Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Paloma Caldas Dos Santos
Reu: Elisson Badaro Almeida Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0503880-52.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
AUTOR: PALOMA CALDAS DOS SANTOS Advogado(s):
REU: ELISSON BADARO ALMEIDA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0503880-52.2018.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana
Trata-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO proposta em 12/04/2018 por PALOMA CALDAS DOS SANTOS em desfavor de ELISSON BADARO ALMEIDA, todos devidamente qualificados, pelas razões a seguir aduzidas. Alega a parte autora que conviveu em união estável com o acionado e, durante o período, adquiriu um imóvel residencial localizado no Parque Tamandari, Recanto do Feira X, nesta cidade, avaliado em torno de R$ 150.000,00. Afirma que houve um acordo na ação de reconhecimento e dissolução de união estável de número 0507694-14.2014.8.05.0080 restando pactuado que o bem seria disponibilizado para venda com divisão igualitária do valor adquirido. Narra que o autor jamais se dispôs a vender o bem, sob a justificativa que iria arcar com a quota parte da autora, porém, não possui condições financeiras que permita tal conduta e a autora não pode aguardar indefinidamente, pois vive na casa da sua genitora e espera a quantia para adquirir sua casa própria. Coligiu aos autos procuração e documentos. Justiça gratuita e tutela de urgência deferidas (ID 31877618). Houve a citação por hora certa (ID 31877624). Restou inexitosa a tentativa de conciliação que contou com a presença de ambas as partes (ID 31877629). Ante a ausência de contestação, a revelia fora decretada (ID 73393223). No ID 90709445, houve sentença extintiva sem resolução do mérito por abandono processual posteriormente anulada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 385878804). Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. II.1- JULGAMENTO ANTECIPADO Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas. II.2- PRELIMINARES Inexistindo preliminares a apreciar, passo à análise do mérito. II.3- DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que, embora a citação tenha ocorrido de forma ficta por hora certa na pessoa da irmã do requerido, este compareceu de forma espontânea na audiência de conciliação afastando qualquer dúvida acerca da efetividade da comunicação judicial e suprindo qualquer falta ou nulidade da citação, conforme dispõe o artigo 239, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil. Em análise à narrativa fática exposta na exordial, a parte autora informa a existência de condomínio de propriedade com o acionado de um imóvel residencial que deveria ter sido disponibilizado ao mercado para venda para divisão do condomínio e recebido da quota parte de 50% para cada, contudo, o requerido não oferta o bem prejudicando a autora. A parte ré foi citada sendo oportunizado o prazo para contestar, porém, restou inerte, sendo decretada a revelia (ID 73393223). Dos efeitos decorrentes da revelia, cita-se: a) a presunção (relativa) de veracidade dos fatos alegados pela parte autora e a consequente desnecessidade de instrução probatória (344 e 355, II do CPC); e b) fluência dos prazos processuais da data da publicação do ato decisório (art. 346 do CPC), ressalvada a possibilidade de intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Desta feita, a matéria fática invocada pelo autor no que toca exclusivamente ao referido demandado reputa-se como verdadeira e incontroversa (art. 344 c/c art. 374, IV, ambos do Código de Processo Civil). Não obstante a incidência de tais efeitos, não acarreta de pronto a procedência dos pedidos, sendo de rigor o cotejo dessa presunção com as provas e questões jurídicas suscitadas. Acompanha a petição inicial, documentos que comprovam a origem do imóvel, bem como um termo de audiência com acordo firmado no processo de número 0507694-14.2014.8.05.0080 em que figuram como partes as mesmas que compõe estes autos (ID 31877617, pág. 24), acompanhado de parecer do Ministério Público opinando pela homologação do acordo, sentença judicial confirmando os termos da transação e extinguindo o feito e certidão de trânsito em julgado. O referido acordo foi firmado em 08 de abril de 2015 e assim constou: "Acordam as partes que o referido imóvel será posto a venda imediatamente, sendo o valor percebido quando da venda dividido igualmente entre eles, ou seja, caberá a cada um montante referente a 50% do valor da venda". Devidamente citado, o acionado teve a oportunidade de apresentar defesa e apresentar documentos, porém, assim não o fez. Assim, sendo ônus do réu, pelo art. 373, II, do CPC, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, verifico que não houve, minimamente, a observância de tal parâmetro. A divisão de condomínio além de ter sido acordada e homologada judicialmente é um direito do coproprietário nos termos do artigo 1.320 do Código Civil: "A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão." Deste modo, inexiste qualquer tipo de impedimento ao direito pleiteado nestes autos, razão pela qual o feito deve ser julgado procedente, devendo o acionado ser condenado na obrigação de fazer, qual seja disponibilizar o imóvel localizado no Parque Tamandari, Recanto do Feira X, nesta cidade, ao mercado em geral adotando mecanismos efetivos de venda, tais como: inclusão em imobiliária, viabilização de corretores imobiliários, anúncios em websites, placa indicativa na frente do imóvel e outros, bem como devendo possibilitar que a autora possa igualmente acompanhar este cumprimento com contato direto com a possível corretora e interessados, no prazo de 15 (quinze) dias. Por derradeiro, no tocante ao pleito de arbitramento de aluguéis em favor da requerente no patamar da sua participação sobre o bem, entendo que deve ser julgado improcedente por inexistir prova aos autos que o bem esteja sendo usufruído ou locado pelo réu. Pelo contrário, as fotos juntadas aos autos demonstram que foi adquirido um lote com construção inacabada de uma casa, não dispondo de telhado, portas ou piso (ID 31877617, págs. 49-55). III - DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, confirmando a tutela de urgência concedida no ID 31877618, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, no sentido de condenar o réu na obrigação de fazer, qual seja disponibilizar o imóvel localizado no Parque Tamandari, Recanto do Feira X, nesta cidade, ao mercado em geral adotando mecanismos efetivos de venda, tais como: inclusão em imobiliária, viabilização de corretores imobiliários, anúncios em websites, placa indicativa na frente do imóvel e outros, bem como devendo possibilitar que a autora possa igualmente acompanhar este cumprimento com contato direto com a possível corretora e interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, de modo que decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte ré ao recolhimento de custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Interposto eventual recurso, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões no prazo legal. Após, se for o caso, remetam-se os autos ao E. TJBA para apreciação do recurso. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente)
04/11/2024, 00:00