Mandado de Segurança CívelReintegração ou ReadmissãoRegime EstatutárioServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/12/2019
Valor da Causa
R$ 622,00
Orgao julgador
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ
Partes do Processo
ALENIZIO JESUS DOS SANTOS
CPF 011.***.***-84
Autor
PROMOTORIA DE JUSTICA DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL - 4 PROMOTORA DE JUSTICA
Terceiro
PROMOTORIA DE JUSTICA DA COMARCA DE MILAGRES
Terceiro
ENDERECO DESCONHECIDO
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO
Terceiro
Advogados / Representantes
LEANDRO SANTOS BARRETO
OAB/BA 21234•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DARIO MEIRA em 02/04/2024 23:59.
18/01/2025, 07:32
Arquivado Definitivamente
11/06/2024, 08:38
Baixa Definitiva
11/06/2024, 08:38
Transitado em Julgado em 08/03/2024
10/06/2024, 12:19
Expedição de sentença.
10/06/2024, 12:19
Decorrido prazo de PREFEITA DO MUNICÍPIO DE DÁRIO MEIRA - MARIA DE FÁTIMA ARAGÃO SAMPAIO em 08/03/2024 23:59.
27/03/2024, 00:15
Decorrido prazo de ALENIZIO JESUS DOS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
27/03/2024, 00:15
Publicado Sentença em 16/02/2024.
15/02/2024, 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
15/02/2024, 22:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Impetrante: Alenizio Jesus Dos Santos Advogado: Leandro Santos Barreto (OAB:BA21234)
Impetrado: Prefeita Do Município De Dário Meira - Maria De Fátima Aragão Sampaio
Impetrado: Municipio De Dario Meira Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ SENTENÇA 0000637-56.2012.8.05.0117 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Itagibá
15/02/2024, 00:00
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE SENTENÇA_ITAGIBÁ
07/02/2024, 10:05
Expedição de sentença.
06/02/2024, 21:40
Extinto o processo por desistência
28/07/2023, 21:51
Conclusos para despacho
18/06/2020, 09:35
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019