Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: D. P. D. A E Outro Advogado: Marina Vilela De Oliveira (OAB:BA46789)
Autor: Daiane Fernandes Pereira Advogado: Marina Vilela De Oliveira (OAB:BA46789)
Reu: Gilvan De Almeida Advogado: Matheus Goncalves Siletes (OAB:BA64642) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0000570-40.2015.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA
AUTOR: D. P. D. A E OUTRO e outros Advogado(s): MARINA VILELA DE OLIVEIRA (OAB:BA46789)
REU: GILVAN DE ALMEIDA Advogado(s): MATHEUS GONCALVES SILETES (OAB:BA64642) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA SENTENÇA 0000570-40.2015.8.05.0197 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Piritiba
Vistos. Regularize o polo ativo da presente demanda, incluindo a adolescente H. P. D. A., vez que se encontra qualificada em inicial.
Trata-se de ação cível proposta por D. P. D. A. e H. P. D. A., adolescentes devidamente representadas pela sua genitora DAIANE FERNANDES PEREIRA, em desfavor de GILVAN DE ALMEIDA, objetivando a procedência dos pedidos postos na exordial. O feito seguiu o seu trâmite regular, até que as partes efetuaram a autocomposição da lide, apresentando acordo para fins de homologação judicial, conforme se extrai de ata de audiência de id. 465426448. Com efeito, devidamente intimado para manifestar-se acerca do acordo pactuado entre as partes, o órgão ministerial manifestou-se pela homologação do acordo em petição de id. 466884355. Após, vieram os autos conclusos para deliberação. É um sintético relatório. Decido. Diante do consenso a que chegaram as partes, possuindo estas, plena capacidade para transacionar, sendo lícito o objeto do acordo e possuindo os causídicos que as representam poderes especiais para dispor, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre pelas partes, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, vide o deferimento da gratuidade da justiça em momento anterior. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que o cumprimento do acordo se dará entre as partes, entendo que o arquivamento dos autos é medida em que se impõe, sem qualquer prejuízo de possível execução proposta pela parte autora, em momento posterior. Vistas ao parquet sem prazo. Piritiba (BA), data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Substituto DIEGO SEREJO RIBEIRO Matrícula n.º 970534-1.
24/10/2024, 00:00