Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Lucia Maria Alves Advogado: Quezia Almeida Ribeiro (OAB:BA54778-A)
Agravado: Confederacao Nacional Dos Trabalhadores Rurais Agricultores E Agricultoras Familiares Advogado: Antonio Ricardo Farani De Campos Matos (OAB:DF37347-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000565-70.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIA MARIA ALVES Advogado(s): QUEZIA ALMEIDA RIBEIRO (OAB:BA54778-A)
AGRAVADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s): ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS (OAB:DF37347-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos DECISÃO 8000565-70.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por LUCIA MARIA ALVES, em face da decisão proferida nos autos da ação de indenização n.º 8001734-55.2023.8.05.0056, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora. Em suas razões recursais (Id. 56087406), a Recorrente pleiteia a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, que seja reformada a decisão agravada, para que o agravado “realize a imediata suspensão dos descontos no benefício da parte autora, no valor de R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos) no NB 171.055.106-0”. Em consulta aos autos de origem, verifica-se que a parte ré adunou ao feito a declaração de Id. 429630887, por meio da qual afirma que “no dia 26/01/2024 foi solicitado o cancelamento do pagamento da mensalidade social junto ao Sindicato acima discriminado, do beneficiário(a) acima qualificado através de desconto em seu benefício previdenciário, nos termos do acordo de cooperação firmado entre o INSS e a CONTAG, com amparo no art. 115, inciso V, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991”. Diante disso, foi determinada a intimação da recorrente para se manifestar quanto ao interesse no prosseguimento do recurso, sob pena de negativa de seguimento (Id. 63364128). No Id. 64579738 foi certificado que a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar. É o Relatório. Decido. Conforme relatado, a agravante interpôs o presente recurso, requerendo a reforma da decisão agravada, para determinar que a parte agravada realize a imediata suspensão dos descontos efetuados em seu benefício, a título de “Contribuição SINDICATO/CONTAG”, sob a rubrica 220. Analisando os autos de origem, infere-se que a parte ré adunou ao feito a declaração de Id. 429630887, por meio da qual afirma que, “no dia 26/01/2024 foi solicitado o cancelamento do pagamento da mensalidade social junto ao Sindicato acima discriminado, do beneficiário(a) acima qualificado através de desconto em seu benefício previdenciário, nos termos do acordo de cooperação firmado entre o INSS e a CONTAG, com amparo no art. 115, inciso V, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991”. Na réplica à contestação, a parte autora não impugnou a referida declaração, presumindo-se que houve a suspensão dos referidos descontos. Ademais, instada a se manifestar sobre a eventual perda do objeto do presente recurso (Id. 63364128), a agravante quedou-se inerte, conforme certificado no Id. 64579738. No caso, não subsiste o objeto da impugnação recursal, tornando prejudicado o recurso, ante a perda superveniente de interesse recursal. Sobre o assunto, destaca-se o conceito apresentado por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022). O interesse recursal consiste numa aplicação do interesse processual delimitada ao campo dos recursos. Eis o que ensina Enrico Tullio Liebman (Manual de Direito Processual Civil. 3 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. p. 40-42): “O interesse de agir é, pois, um interesse processual, secundário e instrumental em relação ao interesse substancial primário, e tem por objeto o provimento que se pede ao magistrado, como meio para obter a satisfação do interesse primário, prejudicado pelo comportamento da contraparte, ou, mais genericamente, da situação de fato objetivamente existente. (...) Em conclusão, o interesse de agir decorre da relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para remediá-la através da aplicação do direito, e esta relação deve consistir na utilidade do provimento, como meio para outorgar ao interesse ferido a proteção do direito. (…) O interesse é um requisito não só da ação, mas de todos os direitos processuais: direito de contradizer, de se defender, de impugnar uma sentença desfavorável, etc.” O interesse recursal, inserido na noção de interesse processual, exige a presença do trinômio necessidade-utilidade-adequação. Deve haver a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, o recurso deve se afigurar útil e adequado para propiciar o resultado almejado pela parte, que é o de reformar ou invalidar a decisão. Cito também as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves: “A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional". Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder judiciário na resolução da demanda.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2018. p. 132) Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS. DECISÃO LIMINAR NA ORIGEM. AFRONTA AO ENUNCIADO 691/STF. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE NO COMANDO PRISIONAL. ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO PRECONIZADA NO ENUNCIADO SUMULAR 309/STJ. ESCOAMENTO DO PRAZO ESTIPULADO PARA A PRISÃO CIVIL. ART. 528, § 3º, DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AgInt no HC n. 423.311/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.) RECURSO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. NOTÍCIA DE POSTERIOR PAGAMENTO DO MONTANTE CONDENATÓRIO. FATO SUPERVENIENTE QUE CARACTERIZA ACEITAÇÃO TÁCITA DA SENTENÇA. HIPÓTESE DE INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. PRECLUSÃO LÓGICA A DETERMINAR A FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO, COM OBSERVAÇÃO. 1. Após a interposição do recurso de apelação contra a sentença que julgou procedente a pretensão, veio aos autos notícia da ocorrência do pagamento do montante condenatório por parte da ré. A prática desse ato (pagamento) se revela incompatível com o direito de recorrer, e por isso caracterizada está a preclusão lógica. Esse fato superveniente determina o desaparecimento do interesse recursal, tornando prejudicado o presente apelo. 2. Diante desse resultado, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, eleva-se o montante da verba honorária a 12% do valor atualizado da condenação. (TJ-SP - AC: 10018811420218260566 SP 1001881-14.2021.8.26.0566, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 22/07/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2022) (destacamos). O art. 932, III do CPC/2015 atribui ao relator a incumbência de não conhecer monocraticamente do recurso prejudicado.
Diante do exposto, com base no art. 932, III do CPC/2015, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento, determinando o arquivamento e a respectiva baixa dos fólios no Órgão Distribuidor. P.I.C. Salvador/BA, 10 de outubro de 2024. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
17/10/2024, 00:00