Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Elias Macedo Carvalho Advogado: Renildo Santos (OAB:BA54894)
Reu: Banco Pan S.a Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001321-34.2022.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
AUTOR: ELIAS MACEDO CARVALHO Advogado(s): RENILDO SANTOS registrado(a) civilmente como RENILDO SANTOS (OAB:BA54894)
REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386) SENTENÇA
AUTOR: Espólio de ELIAS MACEDO CARVALHO em face de
REU: BANCO PAN S.A, todos qualificados. Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA SENTENÇA 8001321-34.2022.8.05.0264 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubaitaba
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por
Trata-se de ação nominada restituição de indébito c/c indenizatória por danos morais com pedido liminar, proposta pela parte autora em face do BANCO PAN S.A, aduzindo, em suma, que tomou conhecimento da existência de descontos em seu benefício previdenciário em razão de relação jurídica que desconhece, vez que jamais firmou ou recebeu qualquer valor referente ao contrato. Colimando provar o alegado, juntou extrato de empréstimos emitido pelo INSS. O acionado apresentou defesa suscitando, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito, refuta a pretensão autoral, diante da regular contratação do empréstimo objeto da lide, inclusive com disponibilização do valor a parte autora. Juntou cópias de contrato assinado via digital, documentos pessoais da autora, dentre outros. Decisão de habilitação dos herdeiros, isto em razão da notícia de falecimento do autor, conforme id. 440730913. Audiência de conciliação sem acordo. (id. 445971089) E o que importa circunstanciar. DECIDO. Inicialmente, quanto a preliminar de falta de interesse de agir e alegada ausência de pretensão resistida por, supostamente, não ter a autora buscado antes a solução administrativa, não prospera. A juntada do extrato de histórico de empréstimos consignados evidencia que vinha a autora diligenciando no sentido de identificar a dívida, o que autoriza ao juízo avaliar sua licitude, nada existindo na lei que obrigue o consumidor a resolver litígios administrativamente, mormente quando o suposto ato ilícito já se consumou. Destarte, detém o consumidor, fundado no princípio da inafastabilidade da jurisdição, o direito de recorre-se ao Judiciário para apreciação da questão. Rejeito a preliminar. Ultrapassadas as preliminares, a título de prelúdio, insta situar a questão ora ventilada no espectro das relações de consumo, à guisa dos perspectivos dos arts. 2º e 3º do CDC, de modo a apresentar-se o autor como destinatário final ou vítima do evento (nos termos do art. 17 o CDC), dos serviços prestados pelo réu, e este, por sua vez, fornecedor de tais serviços, pelo que devem ser preferencialmente aplicadas ao caso às normas contidas na Lei 8.078/90. Na esteira do posicionamento dominante do STJ, a inversão do ônus da prova é considerada regra de instrução e não mais de julgamento, como inicialmente definido pelo Tribunal da Cidadania. Entretanto, em razão da peculiaridade e brevidade procedimental dos processos submetidos ao rito da Lei 9.099/95, inexistindo uma fase própria de saneamento, será possível a inversão do ônus da prova no momento da sentença, sem prejuízo a defesa que terá a hipersuficiência quanto a apresentação das provas técnicas. Ademais, sabe-se que, em razão da vulnerabilidade do consumidor frente as relações contratuais standartizadas, a dinamização da prova nas relações de consumo é a regra, concretizando o direito fundamental de defesa do consumidor. Assim, diante da clara conjugação dos pressupostos insertos no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, detendo o réu a absoluta suficiência técnica para a produção probatória e evidência da prestação do serviço de forma adequada aos preceptivos do CDC. Atenta ainda aos novos rumos da responsabilidade civil, a legislação consumerista, em seu art. 14, consagrou a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, ou seja, responde independente de culpa, pelos vícios originados da prestação defeituosa. Logo, sendo a matéria governada pela teoria do risco, demonstrada a existência do dano pela parte autora, fica a cargo da parte ré o ônus de provar a incidência de alguma causa excludente da obrigação de indenizar. Capiteneada por essas premissas principiológicas, no caso concreto, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, verifico que a parte ré colocionou cópia do respectivo contrato, conforme id. 354175747, devidamente assinado eletrônicamente, com fotos do autor e documento de identidade, que lhe foi apresentado pelo autor no ato de contratação, além de informação de crédito em conta (id. 354175748). Examinados tais documentos, a saber: cédula de identidade, documento de uso pessoal do autor e de difícil produção por outro meio, é possível concluir que é semelhante em dados ao que apresentou o autor, bem como as fotos digitais e sua geolocalização. A parte autora teve ainda a oportunidade de refutar a informação de que os valores foram depositados em sua conta, deixando de apresentar sequer um extrato dos dias em que foram creditados os referidos depósitos, o que poderia ser fornecido por sua agência sem maiores dificuldades para comprovar que nada recebeu, sendo que não cabe a inversão do ônus quando as provas estão ao alcance do autor. No caso concreto, ao contrário do quanto alegado pelo autor, o réu logrou comprovar que o contrato fora realmente pactuado, com a juntada do contrato, não subsistindo, pois, qualquer vício de validade ao contrato. E mais, apesar da alegação autoral, nada no feito indica que a contratação tenha se originado por erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude, segundo preceitua o art. 171, II, do Código Civil. Assim, reputo ser incontroverso e existente o negócio jurídico em questão, tendo desincumbindo-se a parte ré do seu ônus probatório, haja vista que logrou comprovar que o contrato fora realmente pactuado, não havendo o que se falar em vício na contratação, ou em ressarcimento dos valores descontados, tampouco em indenização por danos morais. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, contidos na inicial. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Decorridos os prazos legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos se sem novas manifestações. Registre-se. Expeçam-se as intimações necessárias. UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente. George Barboza Cordeiro Juiz de Direito
07/11/2024, 00:00