Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Banco Pan S.a Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A)
Reu: Heloisa Helena Figueiredo Aguiar Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8075348-30.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: BANCO PAN S.A Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579-A)
REU: HELOISA HELENA FIGUEIREDO AGUIAR Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8075348-30.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. BANCO PAN S.A, qualificado(a) na vestibular, intenta a presente Ação de Busca e Apreensão em face de HELOISA HELENA FIGUEIREDO AGUIAR, também qualificado(a)(s), pelos motivos de fato e de direito expostos na petição inicial. A parte Autora, por seu advogado, requereu a desistência do feito ID nº 470241235. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preconiza o art. 485, VIII, e §§ 4º e 5º, do CPC, que se extingue o processo sem resolução do mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor desistir da ação. Apenas condiciona tal forma extintiva à prévia anuência do réu, acaso oferecida contestação. Observa-se dos autos que na fase em que se encontra não houve sequer a citação do requerido, não havendo, por isso, necessidade de manifestação da parte ré acerca do requerimento.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, na forma da petição acostada, o que faço com espeque no art. 200, parágrafo único, c/c o art. 485, VIII, e §§ 4º e 5º, todos do CPC, para EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Envio de ofício ao DETRAN, para baixa de restrição judicial oriunda da presente demanda, caso tenha sido realizada, sob responsabilidade da parte Autora. Custas pelo autor. Sem condenação em honorários face à inexistência de contraditório. Devem ser adotadas pela Secretaria as providências para cobrança de eventuais custas remanescentes. Permanecendo o inadimplemento, provoque-se o órgão competente para adoção das providências cabíveis, salvo os casos excepcionados em lei. Intimem-se. Publique-se e Cumpra-se. Em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa. Salvador, na data de assinatura. Roberto Wolff Juiz de Direito Auxiliar
11/11/2024, 00:00