Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerido: Lindalci Pereira De Sousa Silva Advogado: Diego Henrique Pinheiro Jacobina Santos (OAB:BA39049) Advogado: Charles Jacobina Santos Brasileiro (OAB:BA40176) Advogado: Paulo Henrique Pinheiro Jacobina Santos (OAB:BA40957) Advogado: Louise De Deus Silva (OAB:BA74000)
Requerente: Edvaldo Souza Brito Advogado: Edvaldo Souza Brito (OAB:DF8999)
Requerido: L. S. N. D. S. Advogado: Charles Jacobina Santos Brasileiro (OAB:BA40176) Advogado: Diego Henrique Pinheiro Jacobina Santos (OAB:BA39049)
Requerido: Sumika Nunes Da Silva Quintino Advogado: Ludmila Neves Da Silva (OAB:BA37650)
Requerido: Janaina Nunes Da Silva Advogado: Ludmila Neves Da Silva (OAB:BA37650) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 0301110-35.2014.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
REQUERENTE: EDVALDO SOUZA BRITO Advogado(s): EDVALDO SOUZA BRITO (OAB:DF8999)
REQUERIDO: LINDALCI PEREIRA DE SOUSA SILVA e outros (3) Advogado(s): DIEGO HENRIQUE PINHEIRO JACOBINA SANTOS (OAB:BA39049), CHARLES JACOBINA SANTOS BRASILEIRO (OAB:BA40176), PAULO HENRIQUE PINHEIRO JACOBINA SANTOS (OAB:BA40957), LOUISE DE DEUS SILVA registrado(a) civilmente como LOUISE DE DEUS SILVA (OAB:BA74000), LUDMILA NEVES DA SILVA (OAB:BA37650) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA DECISÃO 0301110-35.2014.8.05.0137 Habilitação De Crédito Jurisdição: Jacobina Vistos etc.
Trata-se de procedimento de habilitação de pretenso credor em inventário proposta por Edvaldo Souza Brito em face do espólio de José Nunes da Silva, representado por sua inventariante, Lindaci Pereira de Sousa Silva. Através do despacho de id n. 205318411 a parte Acionada foi intimada para manifestar sua vontade quanto ao pleito de habilitação, tendo expressado sua discordância (id n. 205318420), sendo ali determinada o processamento do feito pelo rito comum. Em manifestação de id n. 379864618 o Requerente formulou pretensão de reserva de valores. Oportunizada a conciliação, esta restou sem êxito, nos termos da ata de id n. 381146986. Consta do id n. 437783481, certidão que informa sobre a ausência de contestação pela Acionada. É o relatório. Decido. Concernente ao pedido de reserva de valores constante do id n. 379864618, apregoa o parágrafo único do artigo 643: “Art. 643.Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias. Parágrafo único. O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação.” Na hipótese sob análise, o Requerente informa expressamente inexistir documento que comprove a suscitada obrigação (id n. 205318357), razão pela qual INDEFIRO o pedido. Determino que as partes sejam intimadas, via ato ordinatório, para especificar as provas que pretendem produzir. Intime-se. Cumpra-se. JACOBINA/BA, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO