Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Isaque Paulo De Souza Advogado: Felipe Alves Carneiro (OAB:BA75802)
Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: SENTENÇA AUTOS:8004539-65.2024.8.05.0049
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8004539-65.2024.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. Sustenta a parte autora a nulidade na contratação do empréstimo consignado indicado na exordial. Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. A tentativa de conciliação restou frustrada. A Ré, em defesa, alega: preliminares e, no mérito, sustentou a validade da contratação e defende inexistência de dever em indenizar. Pugna pela improcedência. Manifestação apresentada. É o que importa circunstanciar. DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas. Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento. No caso em vértice, vislumbro questão de ordem que deve ser enfrentada, de plano, qual seja a configuração do instituto da prescrição. O Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8078/90, estabelece em seu art. 27 que as ações com pretensão à reparar os danos decorrente da relação de consumo prescreverá em 05 (cinco) anos, conforme se vê abaixo: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso em tela, é de se reconhecer a prescrição da pretensão da autora, uma vez que, conforme consta no extrato do INSS (ID. 457433375 – Pág. 4) a data do último desconto foi em 07/2018, sendo esta ação ajuizada somente em 08/08/2024, portanto, há mais de 05 (cinco) anos do término do contrato. Assim, incontestável é a ocorrência da prescrição da pretensão exposta na exordial. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, por reconhecer a ocorrência da prescrição, nos termos dos arts. 487, II, e 332, §1º, ambos do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. P.R.I. Arquivem-se, oportunamente. Cumpridas todas as diligências, se não houver outros requerimentos das partes, arquivem-se. Capim Grosso, data registrada no sistema. Iza do Nascimento Ferreira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito
20/11/2024, 00:00