Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Monica Silva Reis Advogado: Washington De Jesus Vieira (OAB:BA41544) Advogado: Marcos Luiz Costa Barbuda (OAB:BA41536) Advogado: Cristiany Lapa Dos Santos (OAB:BA47848)
Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8024158-33.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: MONICA SILVA REIS Advogado(s): WASHINGTON DE JESUS VIEIRA (OAB:BA41544), MARCOS LUIZ COSTA BARBUDA (OAB:BA41536), Cristiany Lapa dos Santos registrado(a) civilmente como Cristiany Lapa dos Santos (OAB:BA47848)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8024158-33.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de ação judicial sob o rito comum do Código de Processo Civil, movida por MÔNICA SILVA REIS, em face do ESTADO DA BAHIA. A parte autora peticionou requerendo a desistência do feito, com a consequente extinção e arquivamento, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (ID 466911696). Intimada para se manifestar a respeito do pedido de desistência, a parte ré requer seja a parte autora condenada em honorários advocatícios em razão de já ter havido atuação do Estado no curso do processo (ID 469255379). É o Relatório. Decido. Levando-se em consideração as informações acima relatadas, cabe acolher o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que opere seus jurídicos e legais efeitos. No entanto, é cabível a condenação do desistente ao pagamento dos honorários advocatícios, de modo que, ao ser citada, a ré movimentou a procuradoria do Estado da Bahia para contestar a demanda, nos termos do art. 90 do CPC. CONCLUSÃO Deste modo, homologo o pedido de desistência e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, este que arbitro em R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais), correspondente a 10% do valor da causa e em harmonia com o quanto previsto no Novo Código de Processo Civil, consoante os arts. 85, §2°, §3° e §4°, III. No entanto, a exigibilidade desta condenação fica suspensa à parte que é beneficiária da justiça gratuita (ID 193298326), com fulcro no artigo 98, §§ 2º e 3º. Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos. Em homenagem aos princípios de celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de mandado judicial/ofício. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Salvador-BA, data do sistema de processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4
24/10/2024, 00:00