Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Rosangela Santos Da Ressurreicao De Santana Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922) Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158)
Executado: Oi S.a. Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Advogado: Juliana Barreto Campello (OAB:BA23841) Intimação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Juros] 8000956-27.2022.8.05.0119
AUTOR: ROSÂNGELA SANTOS DA RESSURREIÇÃO DE SANTANA
RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000956-27.2022.8.05.0119 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itajuípe
Trata-se de cumprimento de sentença de ROSÂNGELA SANTOS DA RESSURREIÇÃO DE SANTANA, em face da TELEMAR NORTE LESTE S/A. No caso, a sentença proferida em JULHO/2023 condenou a requerida ao pagamento de danos morais referente a fato gerador ocorrido em novembro/2022. No id 404455199 requerimento da devedora para suspensão do feito em face do deferimento da recuperação judicial. Certificado o trânsito em julgado, veio requerimento de cumprimento de sentença no valor de R$ 4.875,06 (quatro mil, oitocentos e setenta e cinco reais e seis centavos) (id 409565977). Manifestação da devedora (430198613) esclarecendo: 1) o art. 49 da Lei nº 11.101/2005 prevê que todos os créditos existentes na data do novo pedido de Recuperação Judicial formulado pelo devedor devem se submeter ao processo de Recuperação Judicial; 2) os créditos sujeitos à recuperação judicial, conforme entendimento vinculante do e. Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento de recursos especiais afetados à sistemática dos repetitivos (Tema 1.051), são aqueles cujos fatos geradores sejam anteriores à data do pedido de recuperação judicial; 3) impossibilidade de prática de atos de constrição contra o patrimônio das empresas que pertencem ao Grupo Oi; 4) a vedação de pagamento voluntário de créditos concursais, bem como a efetivação de penhora, cuja satisfação do crédito deverá ser realizada no bojo da Recuperação Judicial; 5) Impossibilidade de incidência de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, por ausência de cumprimento voluntário da obrigação. Ao final, manifestou concordância com o cálculo inicial apresentado pelo credor pugnando por sua homologação no valor de R$ 4.875,06 com a expedição de certidão de crédito em favor do credor para habilitação no Juízo Universal. Manifestação da parte credora pela desconsideração da recuperação judicial pela tentativa de acordo entre as partes ( 431856599) Relatado no essencial. Decido. Retifique o polo passivo, passando a constar OI/SA O presente caso trata de crédito concursal, pois o fato gerador é anterior a sentença de recuperação judicial. Em 16/03/2023, o Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro deferiu o processamento da nova recuperação judicial do Grupo Oi. No caso dos autos, o crédito da parte autora é concursal e, portanto, sujeito à recuperação judicial, motivo pelo qual deverá ser expedida certidão de crédito em favor do credor para habilitação no juízo universal. Por oportuno, ressalto que a data da sentença ou do trânsito em julgado, se anterior ou posterior a data de recuperação judicial, não qualifica o crédito como concursal ou extraconcursal, pois o provimento judicial apenas declara o crédito já existente. Portanto, o que define se o crédito é concursal ou extraconcursal é a data do fato gerador. Desta forma, a situação dos autos demonstra que o evento danoso, que deu origem ao crédito discutido, ocorreu antes do pedido de recuperação judicial. Assim, na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessário a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora (REsp nº 1.447.918/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07/04/2016, DJe 16/05/2016). E nessa toada, verifico que há razão os argumentos exarados pela parte devedora, não merecendo prosperar a irresignação da parte credora para “desconsiderar a recuperação judicial”, lastreada no singelo argumento de que houve tratativas de acordo. Nesse contexto, o credor concursal deverá se habilitar nos autos da recuperação judicial, e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada a prática de quaisquer atos de constrição de créditos concursais neste juízo, até que se ultime o processo de soerguimento. E assim sendo, resta impossibilitado a prática de atos constritivos, visto a finalidade do plano de recuperação judicial, com base no art. 61 da Lei nº 11.101/2005. Deste modo, não há se falar em penhora, porque o pagamento dos créditos concursais segue a ordem estabelecida no juízo da recuperação, não podendo a OI dispor livremente para pagá-los, e, por via lógica, não pode ser punida, já que não existe voluntariedade para o ato de pagamento, consoante exigência legal e jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não são adequados os atos de constrição patrimonial que possam afetar, de alguma forma, o plano de recuperação judicial da empresa, ainda que realizados em sede de execução fiscal.II - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83.III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.IV - Agravo Regimental improvido.”(STJ, 1ª T., AgRg no AREsp 760.111/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, julgado em 17.3.2016, Dje 31.3.2016) De mais a mais, não há possibilidade de prosseguimento da presente fase de cumprimento de sentença, contra demandado em Recuperação Judicial, eis que exaurido a atuação deste Juízo com a constituição do título judicial que deverá ser habilitado no Juízo Universal. Dito isto, HOMOLOGO o cálculo do credor que contou com a concordância da devedora no valor de R$ 4.875,06 (quatro mil, oitocentos e setenta e cinco reais e seis centavos) (id 409565977) ao tempo em que JULGO EXTINTO o processo por perda superveniente do objeto. Transitado em julgado, expeça-se competente certidão do valor, disponibilizando-a a parte credora, para a habilitação de seu crédito no Juízo Universal. Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões. Com ou sem resposta, subam os autos. Proceda-se, em seguida, a baixa e arquivamento do feito. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito 1Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: (...) II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; (…).
01/11/2024, 00:00