Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Regina Aparecida Barbosa Advogado: Vinicius Rodrigues De Souza (OAB:SP478803)
Agravado: Banco Bmg Sa Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051947-05.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: REGINA APARECIDA BARBOSA Advogado(s): VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA (OAB:SP478803)
AGRAVADO: BANCO BMG SA Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A) DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1.Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Regina Aparecida Barbosa contra decisão de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. A Agravante alega insuficiência de recursos para custear as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio, por ser beneficiária da previdência social. Não houve apresentação de contrarrazões. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal centra-se na necessidade da análise da gratuidade da justiça, diante de alegada falta de recursos pela Agravante. Contudo, questão relevante surgiu em razão de decisão posterior nos autos originários, a qual deferiu a assistência judiciária, conforme requisitos da Lei nº 1.060/50 e do art. 98 e seguintes do CPC. III. Razões de decidir 3. Verificou-se que a decisão superveniente no feito principal deferiu o pedido de gratuidade, implicando em perda do objeto recursal. 4. Conforme doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, recurso prejudicado perde seu objeto, sendo necessário julgá-lo inadmissível por falta de interesse recursal superveniente. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido por perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: "O deferimento posterior de benefício de gratuidade nos autos originários prejudica o Agravo de Instrumento interposto com a mesma finalidade, por perda superveniente do objeto."
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Cassinelza da Costa Santos Lopes DECISÃO 8051947-05.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Recurso Agravo de Instrumento interposto por REGINA APARECIDA BARBOSA em desfavor da decisão de id 452068081. Irresignado, a Agravante, interpôs o presente recurso. Aduz a necessidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça, visto que é beneficiária perante a previdência social, de modo que não possui recursos suficientes para pagamento das custas sem comprometer o próprio sustento alimentar. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme id 72823490; Decido. No id 465824692 dos autos originários, denota-se prolação de decisão nos seguintes termos: "Defiro a assistência judiciária com base na decisão constante do agravo de instrumento juntado aos autos no ID 463877218, por estarem preenchidos os requisitos da Lei nº 1.060/50 e do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil." Da leitura da referida decisão, é forçoso concluir que houve, a toda evidência, a revogação da decisão interlocutória agravada, implicando na perda superveniente do objeto recursal, porquanto não mais subsiste o interesse na apreciação daquelas razões, restando prejudicada a análise do reclamo Segundo o magistério preciso de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, o relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.851 - grifou-se). Assim, é necessário declarar-se a perda do objeto deste recurso ante a superveniência de decisão proferida no feito principal, sendo caso de negativa de seguimento ao presente Agravo de Instrumento, por perda superveniente do seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15. Certificado pagamento das custas e o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se, com baixa à origem e comunicação de estilo. Publique-se. Intimem-se. DÁ-SE EFEITO DE MANDADO/OFÍCIO A ESTA DECISÃO. (LOCAL E DATA CONFORME CHANCELA ELETRÔNICA NO RODAPÉ DESTA PÁGINA). ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - RELATOR CCSL 12
03/12/2024, 00:00