 373, inciso I do Códex Processual Civil. Desse modo, não se desincumbiu o autor em apontar onde ocorreu o excesso alegado. Outrossim, no que pertine à incidência da comissão de permanência, a sua cobrança é possível. Todavia, tal valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. O Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade da cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios ou multa contratual, devendo ser afastada nestes casos. No contexto fático da presente ação, em análise aos documentos colacionados pelo autor, em especial aos eventos IDs ns.º 106146825, 106146824, 106146823, 106146822, 106146821, percebo que a comissão de permanência vinha incidindo junto à "correção monetária" e "juros por atraso", como também "juros". Nesse aspecto, prospera a tese do demandado. Diante disso, a ação merece procedência parcial, excluindo-se a comissão de permanência cobrada no período de inadimplência. Todos os demais argumentos ventilados pelas partes são incapazes, ainda que em tese, de infirmar a conclusão aqui adotada (art. 489, §1°, IV, CPC).
Ante o exposto, rejeito a preliminar e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar a parte ré JOAO FERREIRA DA PAIXAO a pagar ao Banco autor a quantia de R$ 6.337,15 (dezenove mil e quarenta reais e quarenta e cinco centavos) devidamente atualizada pelo IPCA e acrescido de juros de mora em valor correspondente à diferença entre IPCA e Taxa Selic, a partir da citação, nos termos do art. 487, I, do CPC, excluindo-se os valores decorrentes da incidência da comissão de permanência. Em razão da sucumbência recíproca, na proporcionalidade de 80% pro réu e 20% pro autor, condeno as parte ao pagamento das custas processuais conforme a proporcionalidade aqui assinalada. Fixo honorários sucumbenciais, no valor de 15% sobre o valor total da condenação em favor da parte autora. Já em face do réu, fixo os honorários em 10% sobre o valor total da condenação. Contudo, em razão da gratuidade deferida em favor do réu, tais obrigações ficarão sob causa suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se a presente de mandado. JUAZEIRO/BA, 22 de novembro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
28/11/2024, 00:00