Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Daniela Mercuri De Almeida Vercosa Advogado: Pietro Martinez Tedesco (OAB:BA36092) Advogado: Ana Carolina Pedral Sampaio Castro (OAB:BA33165)
Interessado: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908)
Interessado: Google Brasil Internet Ltda. Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0545117-12.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: DANIELA MERCURI DE ALMEIDA VERCOSA Advogado(s): PIETRO MARTINEZ TEDESCO (OAB:BA36092), ANA CAROLINA PEDRAL SAMPAIO CASTRO (OAB:BA33165)
INTERESSADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outros Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0545117-12.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, proposta por Daniela Mercuri de Almeida Verçosa em face de Google Brasil Internet Ltda. e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. A autora alega que 103 URLs contendo conteúdos ofensivos, falsos e moralmente lesivos à sua honra e imagem, além de conteúdos homofóbicos, foram disseminados nas plataformas das rés. A autora solicita a remoção dos referidos conteúdos, bem como medidas para impedir futuras postagens de natureza similar. Sobreveio decisão de declaração de incompetência absoluta do Juízo Cível em razão da matéria, determinando-se a distribuição para encaminhamento a uma das Varas de Relação de Consumo da Comarca de Salvador – BA (id. 260038533). Em seguida, em decisão de id. 260038540, o atual Juízo intimou a parte autora para retificar o valor da causa, assim como para indicar as URLs e trazer aos autos a prova materializada das publicações através das correlatas degravações, mídia digital do conteúdo dos vídeos, além de "print screen". Todavia, a parte autora permaneceu inerte. (id.260038546). Após, a parte autora foi novamente intimada, em id. 260038550, para manifestar interesse no prosseguimento da ação, assim como para solicitar as diligências cabíveis ou cumprindo as já determinadas, novamente manteve-se inerte. A parte Ré, Google, compareceu espontaneamente ao feito e apresentou contestação em id. 291438701, argumentando que parte dos conteúdos já está indisponível e que, no caso dos conteúdos ainda disponíveis, estes estão protegidos pelo direito à liberdade de expressão. Alegam, ainda, que não têm responsabilidade direta sobre o conteúdo gerado por terceiros, sendo os responsáveis os criadores dos conteúdos e titulares dos canais. Destaca a necessidade de ordem judicial específica, nos termos do art. 19 do Marco Civil da Internet, para que possam remover os conteúdos indicados. A parte autora apresentou réplica em id. 397970420, indicando a indispensabilidade de indicação das URLs que devem ser removidas do provedor das Requeridas, uma vez que, somente as Rés possuem os recursos técnicos necessários para identificação de todas as publicações. Instadas a se manifestarem, somente a parte Ré declarou que não possuía mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito com base nos documentos já juntados aos autos. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Considerando que as partes renunciaram à produção de novas provas, julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite o julgamento quando não há necessidade de dilação probatória. Preliminarmente, a parte Ré arguiu abandono de causa pela parte autora. Compulsando os autos, observo que há razão ao indicado pela parte Ré, senão vejamos. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, incisos II e III, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando o processo ficar parado por mais de 30 dias por inércia da parte autora ou quando o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbiam. O prazo para essa inércia ser caracterizada é de mais de um ano, sendo necessária a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito. No presente caso, observa-se que o processo ficou sem movimentação por inércia da autora. Em decisão de id. 260038540, datada de 07/09/2018, o Juízo intimou a parte autora para retificar o valor da causa, assim como para indicar as URLs e trazer aos autos a prova materializada das publicações através das correlatas degravações, mídia digital do conteúdo dos vídeos, além de "print screen". Todavia, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. (id.260038546). Em seguida, a parte autora foi intimada, em id. 260038550, no dia 20/04/2022, para manifestar interesse no prosseguimento da ação, assim como para solicitar as diligências cabíveis ou cumprir as já determinadas, porém novamente manteve-se inerte. A autora só voltou a se manifestar nos autos em 05/07/2023, momento no qual apresentou réplica aos termos da contestação, entretanto não se manifestou sobre a retificação do valor da causa, nem mesmo indicou as URLs, conforme determinado pelo juízo, caracterizando, assim, o abandono da causa. Ademais, conforme estabelecido pelo art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), os provedores de aplicação de internet somente podem ser responsabilizados pela manutenção de conteúdos ofensivos após o recebimento de ordem judicial específica que aponte a URL exata do conteúdo a ser removido. Isso se justifica para evitar que se imponham obrigações desproporcionais às plataformas, que, de outra forma, estariam sujeitas à censura prévia e monitoramento preventivo, o que violaria os princípios constitucionais de liberdade de expressão. No despacho de ID 260038540, este juízo determinou expressamente que a parte autora deveria fornecer a listagem detalhada das URLs para permitir a remoção dos conteúdos alegadamente ofensivos. A parte autora, no entanto, não atendeu a esta determinação, não apresentando as URLs de maneira específica, o que impossibilita a adoção de qualquer medida concreta por parte das rés. A inércia da parte autora em cumprir com a determinação judicial, mesmo após a concessão de prazo adequado, configura falta de interesse processual e inviabiliza o prosseguimento da demanda. A ausência de indicação das URLs específicas impede a efetiva aplicação das normas do Marco Civil da Internet e impossibilita que as rés cumpram qualquer eventual ordem de remoção. O próprio art. 19, §1º, estabelece que a ordem judicial deve conter identificação clara e específica do conteúdo para que o provedor possa localizá-lo e removê-lo. Sem essa informação, não há como proceder à remoção dos conteúdos, nem como exigir das rés o cumprimento de uma obrigação cujo objeto não está devidamente especificado. Conforme a jurisprudência consolidada, o abandono da causa por parte do autor enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme previsto no art. 485, III, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Serve cópia da presente decisão como mandado para efeito de intimação e citação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador (BA), data da inclusão no sistema. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Substituta
20/11/2024, 00:00