Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8005869-30.2024.8.05.0039.
Autor: Sand Alves Damiao Advogado: Adriano Ribeiro Basto Junior (OAB:BA14261) Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Reu: Alexandre De Jesus Nunes Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8005869-30.2024.8.05.0039 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Fixação, Guarda, Regulamentação de Visitas]
AUTOR: SAND ALVES DAMIAO
RÉU: ALEXANDRE DE JESUS NUNES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8005869-30.2024.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Camaçari
Vistos.
Trata-se de Ação de Alimentos cumulada com Guarda e Regulamentação do Direito de Convivência, proposta por SAND ALVES DAMIÃO, por si e representando a menor, ISIS ALVES DE JESUS, por conduto de advogado regularmente constituído, em face de ALEXANDRE DE JESUS NUNES, com qualificação nos autos. A parte Requerente alega, na Inicial, que o Requerido não contribui com o sustento e subsistência da menor. Dessa forma, requereu, em sede de liminar, a fixação dos alimentos provisórios no importe de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional e, ao final, a sua conversão em alimentos definitivos, a guarda compartilhada da filha menor e a delimitação do direito de convivência da parte contrária. Juntou documentos. Na decisão de ID nº 445892828, foram fixados os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, e, em eventual situação de emprego, 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, e, ato contínuo, foi realizada audiência de conciliação, na qual as partes não chegaram a um acordo, consoante termo de ID nº 452104656. Decorrido in albis o prazo para a apresentação de contestação, decretou-se a revelia do Demandado, consoante a Decisão de ID nº 463141787. Devidamente intimadas para se manifestarem em relação à eventual necessidade de produção de nova provas, as Requerentes informaram os dados da empregadora do alimentante, além disso declararam que não se opõem ao julgamento antecipado da lide (ID n° 464931327). Em parecer final, a ilustre representante do Ministério Público opinou pela procedência parcial do pedido (ID nº 466329526). Assim, vieram-me os autos conclusos. Sucintamente relatados, decido. I - DA GUARDA DA FILHA MENOR E DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA A Constituição Federal preceitua que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (CF, art. 229). Em harmonia com o texto constitucional, o art. 22 da Lei nº 8.069/90, dispõe que aos pais incumbe o dever se sustento, guarda e educação dos filhos menores, ao ponto que o descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude tal dispositivo legal implica, para os pais biológicos, até mesmo a perda ou suspensão do pátrio poder (art. 24 do ECA). Acerca do caso sub judice, entendo que a melhor solução é estabelecer a guarda compartilhada entre os genitores, com fixação da residência no lar materno, na forma preconizada no art. 1.584, § 2º, do Código Civil. Com efeito, tal modelo de guarda é o arranjo que melhor atende os interesses dos filhos de pais que não vivem juntos e tem, por escopo, a proteção do melhor interesse dos filhos menores, garantindo que ambos os genitores tenham participação ativa no crescimento e desenvolvimento da prole comum. Em conformidade a este pensamento está o julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. CONSENSO. NECESSIDADE. ALTERNÂNCIA DE RESIDÊNCIA DO MENOR. POSSIBILIDADE. 1. A guarda compartilhada busca a plena proteção do melhor interesse dos filhos, pois reflete, com muito mais acuidade, a realidade da organização social atual que caminha para o fim das rígidas divisões de papéis sociais definidas pelo gênero dos pais. 2. A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial. 3. Apesar de a separação ou do divórcio usualmente coincidirem com o ápice do distanciamento do antigo casal e com a maior evidenciação das diferenças existentes, o melhor interesse do menor, ainda assim, dita a aplicação da guarda compartilhada como regra, mesmo na hipótese de ausência de consenso. 4. A inviabilidade da guarda compartilhada, por ausência de consenso, faria prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais. E diz-se inexistente, porque contrária ao escopo do Poder Familiar que existe para a proteção da prole. 5. A imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão, para que não se faça do texto legal, letra morta. 6. A guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta - sempre que possível - como sua efetiva expressão. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1428596 RS 2013/0376172-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/06/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2014) Dessa forma, estabeleço a guarda compartilhada entre os genitores, fixando-se a residência da menor no lar materno. Quanto ao direito de convivência por parte do genitor, este será exercido da seguinte forma: a) O genitor terá a filha em sua companhia todo primeiro e terceiro finais de semana de cada mês, iniciando-se no mês atual, com pernoite fora do lar materno; b) A filha deverá ser retirada às 9 horas do sábado e restituída até as 17 horas do domingo; c) Todas as demais retiradas e devoluções da filha deverão ocorrer junto ao lar materno; d) A filha passará o dia das mães com a mãe e o dia dos pais com o pai, bem como ficará com os genitores no dia de aniversário destes; e) Nos aniversários da