Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Banco Itaucard S.a. Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB:BA55139)
Reu: Idelino Martinez Vazquez Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8021619-98.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB:BA55139)
REU: IDELINO MARTINEZ VAZQUEZ Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8021619-98.2022.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO ITAUCARD S/A, em face de IDELINO MARTINEZ VAZQUEZ, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, visando à apreensão de veículo dado em garantia de alienação fiduciária. Com a inicial id-295187111, vieram os documentos ids-295187112/295187117. Por meio da decisão de id-444714828, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a constituição em mora da parte requerida, em cumprimento ao disposto na Súmula 72 do STJ. No id- 450726340, a parte autora junta notificação extrajudicial enviada para a parte requerida. É o relatório. DECIDO. É cediço que para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, fundada em contrato de alienação fiduciária, necessário se faz comprovar a mora do devedor, na forma do disposto no §2º, do artigo 2º, do Decreto Lei 911/69. In verbis: Art. 2º (…) § 2o. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. A súmula 72 do STJ, também, assevera: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Logo, sem comprovação da mora o presente feito não tem como prosseguir.
No caso vertente, a parte autora ingressou com a ação em 15 de novembro de 2022. No entanto, a parte autora junta aos autos em 26 de junho de 2024 a notificação id-450726340, com data de envio em 11 de junho de 2024, notificação extrajudicial enviada, posteriormente a propositura da ação. Insta salientar que não basta o mero envio da notificação, sendo imprescindível, para comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no endereço constante do contrato, ainda que não recebida pelo devedor, antes da propositura da ação. Nesse sentido, segue decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DA MORA. MORA NÃO COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. 1. A inicial da ação de busca e apreensão encontrava-se acompanhada de notificação extrajudicial que não foi entregue, constando a anotação de "ausente", sendo oportunizado ao autor/apelante que emendasse a petição inicial comprovando a constituição da mora, destacando que esta deveria ser anterior à propositura da ação. 2. Sobreveio aos autos Aviso de Recebimento, datado de 01/09/2022, ou seja, em data posterior à propositura da ação, o qua não pode ser aceito, porquanto, a comprovação da mora constitui requisito de admissibilidade para a propositura da ação de busca e apreensão, estando intrinsecamente relacionado ao interesse de agir, devendo, portanto, ser anterior ao ajuizamento da ação. 3. Apelo desprovido.(TJ-AC - AC: 07064106020228010001 Rio Branco, Relator: Des. Roberto Barros, Data de Julgamento: 12/06/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/06/2023). Desse modo, e considerando que a constituição em mora do devedor é, neste procedimento, um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no endereço constante do contrato, ainda que não recebida pelo devedor, deve ocorrer antes da propositura da ação, a extinção do feito se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Registrado. Publique-se. Intime-se. Certifique-se o trânsito em julgado, e havendo, cobrem-se as custas e arquivem-se com as cautelas de praxe. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) fm
28/10/2024, 00:00