Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8003072-98.2022.8.05.0250.
Autor: Willian Costa Dos Santos Advogado: Lais Benito Cortes Da Silva (OAB:SP415467)
Reu: Itau Unibanco S.a. Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 8003072-98.2022.8.05.0250 Assunto: [Prescrição e Decadência] Autor(a): WILLIAN COSTA DOS SANTOS Ré(u): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DECISÃO 8003072-98.2022.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho
Vistos, etc. Na forma do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil: “Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, proferirá decisão de afetação, na qual (...) determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional”. O tema dos autos subsome-se ao preceito, pois tem, como questão, a definição se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. Face ao exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil e no Tema Repetitivo nº 1.264, do Superior Tribunal de Justiça, suspendo a tramitação do processo. Publicado o acórdão paradigma, faça-se a conclusão. Nos termos da Resolução nº 235/2016, do Conselho Nacional de Justiça e Decreto Judiciário nº 929/2016, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, registre-se no Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP). Publique-se. Intimem-se. Simões Filho (BA), 16 de setembro de 2024.
24/10/2024, 00:00