Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Banco Pan S.a Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649) Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:SP156187)
Reu: Danilo Dos Santos Vieira Advogado: Maria Leda Freire Soares (OAB:BA14548) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Alienação Fiduciária] nº 8087561-39.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: BANCO PAN S.A Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
REU: DANILO DOS SANTOS VIEIRA Advogado(s) do reclamado: MARIA LEDA FREIRE SOARES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8087561-39.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana VISTOS ETC, BANCO PAN S.A, devidamente qualificado na exordial, ingressou com uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de DANILO DOS SANTOS VIEIRA, também qualificada na inicial, alegando que as partes firmaram contrato para aquisição do veículo descrito no contrato de ID 208785969, mediante financiamento. Alegou que a acionada interrompeu o regular pagamento das parcelas a partir de 08/03/2022, incorrendo em mora. Requereu liminar de busca e apreensão do bem e, ao final, para tornar definitiva a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da demanda. Juntou documentos. A parte ré apresentou contestação com reconvenção de forma espontânea ao ID. 210414612. Este juízo deferiu a liminar de busca e apreensão pleiteada pelo banco, eis que entendeu estarem preenchidos os requisitos exigidos pela legislação (ID. 380452070). Foi expedido mandado de busca e apreensão, mas este não chegou a ser cumprido em razão da inércia da parte autora (ID. 397984449). Em vista disso, foi proferido despacho determinando a intimação pessoal da parte autora para diligenciar junto ao setor competente a adoção de meios necessários para o devido cumprimento do mandado no prazo de 30 dias, sob pena de extinção por abandono da causa (ID. 439203212 ). A parte autora foi intimada pessoalmente por meio do diário eletrônico, mas o mandado expedido retornou sem cumprimento por inércia do banco (ID. 457031095). É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR No caso em tela, a parte autora, mesmo após ter sido intimada pessoalmente, deixou de diligenciar o cumprimento do mandado de busca e apreensão de veículo pelos Oficiais de Justiça, dado que este depende do apoio logístico da parte interessada para suprir a falta do aparato necessário para a localização do veículo e depósito oficial para a guarda. Ressalta-se que foram expedidos quatro mandados de busca e apreensão, mas todos retornaram negativos com a indicação de que a parte autora não procurou a Central de Mandados, através do NOE – Núcleo de Operações Especiais – para diligenciar o cumprimento dos referidos mandados. Com efeito, o Poder Judiciário não pode permitir a perpetuação do processo ad eternum, ficando à mercê da desídia da parte autora, esperando o momento que esta considerar oportuno diligenciar o cumprimento do mandado que ela reiteradamente pede para expedir no mesmo endereço e com o mesmo objetivo. É forçoso, portanto, reconhecer o desinteresse no andamento do feito, restando caracterizado o abandono da causa, vez que a parte autora deixou de promover os atos e diligências que lhe incumbia por mais de 30 (trinta) dias, o que enseja a extinção do feito com fulcro no art. 485, III do CPC. Por todo o exposto, revogo a medida liminar e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por força do art. 485, III do CPC. Custas recolhidas. Deixo de condenar o autor em pagamento de honorários advocatícios porque o réu veio a juízo antes de ser citado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Salvador, 29 de agosto de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito ig
31/10/2024, 00:00