Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Npl I Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB:BA43184) Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB:BA43183)
Executado: Meriany Santos Brito Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0002440-25.2012.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado(s): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB:BA43184), RODRIGO FRASSETTO GOES registrado(a) civilmente como RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB:BA43183)
EXECUTADO: MERIANY SANTOS BRITO Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0002440-25.2012.8.05.0004 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de ação proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em desfavor de MERIANY SANTOS BRITO, qualificados na petição inicial. Em Despacho de ID 299297851, este Juízo determinou a intimação da parte autora, pessoalmente, para se manifestar quanto ao interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, indicando as providências que entender cabíveis, inclusive, cumprindo o despacho de ID 299297824, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Retorno do AR (Aviso de Recebimento) ao ID 466026501. Vieram os autos conclusos. Decido. O art. 485 do Código de Processo Civil prevê: Art. 485. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Portanto, na dicção legal, a extinção do processo por abandono exige a intimação prévia e pessoal do demandante, a fim de que impulsione o feito, com a advertência da pena de extinção para o caso de inércia. Acerca da diligência prescrita pelo dispositivo em comento, isto é, a necessidade de intimação pessoal, explica a doutrina de Humberto Theodoro Júnior: [...] Em qualquer hipótese, porém, a decretação não será de imediato. Após os prazos dos incisos II e III do art. 267, o juiz terá, ainda, que mandar intimar a parte, pessoalmente, por mandado, para suprir a falta (isto é, dar andamento ao feito), em 48 horas. Só depois dessa diligência é que, persistindo a inércia, será possível a sentença de extinção do processo, bem como a ordem de extinção do processo (art. 267, 1º). A intimação pessoal da parte, exigida textualmente pelo Código, visa a evitar a extinção em casos que a negligência e o desinteresse são apenas do advogado, e não do sujeito processual propriamente dito. Ciente do fato, a parte poderá substituir seu procurador ou cobrar dele a diligência necessária para que o processo retome o curso normal (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol. I, p. 335). In casu, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC. Assim, permanecendo o feito paralisado, de forma injustificada, por longo período de tempo sem que a parte interessada adotasse as medidas necessárias e suficientes ao seu andamento, nos termos da lei, forçoso o reconhecimento do seu desinteresse. Destarte, está configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, o que impõe a extinção do processo na forma do art. 485, III, do CPC.
Ante o exposto, com esteio no quanto recomendado pelo art. 485, III, do CPC, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito, determinando, após o trânsito em julgado, seu arquivamento com a consequente baixa no Sistema PJE. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente
17/10/2024, 00:00