menor, quando coincidirem com anos ímpares, o primeiro momento do dia será passado com o pai, até o limite das 15:30 horas, e o segundo momento, com a mãe, invertendo-se nos anos pares, o que não impede, todavia, que os genitores disponham de forma que melhor seja conveniente para ambos e, primordialmente, para a menor. f) Nos anos ímpares, nas festas de final de ano, o Natal será passado com a mãe e o ano novo com o pai, invertendo-se nos anos pares; g) Nas férias escolares (de inverno e verão), a primeira metade das férias serão passados com o pai nos anos ímpares, invertendo-se nos anos pares. II - DOS ALIMENTOS DEVIDOS À MENOR Como é cediço, a obrigação alimentar assenta-se fundamentalmente no trinômio possibilidade, necessidade e razoabilidade. Essa ideia encontra lastro no texto do art. 1.695, do Código Civil, segundo o qual “são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornece-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”. Consequentemente, das disposições legais atinentes e de sua interpretação doutrinária, se extrai que a regra geral é de que cada pessoa deve se prover por suas próprias expensas, sendo a obrigação de prestar alimentos subsidiária, surgindo, apenas, na situação excepcional em que o indivíduo não é capaz de alimentar-se a si próprio. De outro lado, o direito aos alimentos, recíproco entre pais e filhos, decorre do próprio poder familiar, que implica no dever de sustento, nos termos dos art. 1.694 e 1.634, ambos do Código Civil, o que caracteriza como induvidosa a obrigação do Réu em prestá-los, haja vista a comprovação do vínculo de parentesco por intermédio do documento de ID. nº 445887009, p.6, restando, apenas, a fixação do quantum. Outrossim, na esteira dos ensinamentos do Mestre Yussef Said Cahali, em sua magistral obra “dos Alimentos”, 4ª edição, na determinação do quantum, há de se considerar as condições sociais da pessoa que tem direito aos alimentos, a sua idade, saúde e outras circunstâncias particulares de tempo e de lugar, que influem na própria medida. Na hipótese dos autos,
cuida-se de filha menor do alimentante, em tenra idade, obviamente sem condições de se manter às próprias expensas. Considerando a inércia do alimentante nos autos, situação que implicou a decretação de sua revelia, e, ainda, ante a inexistência, nos fólios, de prova contundente quanto à sua hodierna situação financeira, tenho por razoável o valor já fixado provisoriamente. III - DA CONCLUSÃO Assim sendo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na Inicial, na medida em que a guarda da menor ISIS ALVES DE JESUS será exercida de forma compartilhada, com residência no lar materno, na forma do art. 1584, do CC, por se tratar de medida que mais atende ao princípio do melhor interesse da criança. Quanto ao direito à convivência, este será exercido nos moldes estabelecidos no tópico I. Noutro passo, fixo a pensão alimentícia no importe de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, e assim considerados os rendimentos brutos, subtraídos os descontos previdenciários e referentes ao imposto de renda, incluindo-se no cálculo o décimo terceiro salário, o terço constitucional de férias (Resp 1106654/RJ) e o valor referente às horas extras trabalhadas, e excluindo-se e as parcelas rescisórias. Esclareça-se, porque oportuno, que as verbas de caráter indenizatório percebidas pelo alimentante, tais como auxílio alimentação, auxílio transporte, diárias e indenização por férias não gozadas não podem integrar a base de cálculo dos alimentos. Além disso, a participação nos lucros da empresa não integra a remuneração dos trabalhadores e, por conseguinte, também não pode ser incluída da base de incidência da verba alimentar. Na hipótese de desemprego ou exercício de atividade informal, fixo a pensão alimentícia em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, a ser pago pelo(a) alimentante até o dia 10 (dez) de cada mês. Saliente-se, ainda, que o valor fixado a título de pensão alimentícia compreende as despesas ordinárias (alimentação, moradia, assistência médica, educação, lazer etc.), assim como as despesas extraordinárias (farmácia, livros, vestuário escolar etc.), de modo a garantir maior liquidez e, consequentemente, a exigibilidade da obrigação, em atendimento ao melhor interesse do(a) menor. Oficie-se a empresa na qual labora a parte Requerida (ID n° 464931327), a fim de que seja efetuado o desconto em folha do valor acima especificado e depositado na conta aberta em nome da representante legal da Autora. Condeno o Requerido ao pagamento das custas. Porém, tendo em vista os documentos constantes dos autos, defiro os benefícios da gratuidade de justiça em seu favor, estando esta obrigada a recolher as despesas processuais somente na hipótese de sair do estado de pobreza em que se encontra. Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Condeno a parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressaltando-se que, em sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, somente estará obrigada a recolher a referida quantia se sair do estado de pobreza em que se encontra. Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Com o decurso do prazo recursal, arquive-se, dando-se baixa nos registros competentes. Atribuo a esta sentença força de mandado e ofício, bem como de carta registrada e precatória. Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema. Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito
18/10/2024, 00:00