Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:CE10422)
Reu: Marcela Amanda Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8002404-42.2024.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE (OAB:CE10422)
REU: MARCELA AMANDA DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8002404-42.2024.8.05.0191 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Paulo Afonso
Vistos. Trata de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face de MARCELA AMANDA DA SILVA, ambos já qualificados na peça inaugural (id 440553748). Em despacho, este juiz determinou a intimação da parte autora para juntar aos autos o comprovante de envio da notificação extrajudicial, bem como do recolhimento das custas processuais correspondentes. (id 440619229) O acionante peticionou id 444711965 sustentando que a notificação acostada aos autos seria válida. Entretanto, este magistrado esclareceu que o AR indicado no id 440555864 informa que a referida notificação restou encaminhada para endereço e pessoa estranha ao processo, inclusive enviada para a cidade de Santa Maria da Boa Vista/PE. Determinou nova intimação para parte autora comprovar a mora da devedora. Bem como, comprovasse o recolhimento das custas e despesas processuais. (id 444741386) O autor comprovou o pagamento das custas, conforme id’s 446207701, 446207704 e 446207706. Este juízo determinou nova intimação do autor para comprovar a mora do devedor. (id 446456882) Foi certificado pelo cartório que decorreu o prazo legal sem manifestação do demandante. (id 446456882) Em seguida, o banco demandante alegou que houve a devida comprovação da mora. (id 457618697) Entretanto, em pese os argumentos apresentados pelo autor na petição retro, verifica-se que o endereço indicado no AR (id 440555864) não corresponde ao apresentado no contrato (id 440555863), bem como, não consta a demandada como destinatária, bem como foi ressaltado que o documento apresentado pelo requerente no id 440555869, não comprovou o encaminhamento da cobrança à demandada, e assim não comprova a mora da mesma. Novamente este magistrado determinou (id 466642107) a intimação do autor para emendar a inicial e juntar documento válido comprovando a mora da devedora. O autor deixou transcorrer in albis o prazo sem cumprimento do quanto determinado, conforme certificado no id 471785634. Retornaram os autos conclusos para este Magistrado. É O RELATO NECESSÁRIO. DECIDO. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, o proprietário fiduciário ou credor poderá, DESDE QUE COMPROVADA A MORA, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente. Ao seu turno, o parágrafo 2o do art. 2o do referido decreto dispõe que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e é comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Neste desiderato, infere-se que a notificação ao devedor é o meio idôneo para caracterizar a mora – requisito indispensável para a propositura da ação de busca e apreensão. Esse é o entendimento jurisprudencial majoritário. Veja-se: EMENTA. TJAM-0058754. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FRUSTRADA. MORA NÃO COMPROVADA. EMENDA NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A constituição da mora do devedor é requisito indispensável à propositura da ação de busca e apreensão com base no Decreto Lei nº 911/69, não sendo, contudo, caracterizada com o inadimplemento da parte e a previsão de cláusula resolutiva expressa no contrato firmado. 2. Uma vez frustrada a notificação extrajudicial, constando, inclusive, que a diligência seria devolvida ao remetente em razão de que o destinatário encontrava-se "ausente", não há que se falar em caracterização da mora do devedor para fins do Dec- Lei nº 911/69, conforme precedente. 3. Esgotado o prazo para emendar a inicial e não evidenciada a mora do devedor, a ação de busca e apreensão deve ser indeferida, já que carente de documento indispensável à propositura do feito. 4. Recurso conhecido e provido. (Apelação nº 0626784-47.2018.8.04.0001, 2ª Câmara Cível do TJAM, Rel. Délcio Luís Santos. j. 15.04.2019, Publ. 17.04.2019). Grifei
No caso vertente, a parte autora deixou de comprovar a prévia notificação extrajudicial do devedor quando da propositura da ação, e até mesmo após oportunizada a emenda à inicial, tendo em vista que o endereço constante no AR (id 440555864) não corresponde ao apresentado no contrato (id 440555863), bem como, não consta a demandada como destinatária. Destarte, o caso é de indeferimento da petição inicial, conforme prevê os artigos 320 e 321, parágrafo único do CPC, in verbis: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Grifei
Ante o exposto, considerando que a peça inaugural não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, não tendo a parte sanado o vício oportunamente, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito com fulcro nos artigos 320 e 321, parágrafo único c/c art. 485, I, todos do CPC. Sem custas/despesas processuais e honorários. Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema. JOÃO CELSO PEIXOTO TARGINO JUIZ DE DIREITO
20/11/2024, 00:00