Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Reu: Rodrigo Nunes Da Silva Advogado: Sandro Sodraque Da Silva Xavier (OAB:BA67703)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Jaciara Ribeiro Brito Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITUAÇÚ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000236-49.2021.8.05.0134 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITUAÇÚ
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: RODRIGO NUNES DA SILVA Advogado(s): SANDRO SODRAQUE DA SILVA XAVIER (OAB:BA67703) SENTENÇA I - RELATÓRIO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITUAÇÚ INTIMAÇÃO 8000236-49.2021.8.05.0134 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Ituaçu Vitima: Ivan Silva
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RODRIGO NUNES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Penal nº 8000236-49.2021.8.05.0134. O embargante alega omissão na sentença, arguindo que não foi considerada a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, referente à menoridade relativa, uma vez que possuía 19 anos à época dos fatos. Requer o saneamento da omissão e a consideração da referida atenuante na dosimetria da pena. É o breve relato. II - FUNDAMENTAÇÃO 2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme preconiza o art. 382 do Código de Processo Penal. 3. No caso em tela, o embargante aponta omissão quanto à aplicação da atenuante da menoridade relativa. Analisando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão ao embargante. De fato, a sentença embargada não fez menção à idade do réu à época dos fatos, tampouco considerou a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal. 4. Compulsando os documentos acostados aos autos, constata-se que o embargante, efetivamente, contava com 19 anos quando da ocorrência do delito, conforme demonstrado pelo RG juntado no ID nº 115313711 e pelo boletim de ocorrência constante no inquérito 024/2020. 5. Destarte, reconhece-se a omissão apontada, sendo imperioso o acolhimento dos presentes embargos para sanar o vício constatado. 6. Não obstante, imperioso ressaltar que o reconhecimento da atenuante em questão não interfere na dosimetria da pena in casu, haja vista que a pena-base já foi fixada no mínimo legal, não podendo ser reduzida aquém desse patamar por força da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Por fim, em que pese o acolhimento dos embargos, cumpre a este juízo, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Considerando que a pena in concreto foi fixada em 2 (dois) anos de reclusão, o prazo prescricional aplicável é de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. Contudo, por força do art. 115 do mesmo diploma legal, referido prazo deve ser reduzido pela metade, uma vez que o réu era menor de 21 anos à época dos fatos. 8. Desta feita, o prazo prescricional aplicável ao caso é de 2 (dois) anos. Tendo em vista que entre a data do recebimento da denúncia (05/10/2021) e a presente data já transcorreu lapso temporal superior a 2 (dois) anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. III - DISPOSITIVO 9.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por RODRIGO NUNES DA SILVA para sanar a omissão apontada, reconhecendo a incidência da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal. 10. Não obstante, ressalto que o reconhecimento da referida atenuante não interfere na dosimetria da pena, haja vista a impossibilidade de redução aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. 11. Por fim, reconheço, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos arts. 109, V, e 115, ambos do Código Penal, e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RODRIGO NUNES DA SILVA em relação ao delito apurado nestes autos. 12. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe, arquivando-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ituaçu, data eletrônica. RAIMUNDO SARAIVA Juiz de Direito
17/10/2024, 00:00